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DIREITO ROMANO E A PROPRIEDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Por:   •  21/2/2017  •  Monografia  •  4.295 Palavras (18 Páginas)  •  465 Visualizações

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Aluno: Antônio Aristeu Anjos Neto.

1 TEMA Direito Romano

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA: Direito Romano e sua influência no direito de propriedade brasileiro.

3 JUSTIFICATIVA: Sob o enfoque acadêmico esta pesquisa se justifica pela verificação da aplicação das regras do direito romano no direito de propriedade brasileiro.

        Neste estudo o ponto em que convergem os esforços é ampliar o conhecimento sobre o direito de propriedade romano, direito eminentemente privado e sua influência no direito de propriedade.

        A propriedade atual teve sua matriz no direito romano e muitos de seus institutos foram mantidos, outros, foram adaptados conforme a ordem constitucional vigente.

        Após a Constituição de 1988 a propriedade teve sua função social definida, sofrendo com limitações e interferência do Estado, acarretando direitos e deveres ao proprietário do bem, distanciando-se da propriedade romana quase soberana e intangível.

4 PROBLEMA: Qual a influência do Direito Romano no direito de propriedade brasileiro?

5 HIPÓTESE: O Direito Romano foi a matriz do Direito Brasileiro, ele influenciou na criação das regras do Direito de Propriedade vigentes hoje no Brasil e outras que foram modificadas.

6 OBJETIVO GERAL: Analisar a influência do Direito Romano no direito de propriedade brasileiro.

7 OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

a) Analisar o Direito da propriedade em Roma.

b) Analisar o Direito da propriedade brasileira.

c) Comparar a evolução do direito de propriedade brasileiro a partir da influência do Direito Romano.

8 REVISÃO DE LITERATURA:

        Este projeto pretende tratar sobre o Direito Romano e sua influência na propriedade atual.

        Na história da propriedade romana o direito primitivo era coletivo, exercido pela união de famílias que descendiam de um ancestral comum, juntas detinham a propriedade sobre as terras, posteriormente as terras passaram a ser do Estado que liberava dois lotes de terra para cada família. Antes da Lei das Doze Tábuas já existiam grandes extensões de terras usadas para agricultura. Enfim, o direito primitivo reconhecia a propriedade particular em Roma, porém, as terras conquistadas nas províncias eram posse do Estado (MARKY, 1995).

        A propriedade era o núcleo do mundo romano e ao seu redor orbitavam a religião, a família, a ordem jurídica e a econômica. A propriedade aos olhos romanos se apresentava como uma dominação, transformando-se após o advento do cristianismo (CRETELLA JÚNIOR, 2010).

        O Direito Romano é um emaranhado de normas vigentes em Roma desde sua fundação (no século VIII a.C.) e foi organizando-se de forma escrita a partir da Lei da XII Tábuas (em 450 a.C.), durante a Idade Média no Império Romano do oriente com o Corpus Juris Civilis, onde foram sintetizadas as Leis (publicado de 529 a 534 d.C.) e renascendo na Europa Ocidental, nas universidades da Itália (século XI) e posteriormente na Alemanha (século XII) com fins de organização do Estado, difundido através das grandes navegações e terras colonizadas (no século XVI), (MARKY, 1995).

        A configuração que dá início a propriedade (proprietas, dominium) era prevista de forma integral, fundado no direito de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e abusar (jus abutendi) das coisas, propiciando ao proprietário o ato de destruir a coisa. Possuía caráter personalista, oponível a todos, podendo ser assegurada por ação própria no jus civile, que era a rei vindicatio (CRETELLA JÚNIOR, 2010).

Sobre a propriedade no Direito Romano, cita-se Mendes:

O conceito de propriedade em Roma foi balizado pelo desenvolvimento histórico de quatro tipos de propriedade que recebiam tratamento jurídico distinto. Eram conhecidas do Direito Romano a propriedade quiritária, a propriedade provincial, a propriedade bonitária ou pretoriana e a propriedade peregrina (MENDES, 1978, p. 157).

Conforme Marky o conceito de propriedade clássica era:

A propriedade (dominium, proprietas) é um poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea.

Neste conceito, que é da jurisprudência clássica, a propriedade é considerada como uma relação direta e imediata entre a pessoa, titular do direito, e a coisa. Explica-se tal acepção pela preponderância do aspecto do poder nas relações de senhorio no direito romano primitivo, quer seja seu objeto uma coisa pertencente à família, quer sejam as pessoas livres sujeitas à patria potestas. Não é por acaso que as Institutas de Justiniano ainda definem o domínio como in re plena potestas (Inst. 2.4.4).

No sentido positivo, a propriedade confere ao titular o direito de usar, gozar e dispor da coisa e, no sentido negativo, exclui toda e qualquer ingerência alheia, protegendo-o, no exercício de seus direitos, contra turbação por parte de terceiros.

A característica dominante do ponto de vista jurídico é a exclusividade da propriedade, que impõe a todos a obrigação de respeitá-la.

Já o conteúdo positivo desse instituto - a subordinação completa da coisa a seu proprietário - á um aspecto mais econômico do que jurídico.

Interessa-nos, porém, quanto ao ponto de vista jurídico, a amplitude dessa subordinação (MARKY, 1995, P. 65)

        Em Roma não havia definição de propriedade, era compreendida através da intuição, ou seja, dependiam de um conhecimento empírico (CRETELLA JÚNIOR, 2010).

        Outra definição de propriedade em Roma, assim afirmam Correia e Sciascia:

Falta-nos uma definição romana da propriedade. Deriva dos interpretes da Idade Média a que diz: ius utendi, fruendi et abutendi, o direito de usar, fruir e de abusar da coisa.Pode-se definir a propriedade como o poder mais geral, atual ou potencial sobre a coisa (CORREIA E SCIASCIA, 1977, P.124)

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