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DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Por:   •  30/4/2020  •  Artigo  •  2.474 Palavras (10 Páginas)  •  215 Visualizações

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DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Caroline Moreira[1]

Manuela Callizo[2]

Maria Paula Haye[3]

Nathalia Bittencourt[4]

Victória Martins Machado[5]

1. INTRODUÇÃO; 2. SOCIEDADE ANÔNIMA; 2.1. EVOLUÇÃO NO BRASIL; 2.2. ÓRGÃOS SOCIAIS; 2.2.1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO; 2.2.2. DIRETORIA; 2.3. IMPEDIMENTOS DOS ADMINISTRADORES; 3. DEVERES DOS ADMINISTRADORES; 3.1. DEVERES GERAIS; 3.2. DEVERES DE DILIGÊNCIA; 3.3. DEVER DE LEALDADE; 3.4. DEVER DE INFORMAÇÃO; 4. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES; 4.1. RESPONSABILIDADE CIVIL; 4.2. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NA ESFERA ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM); 4.3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA; 5. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

RESUMO:

PALAVRAS-CHAVE:

  1. INTRODUÇÃO

  1. SOCIEDADE ANÔNIMA
  1. EVOLUÇÃO NO BRASIL

As sociedades anonimas passaram por um grande processo de evolução até chegarem aos moldes atuais. No brasil, a partir do século XX, já se regeu por três leis de sociedades anônimas. [6]

A primeira foi o Decreto nº 434, de 4 julho de 189, vem do século XIX e reflete uma realidade de bases rurais, industrialização incipiente e ativo comercial. A segunda foi o Decreto Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, corresponde a uma fase de crescimento industrial ainda em bases marcantemente familiares ou individuais. Por outro lado, a última e consequentemente atual Lei, nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, corresponde à expansão do mercado de capitais e à proliferação das grandes empresas. [7]

  1. ÓRGÃOS SOCIAIS

A empresa é uma atividade economicamente organizada, então merece destaque a ideia de organização que perpassa em sua estrutura. Nesse sentido, dentro das sociedades anonimas, há uma divisão de poderes entre diversos órgãos [8].

Nessa linha, a organização dos poderes dentro de uma sociedade anonima traz a ideia de tripartição, havendo os órgãos de deliberação, que são as assembleias e conselho de administração, os órgãos de execução, que é a diretoria, e também os órgãos de controle, como o conselho fiscal. Além desses órgãos previstos expressamente na lei, há a possibilidade de criação de outros para o melhor funcionamento da sociedade. [9]

  1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O conselho de administração é o elo entre a assembleia geral e os diretores, tratando-se de um eficiente instrumento de racionalização do funcionamento das sociedades anônimas.[10] Nesse sentido, o conselho de administração refere-se a um órgão de deliberação colegiada, sendo composto por um número não inferior de pessoas naturais, eleitas pela própria assembleia geral. [11]

As competências do conselho de administração estão elencadas no artigo 142 da Lei das Sociedades Anonimas[12], sendo de sua função fixar a orientação geral dos negócios da companhia, eleger e destituir os diretores, fiscalizar a gestão dos diretores, convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, manifestar-se sobre relatório e sobre atos ou contratos, escolher e destituir auditores independentes e deliberar sobre emissões de ações ou bônus de subscrição

  1. DIRETORIA

A diretoria é um órgão executivo da companhia. Os seus membros têm a atribuição, no plano interno, de dirigir a empresa, e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios.

2.3 IMPEDIMENTOS DOS ADMINISTRADORES

  1. DEVERES DOS ADMINISTRADORES

3.1. DEVERES GERAIS

3.2. DEVERES DE DILIGÊNCIA

3.3. DEVER DE LEALDADE

3.4. DEVER DE INFORMAÇÃO

  1. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

4.1. RESPONSABILIDADE CIVIL

De acordo com Tartuce, a  responsabilidade civil consiste num “instituto jurídico, originário do dever de reparar o dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente da violação de um dever jurpidico, legal ou contratual”[13]. Ou seja, consiste na obrigação imposta por lei de reparar o dano causado a outrem, e isso poderá ocorrer mediante o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não-fazer, ou através do pagamento de uma condenação em dinheiro[14]. No Brasil, existem três espécies de responsabilidade civil, são elas:

A responsabilidade civil subjetiva do tipo clássico, segundo a qual para que haja a responsabilização é preciso demonstrar a presença de três requisitos, são eles: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Assim, a adoção dessa teoria torna necessária a existência da culpa pautada na imprudência, negligência e imperícia na conduta do agente para que haja a obrigação de reparar o dano. Assim, a vítima precisa demonstrar a conduta culpoasa, o prejuízo sofrido e a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano para pleitear a responsabilidade de alguém[15].

A responsabilidade civil subjetiva com inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva, de acordo com a qual o sujeito responde ainda que não tenha agido com cupa ou dolo[16].

A responsabilidade dos administradores está concretizada no art. 158 da Lei das S/As[17] segundo a qual:

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

O artigo 158, caput da Lei das S/As trata da limitação da responsabilidade dos sócios frente a terceiros nos casos em que contrair uma obrigação em nome da sociedade e tiver praticado um ato regular de gestão, que consiste no ato praticado nos exatos limites das suas atribuições, sem violação da lei ou do estatuto.

No que diz respeito à responsabilidade civil dos administradores a doutrina majoritária entende que: de acordo com o inciso I do artigo 158 da Lei das S/As, a responsabilidade será subjetiva exigindo demonstração de culpa ou dolo do administrador.

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