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DIREITO NATURAL DEPOIS DA CRÍTICA HEIDEGGERIANA DA METAFÍSICA

Por:   •  17/2/2021  •  Seminário  •  602 Palavras (3 Páginas)  •  93 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

ESCOLA DE DIREITO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

MESTRADO EM DIREITO

MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

DIREITO NATURAL. DEPOIS DA CRÍTICA HEIDEGGERIANA DA METAFÍSICA

PORTO ALEGRE

2020

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MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES

DIREITO NATURAL. DEPOIS DA CRÍTICA HEIDEGGERIANA DA METAFÍSICA

PORTO ALEGRE

2020

OBRA “HERMENÊUTICA E DIREITO NATURAL. DEPOIS DA CRÍTICA HEIDEGGERIANÀ DA METAFÍSICA”

* o mais próprio da noção de direito natural radica na idéia de natureza, já que referir-se à natureza implica, portanto, remeter-se a uma dimensão que constitui um limite objetivo à vontade do homem, em particular à vontade de quem detém o poder

* No artigo publicado com o título “Hermenêutica e direito natural. Depois da crítica heideggerianà da metafísica”, desenvolve o que denomina a nova consciência hermenêutica, sustentando que “a crítica da metafísica nos impõe [...] repropor radicalmente a nossa relação com o ser, renunciar à ilusão de poder elaborar um método para agarrá-lo e assenhorear-se dele; impõe-nos reconhecer a incindibilidade do ato de conhecimento com respeito ao de interpretação; impõe-nos repropor inteiramente a nossa forma de pensar a filosofia do conhecimento e a filosofia mesma em geral, que, dessa maneira, adquire um radical caráter hermenêutico” ".

* esta nova consciência hermenêutica se projeta sobre o pensamento jurídico, de modo que a atividade do jurista “não pode nunca ser considerada passiva, ou seja, meramente recognitiva de um direito dado; sendo inevitavelmente criativa, esta deverá, por sua vez, considerar-se normativa.

* mesmo quando o jurista se propuser como único objetivo o de esclarecer o significado implícito nos enunciados legislativos [...] ine-vitavelmente intervirá atribuindo-lhes significado”;

* Afirma que “o princípio a partir do qual o jurista dará vida hermenêutica ao direito positivo não será outro que aquele que a tradição ocidental designou com a expressão “direito natural”

* porém, a seguir, DAgostino faz sua a afirmação, característica da filosofia hermenêutica, acerca de que “não existe

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