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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LUIZ AURICCHIO

Por:   •  17/7/2015  •  Bibliografia  •  4.277 Palavras (18 Páginas)  •  263 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LUIZ AURICCHIO

-    JURISDIÇÃO -> conceito[pic 1][pic 2]

       No CPC -> regras processuais p/ exercício da Jurisdição

                                                             -  obras / serviços públicos

Pacificação social / bem comum                                         Leis (Dto. Material |Dto. Processual)[pic 3]

                                                              - ordem jurídica          Jurisdição[pic 4]

Relação Jurisdição / Direito de Ação

->Direito Material é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens, relações e utilidades da vida. (Ex.: dto. Civil, dto. Penal, dto. Comercial, dto. Tributário, trabalhista, etc.)

->Direito Processual é um complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.

*Obs.: Ampla Defesa é um oferecimento à quem está sendo acusado de amplo acesso à acusação. Contraditório é o direito de oferecer a antítese, uma contestação da acusação.

->A Jurisdição pelo Estado faz despertar um direito de ação que seja capaz de fazer valer de modo integral o direito material.

->Vias alternativas à atividade do Estado       Arbitragem      Laudo arbitral[pic 5][pic 6]

*Justiça Arbitral só pode atuar frente aos direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser negociados sem que haja consentimento do Estado.

Jurisdição e o CPC

Art. 1º – Jurisdição Una

Diferença:

  1. Jurisdição Contenciosa: é aquela em que o Estado compõe os litígios, substituindo a vontade das partes. (Art. 1º - 1.102 C)
  2. Jurisdição Voluntária: também chamada de “administração pública de interesses privados” a jurisdição voluntária caracteriza-se por tratar de negócio privado que necessita integração, pelo juiz, para ter validade. (Art. 1.103 – 1.210) -> não há lide.

Juízes e Tribunais? Embora comumente exercida por juízes/tribunais, a jurisdição pode ser exercida por “não-juízes”.

*obs.: o Tribunal de contas não é um órgão do judiciário e sim do legislativo.

Território Nacional: Segundo disposto no Código, são os limites para exercício da jurisdição Entretanto, existem exceções a submissão à jurisdição brasileira: a não ser que estejam exercendo atos privados, os Estados estrangeiros e seus diplomatas não serão suscetíveis à jurisdição brasileira.

Conformação com as disposições do Código:  A Constituição Federal elenca princípios processuais que devem ser seguidos tanto pelo Código de Processo Civil como em sua interpretação, e também pela própria jurisdição. (Ex.: isonomia, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proibição de provas obtidas por meios ilícitos, etc.)

Art. 2º – Princípio da Inércia

Segundo este princípio, não pode haver “jurisdição sem ação”, pois a jurisdição depende de provocação do interessado no seu exercício

Exceções ao Princípio da Inércia:

  1. Inventário (art. 989, CPC)
  2. Exibição de Testamento (art. 1.129, CPC)
  3. Arrematação de Bens de Herança Jacente (art. 1.142, CPC)
  4. Arrecadação de Bens de Ausente (art. 1.160, CPC)
  5. Conflito de Competência (art. 116, CPC)
  6. Incidente de Uniformização de Jurisprudência (art. 476, CPC)

- dever da parte

- dever do juiz

Art. 3º - Das Condições da Ação

Possibilidade Jurídica do Pedido (267, VI): é a exigência de compatibilidade do pedido com a ordem jurídica.

Legitimidade das Partes (art. 3º): é condição vinculada ao elemento subjetivo da demanda, e se refere a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado.

Interesse Processual (art. 3º): é o interesse que leva alguém a procurar uma solução judicial, sob pena de, não o fazendo, ver-se na contingência de não poder satisfazer sua pretensão.

Art. 6º - Substituição Processual

Legitimidade para o Processo

Ordinária: ocorre quando há coincidência entre a legitimação e o titular do direto.

Extraordinária: demanda-se direito alheio, ou seja, não há coincidência.

a. Substituição Processual: invoca-se de direito alheio, propondo o substituto a ação em nome próprio.

b. Substituição ≠ Representação: Na representação o representante atua em nome do representado, invocando o direito dele na substituição. Na substituição há a invocação de direito alheio, propondo o substituto a ação em nome próprio.

Das Partes e Dos Procuradores

Conceito de Parte: Parte é quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicional.

É dever das partes a probidade, a boa-fé, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais. (Se não cumpridos estes, tem-se uma “Litigância de má fé” – ato atentatório ao exercício da jurisdição)

Conceito de Procurador: O procurador da parte, nos termos dos art. 36 ao 40, é o advogado, considerado pela CF como indispensável à administração da justiça.

Capacidade Processual (gênero):

- Espécies:

  1. Capacidade de ser parte: Toda pessoa no exercício de seus direitos.

Os absolutamente incapazes possuem representantes, enquanto os relativamente incapazes são assistidos.

Tutores – menor quando do falecimento dos pais ou perda do poder familiar.

Curadores – para enfermos mentais, deformidades mentais, ébrios habituais, dependentes químicos.

  1. Curador Especial – art. 9º do CPC: Curador Especial – art. 9º do CPC: Menor com interesses coniventes com os representantes ou revel citado por edital ou revel citado por hora certa ou réu preso.

Cônjuges – Requer autorização de um para o outro quando:

  1. Ação que verse sobre direito real ou imobiliário, salvo quando casados com separação absoluta de bens.
  2. Quando resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges.
  3. Quando a ação for fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família (um dos cônjuges contraiu obrigação sozinho colocando um bem da família como garantia)
  4. Ação que tenha por objeto o reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos.

-> O mesmo se aplica a união estável comprovada nos autos.[pic 7]

*Pode suprir de alguma forma? Segundo o art. 11, é possível suprir judicialmente a falta de autorização de um dos cônjuges. O juiz o fará se necessário.

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