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DIREITO TRIBUTÁRIO II - UDF - RICARDO LIMA

Por:   •  7/6/2016  •  Relatório de pesquisa  •  6.515 Palavras (27 Páginas)  •  638 Visualizações

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TRIBUTÁRIO II

PRI: 10/06/16

PROVA 2: 07/06/16

OBS: ENTRAR NO SITE MINHA BIBLIOTECA

O que é o Direito Tributário?

R: É o ramo do Direito Público que cuida da relação entre o fisco e o contribuinte.

1. Legislação Tributária

1.1 Leis

  • Matérias que só podem ser reguladas por lei – Art. 150, I da CF (Estatuto do Contribuinte)
  • Exigência, cobrança e aumento de tributos
  • Definição de fatos geradores e dos sujeitos passivos (Art. 97 CTN)
  • Fixação da alíquota e da base de cálculo (Art. 97 CTN)
  • Penalidades: Multa (valor fixo ou %) ou perdimento (Art. 97 CTN)
  • Exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário (Art. 97 CTN)

               OBS: O STF já firmou entendimento de que quando não há prejuízo ao contribuinte, o processo legislativo pode ser mitigado.

1.2 Tratados Internacionais

  • É um acordo de vontade bi ou multilateral entre Estados Soberanos ou organizações internacionais para a produção de efeitos jurídicos.
  • Tratado e convenção são sinônimos
  • Art. 84, 8 CF: Competência da Presidência da República
  • Art. 49, I CF: O Congresso Nacional incorpora o tratado por meio de Decreto Legislativo (em matéria tributária tem força de lei)
  • Art. 98 do CTN: Revogam ou modificam a legislação tributária interna.

1.3 Resoluções

  • Fixação das alíquotas mínimas do IPVA – Art. 155, § 6º, I da CF
  • Fixação das alíquotas máximas do ICMD – Art. 155, § 1º, IV da CF
  • Interestadual do ICMS – Art. 155, § 2º IV.

1.4 Leis Delegadas

  • É o pedido que o Presidente da República faz para poder elaborar uma Lei que é de iniciativa do Poder Legislativo. Caso o Congresso delegue o Presidente fica vinculado ao termos da delegação.
  • Nada impede Lei Delegada em matéria tributária, desde que o conteúdo dessa Lei Delegada não seja reservado a Lei Complementar.
  • Na prática não se usam as Leis Delegadas devido ao uso abusivo das Medidas Provisórias.

1.5 Convênios Interestaduais

  • Previsão Legal  = Art. 155  § 2º, G da CF e Art. 100, IV, CTN, Lei Complementar 24/75 (CONFAZ E ICMS)
  • O principal convênio Interestadual é o convênio do ICMS no qual existe um órgão responsável por sua celebração (Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ)
  • Composição do CONFAZ: Secretários de Fazenda dos Estados e do DF.
  • Toda a decisão do CONFAZ tem que ser unânime (regra de ouro).
  • Os Convênios Interestaduais precisam ser incorporados aos ordenamentos dos Estados e isso é feito por meio de Decreto Legislativo editado nas assembleias estaduais ou na câmara legislativa.

1.6 Outros atos/normas complementares

  • Atos (Portarias; *Instruções Normativas; Regulamentos)
  • Decisões (Parecer do Procurador Geral e do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é o “tribunal de segunda instância federal tributário”)
  • Práticas “costume tributário”
  • Convênios

2 -  Vigência da legislação tributária

OBS: Para que uma norma seja vigente é preciso: Iniciativa de pessoa competente; submissão ao processo legislativo (deliberação); promulgação/publicação; período de vacaccio legis (se houver); e somente após esses trâmites a norma passa a viger.

*Sanção ou veto (podem ocorrer nas leis ordinárias e complementares)

ESPAÇO: A regra é a territorialidade dentro da competência dada pela CF. A exceção são os convênios, quando editados valem em todo o território nacional (extraterritorialidade).

TEMPO: Se não tiver nada específico as normas entram em vigor 45 dias após a publicação,

Vacatio Legis Obrigatória no Tributário: Art. 150,III, b e c da CF. Essa Vacatio Legis Obrigatória deriva do Princípio da não surpresa que advém da junção dos princípios da anterioridade e da noventena.

Exceções (não se aplicam a regra geral):

À ANTERIORIDADE

À NOVENTENA

II – Imposto de Importação

II – Imposto de Importação

IE – Imposto de Exportação

IE – Imposto de Exportação

IOF – Imposto sobre Operações Financeiras

IOF – Imposto sobre Operações Financeiras

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

IR – Imposto de Renda

IEG – Imposto Extraordinário de Guerra

IEG – Imposto Extraordinário de Guerra

Empréstimos Compulsórios

Empréstimos Compulsórios

COFINS

Base de cálculo IPVA

CIDE Combustível

Base de cálculo IPTU

ICMS Combustível

Normas complementares:

ATOS ADMINISTRATIVOS

Entram em vigência na data da publicação

DECISÃO SINGULAR/COLEGIADA

Entram em vigor 30 dias após a publicação

CONVÊNIOS

Entram em vigor na data prevista no próprio convênio.

Obs: 104,IV, CTN (Este dispositivo tem que respeitar a anterioridade e a noventena) (RE 564225 STF)

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