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DIREITO TRIBUTÁRIO – INTENSIVO II

Por:   •  13/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  15.365 Palavras (62 Páginas)  •  214 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO – INTENSIVO II                          ALESSANDRO SPILBORGS

  1. INTRODUÇÃO

A CF tem um capítulo que fala do Sistema Tributário Nacional, esse capítulo que dispõe sobre o direito tributário, e tem nos artigos 145 a 162 que dispõe sobre o poder de tributar, limitações e repartições de receita.

Destaque é o artigo 146 CF, ele é responsável por reunir as normas gerais de  direito tributário, são normas que depende de lei complementar. Quem faz as vezes dessa LC? O CTN

#SE LIGA = O CTN surgiu como LO e foi recepcionado como LC

Formalmente o CTN é uma lei ordinária, porém materialmente é lei complementar. Novas modificações no CTN terá que ser por LC, pois a matéria é de LC.

CUIDADO: O CTN 25/10/1966, da CF/46, surgiu como lei ordinária, nem existia LC, depois tivemos a CF/67, que foi publicada em março 15/03/1967 e trouxe a figura de lei complementar, no art. 19 §1º e deixou claro que as normas gerais de direito tributário seria por lei complementar, essa constituição recepcionou o CTN como lei complementar, ou seja, não foi a CF/88 que recepcionou o CTN como lei LC, pois ele já tinha força de LC com a CF/67.

  1. Outras funções da LC em matéria tributária:

  1. Dispor sobre conflito de competência - A LC tem papel estabelecer regras para impedir eventuais conflitos de competência. Ex. LC 116/03, essa lei complementar fala do ISS, ela fala qual o município competente para arrecadar o imposto, no seu art. 3º informa que o ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento prestador, mas tem um dispositivo nessa lei, art. 4 e explica o que seria estabelecimento prestador, que seria a unidade profissional ou econômica autônoma capaz de prestar o serviço. Pouco importa a denominação, sede, filial.
  2. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. É papel dela regular os princípios e imunidades. Os princípios e imunidades esta previsto na CF, mas cabe a LC regular esses princs e imunidades e não criar, é apenas explicar como funciona. Ex. imunidade condicional, prevista art. 150, VI,c, CF, é conhecida como condicional porque depende de alguns requisitos.
  3. Estabelecer as normas gerais do direito tributário. Temos a definição de tributo e suas espécies.

Cuidado: em relação aos impostos cabe a lei complementar indicar 3 características: fato gerador, base de cálculo e seus contribuintes.

- Esses temas depende de Lei Complementar: Obrigação, lançamento, crédito tributário, decadência e prescrição,  súmula vinculante 08,.

Cabe a LC dispor sobre o tratamento tributário ao ato cooperativos realizados pelas entidades cooperadas.

A LC pode estabelecer um tratamento diferenciado e favorecido as micro  e pequenas empresas. Ex. o simples nacional, super simples, regime único de arrecadação nacional.

Cuidado !!! esse tratamento diferenciado não ofende a isonomia tributária pois as micro e pequenas empresas acabam apresentando uma capacidade contributiva diversa de algumas empresas, logo, ao contrario, atende ao princípio da isonomia.

  1. Legislação Tributária –  art. 96 CTN

Legislação tributária compreende um conjunto de lei e tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares.

3.1 – Leis – LO/LC – princípio da legalidade, art. 150, I da CF, necessidade de todos os tributos serem instituídos por lei.  Regra: seja instituído por LO, alguns casos LC, que estão expresso na CF ( empréstimos compulsórios, Impostos sobre grandes fortunas, novos impostos, novas contribuições sociais).

Medida Provisória – art. 62 da CF, ato administrativo com caráter de lei, pode instituir ou criar tributos?

Art. 62 §2º CF, fala em impostos, mas segundo o STF o julgado RE272820, não tem problema medida provisória em matéria tributária, so que terá que depender da relevância e urgência, e serve não só a imposto, apesar da redação da CF, mas para qualquer tipo de tributo.

3.1.1) Princípio da reserva legal – art. 77 CTN, traduz um princípio bem mais denso e específico que a legalidade indicada no art. 5 da CF.  Relaciona os temas do direito tributário que só podem ser veiculado pode lei.

#seliga – a majoração depende de lei ( 97,§1 CTN) e pode majorar pelas alíquotas ou pela base de cálculo. A majoração de alíquota apresenta exceções, que não precisa de leis, agora alterar a base de cálculo é só por lei.

- Atualização do valor monetário do tributo: art. 97, §2º do CTN, atualizar é apenas corrigir o valor monetário.

Cuidado!!! Majorar é diferente de atualizar, a majoração é por lei RE 648245, e atualizar é infralegal Sumula 160 do STJ

3.2) Tratados e Convenções internacionais

 Art. 98 CTN

Apesar das 2 nomenclaturas ( tratados e convenções) são expressões iguais, sinônimas. Um parte dos tratados visa impedir a bitributação,  e a outra parte dos tratados e visam também dar tratamento nacional a produtos estrangeiros . ex. GATT , acordo geral sobre tarifas e comércio, e prevê equivalência  de tratamento entre produtos e seus similares nacionais e importados. Súmula 575.

#seliga: O tratado internacional tem força de lei ou de EC?  Art. 5, §3, CF se for sobre direitos humanos.

ADI 1480 paridade com LO, so produz efeitos após o decreto presidencial que o promulga.

Carta rogatória 8729/99

CUIDADO!!!!  Quando o CTN informa revoga, na verdade o tratado não revoga, e sim suspende a legislação interna, pautado no princs da especialidade das leis.

Cuidado!!! No tratado internacional concede isenção para tributo estadual e municipal, e pra muitos foi considerado uma isenção heterônomo, que afrontava o art. 151 III CF, so que chegou ao STF no RE 632778, disse que não afronta, e o fato de um tratado internacional conceder isenção, e não representa uma isenção heterônoma , a União esta agindo apenas como um representante do nosso país no cenário internacional.

3.3) Decretos –

Art. 99 CTN, esse decreto é o ato do chefe do poder executivo. Não confunda com os decretos legislativos.

A função do decreto tem por objetivo regulamentar a lei, explicando os detalhes, assegurando a execução da lei.

O decreto não pode extrapolar os limites legais, nem ir ao contrário ou negar o que a lei já concedeu.

Qualquer ofensa nesse sentido termos uma ilegalidade, ADI 24.

O decreto age nos limites da lei. Se precisar alterar esses limites não bastará decreto, mas sim, lei.

3.4) Normas Complementares – art. 100 CTN

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