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DIREITO PENAL II – PRATICA PENAL

Por:   •  22/1/2018  •  Dissertação  •  7.272 Palavras (30 Páginas)  •  262 Visualizações

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DIREITO PENAL II – PRATICA PENAL

1 – ESQUELETO

Como montar o esqueleto da peça e das questões: o esqueleto é um formulário com 10 perguntas que temos a obrigação de preencher na hora em que olhamos o enunciado.

  1. Quem é o meu Cliente.
  2. Qual é o Crime e a respectiva pena.
  3. Qual a Ação penal.
  4. Rito processual.
  5. Se o crime admite ou não Sursis processual.
  6. Em que Momento Processual está.
  7. Qual é a peça.
  8. Qual a competência.
  9. Qual é a tese.
  10. Qual é o Pedido.

CLIENTE: anotar a parte que se está defendendo e a parte contrária.

CRIME/PENA: anotar o crime mencionado no enunciado com eventuais causas de aumento e diminuição de pena. Obs. Se o problema apenas descrever a conduta deve se proceder à capitulação.

                                                   Incondicionada.

                             PÚBLICA

                          (denúncia)              

AÇÃO PENAL                           Condicionada :     Requisição.

                           PRIVADA                                       Representação do ofendido.

                            (queixa-crime)      propriamente dita: o próprio artigo diz. Estão ligadas há um tipo de crime

                                                            Subsidiaria da publica: não tem haver com o tipo de crime tem haver com a situação, seria a inércia do MP.

Anotar a ação penal relativa ao crime do item II seguindo três passos:

1º passo: verificar no próprio tipo penal.

2º passo: verificar nos artigos próximos ou nas disposições gerais ou finais.

3º passo: se não houver nada em contrario a ação penal é pública incondicionada.

Obs. Existem 2 crimes em que a ação penal não está no código penal. Nos crimes de lesão corporal leve ou culposa a ação penal está no artigo 88 da lei 9.099/95. A ação é publica condicionada a representação.

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Obs. nos crimes contra a honra de funcionário publico em razão da função a ação penal está na Súmula 714 do STF. Nesse caso a legitimidade é concorrente.

SÚMULA 714: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

RITO PROCESSUAL: Anotar o rito processual relativo ao crime do item II seguindo três passos:

1º passo: verificar se o rito é sumaríssimo: quais os crimes que seguem o rito sumaríssimo: crime cuja à pena máxima não exceda dois anos se tiver causa de aumento e diminuição de pena deve ser levado em conta, sempre pensando na pena máxima no teto, e se eu tiver um concurso de crimes somar as penas máximas.

2º passo: verificar se o crime tem previsão de rito especial o CPP traz 4 e a lei extravagante traz 1. Ritos especiais são eles: júri, crimes funcionais, crimes contra a honra, crimes contra a propriedade e material (art. 184) e rito da lei de drogas que vem disposto na lei de drogas.

3º passo: verificar se o rito é comum sumário ou comum ordinário: sumário pena máxima menor do que 4 anos e ordinário pena máxima maior ou igual há 4 anos.

Obs. Se o crime for praticado com violência domestica ou familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena, o rito não será sumaríssimo por força do artigo 41 da lei Maria da penha.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

SURSIS PROCESSUAL: nos crimes em que a lei autoriza o MP ao fazer a denuncia ele vai fazer concomitantemente ao mesmo tempo a proposta de suspensão condicional do processo. Verificar se o crime faz jus à suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da lei 9.099/95. Pena mínima menor ou igual há um ano e não ser reincidente e não estar sendo processado por outro crime

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

TEORIA DO CRIME:

(Estudar parte geral do código penal e recursos e nulidades)

Dentre as teses de mérito podemos destacar as que se relacionam com a teoria do crime:

  1. Tipicidade
  2. Antijuridicidade
  3. Culpabilidade

2- Teoria da Pena:

  1. Causas de isenção da pena
  2. Causas extintivas da punibilidade
  3. Fixação da pena, dosimetria, regimes, espécies de pena.

3 - Faltas de Provas

TIPICIDADE:

É a perfeita adequação do fato ao modelo normativo.

A tipicidade pode ser: objetiva e subjetiva.

A objetiva pode ser formal e material.

  • Formal: se relaciona com a pura letra da lei. O artigo que baseia a tipicidade penal é o artigo primeiro do código penal.
  • Material: se relaciona com o conteúdo da norma incriminadora, ou seja, investiga o que se quer proibir: a tipicidade material pode ser afastada por princípios constitucionais penais como a insignificância e a adequação. Insignificância: riscos e lesões mínimas não merecem relevância penal. Reincidência X Insignificância: prevalece nas cortes superiores que se o réu for reincidente fica afastado o principio da insignificância para evitar o incentivo à reiteração criminosa. Critica: a reincidência não pode interferir na insignificância, pois o sujeito não pode ser condenado pelo o que é, mas apenas pelo o que faz. Deve ser afastado o direito penal do autor.

Adequação social: conduta socialmente adequada não merece relevância penal. Adequação social X produto Pirata: a súmula 502 do STJ esclarece que a venda de produto pirata configura crime. Critica: partindo da constatação que a venda de pequena quantidade de produtos “pirateados” não provoca intensa repulsa social deveria ser reconhecida sua atipicidade material.

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