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DIREITO PENAL - Periclitação da vida

Por:   •  7/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  9.633 Palavras (39 Páginas)  •  312 Visualizações

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DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Artigos 130 a 136 do Código Penal

                     

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO .....................................................................................................................3

2. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE.....................................................................4  
3. PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE ..................................................13
4. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREN ..............................................17
5.
 ABANDONO DE INCAPAZ ..............................................................................21
6.
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO.........................................26
7.OMISSÃO DE SOCORRO ...........................................................................31
8.CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL .......................................................................................................36
9.MAUS-TRATOS ..........................................................................................40


10. CONCLUSÃO.....................................................................................................46

11. BIBLIOGRAFIA..................................................................................................47

 


  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho buscou abranger os temas propostos, que são relevantes na formação de futuros profissionais do direito, buscando um auxílio maior referente ao assunto proposto.

Serão apresentados as possibilidades de punição para com o agente causador de infrações penais contra o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida.

Demonstrando de maneira clara quanto a periclitação da vida e da saúde, o abandono de incapaz entre outros assuntos na requerida pesquisa. Trazendo um abrangente histórico juntamente com o conhecimento de renomados  doutrinadores e estudiosos da seara do direito.

O trabalho acadêmico apresentado proporcionou grande compreensão e interpretação dos temas, o que tornou a pesquisa enriquecedora para um bom estudo.

        

        

  1. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

2.1 CONCEITO

O legislador teve a finalidade no artigo 130 do CP, proteger a saúde humana de forma imediata e consequentemente proteger a vida de maneira mais rápida, caso esta venha a sofrer algum tipo de perigo.

Mediante a esta ideia de proteção, o próprio artigo diz:

“Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. Pena – Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

     

Sendo assim, todo aquele que venha a cometer um ato com a intenção de      atingir outrem sofrerá sanção penal do Estado. Essa limitação colocada através do legislador foi um ato de segurança jurídica para a vítima atingida. Tanto que, quando o agente possui o dolo de cometer tal ato, caberá a ele a punição de poder ter uma pena de reclusão que poderá ser de 1 (um) a 4 (quatro) anos, mas para que isso venha à acontecer, a vítima deverá fazer a representação.Ou seja, a sua vontade deve ser levada ao Estado para que este venha a fazer a coerção necessária em prol a vítima atingida.

Esse tipo penal exposto pelo artigo 130, do CP fica na dependência de ser reconhecido e esclarecido pela medicina, devido a não se ter uma certeza plena a olhos nu desta que é conhecida como moléstia venérea.

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt;

“o texto legal fala, genericamente, em moléstia venérea, sem qualquer outra definição ou limitação. Ante a omissão do texto legal, a definição de moléstia venérea compete a medicina. Assim, a exemplo do que ocorre com as substâncias entorpecentes (que causam dependência física  ou psíquica), são admitidas como moléstias venéreas, para efeitos penais, somente aquelas que o Ministério da Saúde catalogar como tais, e esse rol deve variar ao longo do tempo, acompanhando não só a evolução dos costumes,mas, particularmente , os avanços da própria ciência médica.

A Aids, que não é moléstia venérea e que não se transmite  somente por atos sexuais, poderá tipificar o crime no artigo 131, do CP, lesão corporal seguida de morte ou até mesmo homicídio, dependendo da intenção do agente, mas nunca o crime de perigo de contágio venéreo”.

                

Nota-se no artigo 130 do CP, que quando lê - se a palavra expor, observa-se que o agente ao cometer a infração penal contida nesta norma, estará levando a vítima a um crime de perigo. Não precisando o agente cometer o dano, ou seja, levar a vítima a um contágio de uma moléstia venérea necessariamente. Mas sim, apenas o simples fato do mesmo colocar a vítima em perigo já é considerado crime.

Dessa forma, quando a vítima apenas estava sendo exposta a um perigo de contágio,através de qualquer prática sexual ou outro tipo de ato libidinoso, de moléstia venérea a que o agente sabia ou deveria saber que estava contaminado já se confirma como sendo uma infração penal.

Em relação ao estupro entende-se que: A vítima que demonstra uma infecção como não sendo esta causada por uma origem venérea. E por uma falta de comprovação por meio de provas que ela não adquiriu a doença através deste ato sexual e nem o acusado foi devidamente examinado para tal exame médico para que fosse confirmado ser ele o portador da moléstia em questão, não poderá ser qualificado como sendo Periclitação da Vida e da Saúde, devido a não se encaixar no quesito perigo de contágio venéreo.Portanto,o réu será absolvido  diante o delito cometido em proporcionalidade de acordo com o que menciona o art. 130 do CP.

2.2- CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

A doutrina classifica como crime próprio este tipo de infração, pois, apenas o agente contaminado é que poderá cometê-lo. E será comum em relação ao sujeito passivo, visto que qualquer pessoa pode ser vítima deste tipo de crime.

Pra tanto, pode ocorrer da seguinte forma:

  • De forma vinculada: Para que a Lei considere este um tipo de crime, deverá necessariamente ter ocorrido algum tipo de relação sexual ou outra forma de ato libidinoso;

  • De perigo concreto: Quando ocorre o crime de dano o qual está previsto no § 1° do art. 130, do CP que diz:

“Se é intenção do agente transmitir a moléstia”

  • Doloso: Sendo esta vontade direta ou mesmo dolo eventual;

  • Comissivo; instantâneo; transeunte: Quando a vítima não é contaminada pelo ato praticado;
  • Não transeunte: Quando ocorrer a contaminação da vítima;
  • Unisubjetivo; plurisubsistente: Está condicionado à representação da pessoa que foi atingida.

2.3- SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Este tipo de delito pode ser praticado por qualquer tipo de pessoa, mas para que isso seja considerado, o agente deve está realmente contaminado por um tipo de doença venérea. Desta forma será caracterizado como um delito próprio. Enquanto o sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa.

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