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DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  1/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.044 Palavras (17 Páginas)  •  265 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

  1. DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Segundo Alice Monteiro de Barros (2011, p. 51) a vida dos trabalhadores no século XIX na época da Revolução Industrial era humilhante e indigna, portanto evidência sobre a insalubridade do trabalho das mulheres e crianças:

O emprego generalizado das mulheres e menores suplantou o trabalho dos homens, pois a máquina industriais reduziu o esforço físico e tornou possível a utilização “das meias-forças dóceis”, não preparadas para reinvindicar. Suportaram salários ínferos, jornadas desumanas e condições de higiene degradantes, com graves riscos de acidentes. A lei de bronze, em vigor na época, considerava o trabalho uma mercadoria, cujo preço era determinado pela concorrência que tendia a fixá-lo no custo da produção e a estabiliza-lo a um nível próximo ao mínimo de subsistência.

Esta significativa fase na história dos direitos fundamentais, desigual da corrente liberal clássica que se manifestou no fato dos Estados Unidos e da França, foi conhecida pela “Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado”, elaborada no âmbito da Revolução Russa de 1917 e publicada no dia 3 de janeiro de 1918. (DIMOULIS; MARTINS, 2014, p. 20)

Em 1919 surgiu outro fato importante que trouxe benefícios ao trabalho do homem foi a Constituição Alemã a famosa Constituição de Weimar, no qual entrou em vigor a jornada máxima de oito horas de trabalho. (DALARI,1998, p. 76)

E não muito tempo depois despontaria a II Guerra Mundial, descartando a chance de se concluir a efetiva aplicação das normas de promoção dos direitos sociais. (DALARI, 1998, p. 76)

Nesta época em 1943, foi elaborada a Consolidação das leis do Trabalho, no qual instituiu de forma definitiva os direitos trabalhistas na legislação brasileira.

No âmbito internacional, logo após a Segunda Guerra Mundial, a ONU (Organização das Nações Unidas) instituiu em 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem, com trinta artigos, nos quais a Assembleia Geral das Nações Unidas proclama os direitos fundamentais. (DALARI, 1998, P. 77)

No enunciado de Dalmo de Abreu Dalari, sobre direitos fundamentais:

 

[...] tratando-se de direitos fundamentais inerentes à natureza humana, nenhum indivíduo ou entidade, nem os governos, os Estados ou a própria Organização das Nações Unidas, tem legitimidade para retirá-los de qualquer indivíduo. (DALARI, 1998, p. 77)

No decorrer da história os homens conquistaram muitos benefícios na vida laboral, até mesmo o reconhecimento da mulher no âmbito do trabalho.

Encontra-se uma aproximação dos direitos fundamentais de cunho oratório, fundado na exaltação do “domínio dos direitos humanos” e dos princípios por eles definidos. Tais linguagens politicamente significativas em períodos de despotismo perdem sua finalidade na proporção de um país que afirma seus sistemas liberais e democráticos. Esta é a situação do Brasil desde a entrada em vigor da Constituição em 1988. (DIMOULIS; MARTINS, 2014, p. 5)

O artigo 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante os princípios fundamentais, como os da “dignidade da pessoa humana” previsto no inciso III, e dos “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” fixados no inciso IV. O artigo 6° elenca os “direitos sociais, entre eles a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a assistência aos desamparados”. O caput do artigo 7° dispõe sobre os direitos dos trabalhadores: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, listando 34 regras de proteção ao trabalhador. (BRASIL, 1988)

O artigo 114 da mesma Constituição, em seu § 2°, determina que “a Justiça do Trabalho pode estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”. Já o artigo 170 da CF afirma que a ordem econômica tem como fundamento a valorização do trabalho. No artigo 193, por sua vez, dispõe que a ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social e a justiça social. (BRASIL, 1988)

Os artigos supracitados são direitos fundamentais, denominados Direitos de Segunda Geração por Paulo Bonavides (2004, p. 564), os quais o Estado tem o dever de garantir e concretizar, pois foram conquistados e positivados, assegurando o direito às igualdades material e substancial.

Conforme Dimoulis e Martins (2014, p. 52) sobre os direitos sociais verificados no Capítulo II da Constituição Federal:

A categoria dos direitos de status positivus, também chamados de direitos “sociais” ou a prestações, engloba os direitos que permitem aos indivíduos exigir determinada atuação do Estado, no intuito de melhorar suas condições de vida, garantindo os pressupostos materiais necessários para o exercício da liberdade, incluindo as liberdades de status negativus. [...] A expressão direitos sociais se justifica porque seu objetivo é a melhoria de vida de vastas categorias da população, mediante políticas públicas e medidas concretas de política social. Mas isso não o torna um direito coletivo. Enquanto direitos públicos subjetivos, os direitos fundamentais não são só individualizáveis; são também, e primordialmente, direitos individuais (dimensão subjetiva).

De acordo com Fogaça, Valente e Silva (2017, p. 2), essas garantias foram asseguradas e conquistadas pela sociedade no decorrer da história. Entretanto, esses direitos sociais são usufruídos pelos cidadãos para que não haja retrocesso no tempo. “Portanto, a conquista e a concretização dos direitos sociais implicam, historicamente, num processo de luta”. (FOGAÇA; VALENTE; SILVA, 2017, p. 2).

2. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada em 1° de maio de 1943 no governo do Presidente em exercício Getúlio Vargas, na forma do Decreto-Lei n° 5.452/43. Esta lei trouxe a proteção ao trabalhador industrial/braçal, com a finalidade de proporcionar garantias mínimas frente ao poderio econômico elevado do empregador, abrangendo, para tanto, um conjunto de fundamentos para o empregado.

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