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DIREITO FINANCEIRO DAS DESPESAS PÚBLICAS

Por:   •  1/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.901 Palavras (20 Páginas)  •  171 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO I

DAS DESPESAS PÚBLICAS

Art. 12 e ss da lei 4.320 de 64

Conjunto de gastos fixados no orçamento público e realizados em dinheiro destinados para a manutenção da atividade legislativa e atendimento as necessidades públicas e possuindo natureza econômica, política e jurídica

Despesas obrigatórias

  1. Com educação
  2. Saúde
  3. Contrato e erradicação da pobreza
  4. Contrato de dívida pública
  5. Precatórias: títulos de divida judicial  

Classificação das despesas públicas conforme à doutrina

Quanto à origem orçamentária/receita orçamentária

  1. Orçamentário: é aquele realizado para despesas do ente da federação e são provenientes das receitas do próprio ente da federação ou recebidos por meio de transferências de outros entes da federação

  1. Extraorçamentária: são despesas realizadas em razão da obrigatoriedade de devolução ou entrega de receitas auferidas em caráter temporário, pois não são pertencentes ao ente da federação

Quanto ao tempo de permanência no orçamento público

  1. Ordinário: é a despesa permanente no orçamento. Só sofrem da alteração com relação ao valor, são chamadas de despesas fixas

  1. Extraordinário: são as que tem prazo determinado

Quanto as pessoas envolvidas nas despesas

  1. Institucional: quando é realizado somente por um ente da federação

  1. Programático: quando envolve mais de um ente da federação

Quanto ao território da realização da despesa

  1. Interno: é realizado dentro do território geográfico do ente da federação

  1. Externo: é fora do território geográfico do ente da federação

Quanto à destinação da despesa

  1. Compra: se refere a realização de despesas de serviços, mercadorias, obras, ou qualquer outra despesa relacionada ao próprio ente da federação

  1. Transferência: quando a despesa é realizada em favor de terceiro

Classificação conforme à lei 4.320/64

Art. 13 - rol exemplificativo

Despesas correntes x de capital

Despesas correntes são as despesas destinadas à atividade da administração pública com recursos próprios ou de terceiros. Elas não acarretam em acréscimo patrimonial

Subdividem-se em:

  1. Despesas de custeio: custear a administração pública, se refere as despesas administrativas. Exemplo, servidor público (remuneração); aquisição de material de consumo, equipamentos de durabilidade rápida; serviços de modo geral, serviços de limpeza.

  1. Despesas de transferências correntes: realizadas junto a terceiros, ou em favor de terceiros. Exemplo, pensionistas, inativos, auxílios (bolsa família).

Despesas de capital são as que tem como objetivo à aquisição de patrimônio podendo ser em favor de terceiro ou ente da federação

Subdivide-se em:

  1. Investimento: são despesas realizadas de forma originaria que se convertem em patrimônio. É uma situação que não existe despesa anterior. Exemplo, quando vai começar obra pública.

  1. Inversões financeiras: são despesas pré-existentes que mudam a sua natureza para uma nova despesa que vai gerar acréscimo patrimonial. Exemplo, aquisição de imóvel alugado; concessão de empréstimo.

  1. Transferência de capital: são as despesas de investimentos e inversões financeiras realizadas em favor de terceiros. Exemplo, auxilio em obra pública, auxilio em pagamento de dívida pública

Realização das despesas

Art. 58 até 65 da lei de orçamento

1-Fixação e aprovação da despesa

2-Execução do orçamento

Empenho

Decisão administrativa que se manifesta por meio de um despacho. Iniciando a realização da despesa e garantindo a receita vinculada a ela.

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição

Visa garantir os diferentes credores do estado, na medida em que representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou no saldo existente.

O empenho limita-se a diminuir de determinado item orçamentário a quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária o acompanhamento constante da execução orçamentária, não só evitando anulações por falta de verba, como também possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da dívida

No ato do empenho fica deduzido do orçamento o valor da transação. Tem-se um bloqueio formal da parcela envolvida que reduz o saldo até então disponível

Nota de empenho: materializa o empenho e tem emissão do empenho; identificação do credor; espécie do empenho e seu valor;

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Três espécies de empenho:

  1. Ordinário
  2. Global
  3. Por estimativa

Liquidação

Despacho administrativo que tem como objetivo tonar um crédito liquido e certo. É a verificação do direito adquirido pelo credor.

Liquidação só ocorre depois de verificado a prestação de contas pelo contratado.

O processo de liquidação procura verificar: a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

Terá por base, o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Ordem de pagamento

Também é um despacho administrativo que determina um pagamento. É um documento chamado ordem de pagamento.

Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

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