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Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais

Por:   •  2/10/2018  •  Resenha  •  4.588 Palavras (19 Páginas)  •  407 Visualizações

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UNOESC – UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA.

Disciplina: Metodologia da Pesquisa.

Docente: Camila Pannain.

Discente: Larissa Rios Assis dos Santos (287611).

Fichamento-Resumo.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

2. Conteúdo e significado da noção de dignidade da pessoa humana

2.1. Antecedentes: algumas notas sobre a dignidade da pessoa no âmbito da evolução do pensamento ocidental.

O conceito de dignidade da pessoa humana é fruto de larga história, prévia à sua positivação, história essa determinante ao alcance mais preciso do seu sentido.

Segundo Sarlet (2006, p. 29, apud EDELMAN, 1999, p. 25), a história de qualquer conceito precisa ser retomada e examinada individualmente para que, a partir dessa análise, seja possível compreender o seu sentido dentro de determinada contextualização.

Importante ressaltar que a ideia primordial de dignidade da pessoa humana teve o seu nascimento na ideologia cristã, com a concepção de que o ser humano, individualmente, possui valores que são inerentes à sua própria natureza de ser e de existir, e que ao longo do tempo foi afastada do seu real significado em decorrência da institucionalização do próprio cristianismo pela Igreja e seus integrantes. Essa conceituação guarda estrita relação com o Estoicismo, onde não se faz distinção entre os indivíduos, atribuindo a todos igualmente o mesmo valor, ao contrário da concepção dada pelo pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, onde os sujeitos eram valorados de acordo com o seu grau de reconhecimento diante da sociedade. (SARLET, 2006, p. 30)

O fortalecimento do pensamento estóico se deu com o reconhecimento da igualdade entre os homens, a partir do qual, tornou-se possível desvincular o valor individual humano da necessária ocupação de cargo ou posição social privilegiada, passando-se a reconhecer nas virtudes humanas, a verdadeira natureza da dignidade. Nesta mesma linha, destaca-se a capacidade de autodeterminação difundida por Tomás de Aquino, através da qual subentende-se que, embora seja o homem originariamente criatura de Deus, este é livre por natureza e fruto da sua própria vontade ou livre arbítrio.  (SARLET, 2006, p.30-31)

É necessário esclarecer que a própria evolução social é fator significante para mudanças nos conceitos de um modo geral, daí a imprescindibilidade do constante estudo dos mesmos, para uma adequada interpretação.

No âmbito da dignidade humana, percebe-se importante mudança no período jusnaturalista, com a preservação da noção fundamental de igualdade entre os homens frente à racionalização e laicização da concepção de dignidade, ou seja, independente do contexto histórico e social, consectariamente, a dignidade sobrepunha-se acima de tudo e todos como premissa máxima. A característica sacral dada à dignidade até este momento histórico, sofre considerável modificação com a conceituação dada por Kant de que, a capacidade do homem em agir de maneira livre e em acordo com as suas concepções pessoais está intrinsecamente ligada à sua ética, devendo ser respeitada, eis que faz parte da sua individualidade. (SARLET, 2006, p. 32-31)

Desta forma, entende-se que a capacidade de o homem auto determinar-se e, consequentemente, auto gerir-se é o que o garante a qualidade de ser racional, devendo ter todos os aspectos da sua vida respeitados e assegurados em razão da qualidade humana que possui e diferentemente dos animais irracionais, não pode ser tratado como objeto. A qualificação de estima dada a um e outro difere justamente no ponto em que coisas têm preço, ao passo que pessoas têm dignidade. (SARLET, 2006, p. 33 apud KANT, 1980, p. 134-135)

Há que se ponderar que, a conceituação dada por Immanuel Kant, quando interpretada restritivamente, carrega notável supervalorização da vida humana em detrimento das demais formas de vida, devendo-se proceder com cautela em relação à temática ante o risco de sobrepujar a própria definição do sentido de vida e existência em sentido amplo. Por outro lado, a explanação precípua dada de forma estrita à dignidade do homem, perfectibiliza o significado da essência humana, enquanto elemento precioso, inestimável e insubstituível. (SARLET, 2006, p. 34-36)

A concepção de Kant, embora de grande importância para a filosofia do Direito, não pode ser definida como absoluta. Um dos principais contrapontos à sua teoria, é levantado por Hegel, conforme interpretação dada por Carlos Ruiz Miguel, (SARLET, 2006, p. 36 apud MIGUEL, 2002, p. 297-298); ao defender que a dignidade não seria apenas e tão somente fruto da própria natureza do homem, e sim uma condição a ser conquistada, quando atingida determinada qualidade para tal, no caso, a condição de cidadão. (SARLET, 2006, p. 36-37)

Demonstra-se que a discussão travada sobre a dignidade da pessoa humana remonta a séculos anteriores, mantendo-se, contudo, atual em seu tempo, ganhando cada vez mais espaço na constituição do pensamento político e jurídico das sociedades, dada a sua tamanha importância para a ordem social e manutenção do Estado democrático de Direito. Isso se comprova pela consagração da ideia da Dignidade da Pessoa Humana dada pelo Jusnaturalismo, que conforme Sarlet (2006, p. 38), “parte do pressuposto de que o homem, tão somente pela sua condição humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e pelo Estado”. (SARLET, 2006, p. 38)

2.2. A noção de dignidade da pessoa na perspectiva jurídico-constitucional: tentativa de aproximação e concretização

 Atualmente, o maior obstáculo enfrentado na delimitação do alcance das garantias constitucionais protetivas do rol de direitos da dignidade da pessoa humana, está justamente na dificuldade de se definir efetivamente quais são esses direitos. O conceito não restou elucidativamente definido. A dignidade da pessoa humana se impõe como a necessária condição de “vida”, de “existência”, de “ser” própria de todos os homens indistintamente, definição que gera dificuldade de compreensão, por vezes temerária, em razão da sua amplitude. Embora pareça situar-se em um campo abstrato, a dignidade é algo real e apesar da complexidade em dar-lhe uma definição positiva e taxativa, a sua ideia possui contornos basilares, por ora, suficientes ao seu entendimento e que se encontram em constante evolução e desenvolvimento. (SARLET, 2006, p. 39-41)

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