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DIREITOS HUMANOS -TRABALHO DO PRESO NO SISTEMA PRISIONAL

Por:   •  22/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.046 Palavras (9 Páginas)  •  476 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS -TRABALHO DO PRESO NO SISTEMA PRISIONAL

A Constituição Federal

Trata-se de um livro formado por um conjunto de diretrizes sobre os direitos e deveres dos cidadãos brasileiros. Só se torna lei o que está em conformidade com a CF (Constituição Federal).

 

Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. No artigo 5º estão declarados todos os direitos e garantias fundamentais.

 

Veja:

 

Art. 5º. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."

 

Quando a lei menciona "todos", ela também abrange o trabalhador, deste modo, todo empregado tem direito à vida. Logo, o poder judiciário trabalhista produz as leis para proteger o trabalhador com o objetivo de assegurar este direito descrito na Constituição Federal. A Constituição no artigo 6º declara os direitos sociais e inclui entre eles a saúde e a segurança.

 

 O artigo 7º é o artigo que trata das normas que estabelecem diretamente direitos e garantias aos trabalhadores. Vejamos:

 

Art 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

 

Quanto ao risco, a lei menciona a redução, mas em relação ao perigo a norma determina a eliminação. Como em alguns casos os riscos não podem ser eliminados de imediato, a norma cria prejuízos para o empregador na forma de obrigá-lo ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade conforme o caso. Quanto à penosidade, a própria Constituição Federal determina que seja pago adicional, mas não há lei que a regule, existem somente os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional.

 

Organização Internacional do Trabalho (OIT), Constituição Federal (CF) e CLT

 

De início, vamos apresentar três ideias básicas de cada instituição. A Organização Internacional do Trabalho é formada por representantes de países que se comprometem em discutir questões sobre o trabalho e que têm o objetivo de implantar o que for determinado nas convenções. O país membro pode ou não acatar estas medidas e considerá-las como lei.

 

No caso da Constituição Federal Brasileira, ela é o principal conjunto de diretrizes do que se pode ter como lei. Já a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é uma espécie de reunião de leis relacionadas ao tema trabalho.

 

OIT: como surgiu, o que é e como funciona?

 

Em 28 de junho de 1919, a 1ª Guerra Mundial é encerrada e, em seguida, as grandes potências europeias assinaram o Tratado de Versalhes, composto por quinze divisões das quais se destaca a parte XIII sobre a Organização Internacional do Trabalho (artigos 387 a 399). A OIT foi criada com o intuito de promover a justiça social e os direitos humanos e trabalhistas.

 

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

 

(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,

San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969) 

 

PREÂMBULO

 

            Os Estados americanos signatários da presente Convenção,

 

            Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

 

            Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

 

            Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

 

            Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

 

            Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria,

 

            Convieram no seguinte:

                       DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS 

 

CAPÍTULO I

ENUMERAÇÃO DE DEVERES

...

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