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DIREITO FINANCEIRO

Por:   •  15/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.469 Palavras (6 Páginas)  •  435 Visualizações

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FACULDADE CATÓLICA RAINHA DA PAZ

CURSO DE DIREITO

TRABALHO DISCENTE EFETIVO

 DIREITO FINANCEIRO

THAIS WEBER SILVA AZEVEDO FOCKINK

Araputanga, MT

2014

 

THAIS WEBER SILVA AZEVEDO FOCKINK

TRABALHO DISCENTE EFETIVO

DIREITO FINANCEIRO

Trabalho apresentado como requisito parcial à obtenção de menção na disciplina de Direito         Financeiro, sob a orientação da professora Larissa C.V. Ventresqui Pipino, 5º semestre do curso de Direito da Faculdade Católica Rainha da Paz (FCARP).

Araputanga, MT

2014

QUESTÃO

FACULDADE CATÓLICA RAINHA DA PAZ - FCARP

DIREITO FINANCEIRO – 5 º SEMESTRE – TURMAS “A” e “B” -

PROF. ª LARISSA CRISTINE VARANDA VENTRESQUI GUEDES PIPINO

TDE - TRABALHO DISCENTE EFETIVO - MEDIANTE

RESOLUÇÃO N º 01/2014 - CEPE

De acordo com a resolução n º 01/2012 - CEPE seguem as orientações para confecção do trabalho discente efetivo. Referida atividade será considerada como uma terceira avaliação, com peso 10,0 (dez). O trabalho é individual, intransferível e manuscrito.

São critérios de avaliação do acadêmico:

1. A participação do (angel) acadêmico (angel) à audiência pública de seu município para discussão e votação da lei orçamentária anual de 2015 .

2. A elaboração de relatório de atividades, com a descrição minuciosa dos fatos ocorridos na ocasião e com o enquadramento das situações relatadas com o ordenamento jurídico em vigor.

2. Em caso de inviabilidade de comparecimento à audiência supra mencionada, devidamente comprovada, deverá o (angel) acadêmico (angel) assistir, por meio de rede mundial de computadores - internet, palestra acerca da Lei de Acesso à Informação, proferida pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, Willian Brito, disponível no seguinte link:

http://ead.tce.mt.gov.br/course/view.php?id=803

Ao final, elaborará relatório crítico acerca do tema, abordando as nuances jurídicas e sociais que o circundam e estabelecendo se referida lei está sendo cumprida pelo município em que reside.

RELATÓRIO

Segundo a palestra apresentada pelo  Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, Willian Brito, a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/2011) representa um enorme avanço para o estudo e aplicação do Direito, pois esta exige que todas as informações públicas devem ser disponibilizadas automaticamente em tempo real, lógico que com a exceção daquelas que são assim caracterizadas como sigilosas, pela internet, ou televisão, qualquer meio que divulgue a população o que esta sendo feito e o que ocorre no seu Município, Estado, País, etc.

Como se pode perceber, segundo o art. 5º da Constituição Federal, sendo uma cláusula pétrea, o acesso a informação é um direito constitucional fundamental, ou seja , todo cidadão possui o direito de ter acesso as informações públicas. Citado na palestra, o acesso à informação é uma via de mão dupla, pois de um lado este acarreta um direito do cidadão, enquanto por outro o dever do Estado; sendo assim, faz-se necessário que o gestor preste as informações necessárias e decorrentes da sua atuação sob pena de improbidade administrativa, caso este não o faça.

Segundos os dispositivos assim apresentados (Art. 1º, caput, da Constituição Federal; Art. 1º, parágrafo único, da CF ;Art. 5º, XXXIII, da CF ;Art. 5º, XIV, da CF; Art. 37. caput, da CF; Art. 37, § 3º, II, da Constituição Federal; Art. 93. IX, da CF; Art. 216, § 2º, da CF; Art. 220 da CF) estes foram os primórdios para que se criasse tal lei, mesmo que esta já estaria sendo aplicada desde 1988.  Um dos artigos citados que fora muito bem apresentado é o Art. 1º, parágrafo único, da CF, que aborda que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Sendo assim, calha lembrar que, se todo poder emana do povo é necessário a participação do povo para eleger o seu representante, e este, desempenhando tal função, deve prestar contas ao povo, isto é um dos exercícios da democracia, agindo diretamente tanto como na hora da votação, como na participação de uma audiência e inclusive na participação da fiscalização.

Outro artigo importante é o Art. 5º, XIV, da CF que demonstra que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando  necessário ao exercício profissional”, que por si só já demonstra sua clareza, necessidade e aplicabilidade sendo um dos pontos fundamentais para a criação da Lei nº 12.527/2011.  

Quando se inicia o estudo da Lei nº 12.527/2011, denota-se que tal Lei veio com o objetivo de obter um ‘controle social’ através do sue exercício da cidadania, portanto, esta veio com o objetivo de fiscalizar e controlar, inclusive o controle interno ( servidor publico que exerce uma função estatal primordial). Para que tal controle venha a existir, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, sendo estes:

  1. O acesso a informação – órgãos públicos que forneçam tais informações aos cidadãos ( ex.: Serviço de Informações ao Cidadão – SIC);
  2. Uma fiscalização por parte do cidadão sobre o poder público;
  3. cidadão encaminha denúncia às Ouvidorias dos órgãos de controle

- Tribunais de Contas

- Ministério Público

- Controladorias Internas (CGU, CGE, CGM).

Em continuidade, Brito cita sobre o guia “Guia de Implementação da Lei de Acesso à Informação e criação das Ouvidorias dos Municípios”, e já o expõe como um guia prático para o discernimento e capacitação dos gestores, estando este disponível no site do TCE-MT (www.tce.mt.gov.br). Tal guia tem por fim orientar os gestores públicos e auxiliar os Prefeitos a criarem Ouvidorias Municipais e regulamentarem a Lei de Acesso à Informação em cada Município. Este tem por conteúdo Perguntas e respostas; mapa da (LAI); fragilidades decorrentes da não regulamentação da LAI; roteiro para a implementação da LAI; Check list para a implementar da LAI; glossário; modelo de projeto de lei para o Estado e os Municípios regulamentarem a LAI; modelo de projeto de lei para os Municípios criarem suas Ouvidorias.

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