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DIREITOS POLÍTICOS

Por:   •  13/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.858 Palavras (28 Páginas)  •  129 Visualizações

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02.1 - AULA - 16.02.2018 - INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL

TEMA GERAL – DIREITOS POLÍTICOS:

A – Turma da letra A até J

1 - Noções  - é o direito subjetivo de votar e ser votado

2 - Direito ao Sufrágio – é materializado pela vontade de votar e ser votado. O SUFRÁGIO UNIVERSAL – é o previsto constitucionalmente no sistema universal brasileiro (todos têm o direito de votar, independente de sua condição social, cultural, econômica, profissional ou social, etc.

3– Capacidade Eleitoral Ativa

representa a capacidade de votar, de alistar-se como eleitor. Ocorre no momento que o nacional completar 16 anos. Adquire a condição de cidadão, tornando-o apto a votar, propor ação popular no processo de leis.

4 – Plebiscito e Referendum

4.1 – Plebiscito: é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

4.2 – Ad- referendum: é convocado com posteridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo, a respectiva ratificação ou rejeição.

5 – Capacidade eleitoral Passiva

5.1 - representa a capacidade de ser votado:  de concorrer à uma eleição para exercer um cargo político (elegibilidade)

5.2 As condições de elegibilidade são as seguintes:

a) nacionalidade brasileira ou condição de equipado a português, sendo que para        Presidente e Vice-Presidente da República exige-se a condição de brasileiro nato (CF, art.12, §3º);

b) Pleno exercício dos direitos  políticos (aquele que teve suspensos ou perdeu seus direitos políticos não dispõe de capacidade eleitoral passiva);

c) Alistamento eleitoral (comprovado pela apresentação do título de eleitor regularmente inscrito perante a Justiça Eleitoral);

d) Domicílio eleitoral na circunscrição (o eleitor deverá ser domiciliado no local pelo qual se candidata,   pelo período mínimo exigido pela legislação eleitoral subconstitucional);

e) Idade mínima, que deverá ser verificada tendo por referência a data da posse (e não a data do alistamento ou registro) sendo as seguintes: trinta e cinco anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e senador da República;  trinta anos para os cargos de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos, para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz; dezoito anos para vereador;

 f) Filiação partidária (não se admite no Brasil, a denominada candidatura autônoma ou avulsa, sem filiação a partido político).

TURMA B – das letras K até Z

1 – Inelegibilidade

consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva – impedimento à candidatura a mandato  eletivo nos poderes executivo e legislativo

1.1 –  absoluta -  impede que o cidadão concorra a qualquer mandato eletivo

Casos de inelegibilidade absoluta:

a) analfabetos – tem capacidade ativa, não tem passiva

b) Os não alistáveis: estrangeiros, os conscritos.

c) Outras – somente se expressas na CF

1.2 – Relativa – Consiste em restrições impostas ao cidadão-candidato no momento da eleição.

Casos de inelegibilidade relativa:

a) Motivos funcionais;

b) Motivos de casamento, parentesco ou afinidade;

c) Condição de militar;

e) Previsíveis em Lei complementar

1º - Motivos funcionais

- CF – Presidente, Governadores, Prefeitos e os que houver sucedido ou substituído em seus mandatos poderão reeleger para um único período subsequente;

a) Os vices poderão para mesmo mandato subsequente;

b) Os vices para um mandato titular subsequentes;

c) Não pode o chefe do executivo, renunciar e candidatar-se ao  terceiro  mandato subsequente;

d) Não pode o chefe do executivo por dois mandatos consecutivos, renunciar e ser candidato a vice num terceiro mandato.

e) Não pode o chefe do executivo por dois mandatos consecutivos, ser candidato no período subsequente, aos casos art. 81 CF

f) Não pode o Prefeito no segundo mandato consecutivo, candidatar-se  a prefeito ainda que em município diferente.

g) No caso de vacância  definitiva do executivo e o vice assumir definitivamente, pode concorrer a reeleição para um mandato;

h) Os chefes do executivo  poderão concorrer a cargos do legislativo, desde que renunciar 6 meses antes do pleito.

   -Os vice, poderão candidatar-se a outros cargos desde que não tenha substituído ou sucedido o titular;

2º - Casamento parentesco ou afinidade – CF art. 14 § 7º

- São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até 2º grau ou por adoção dos chefes do executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses antes do pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

- Essa hipótese denominada inelegibilidade reflexiva porque incide sobre terceiros e somente no território de jurisdição do titular:

a) O cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Prefeito, não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito no mesmo município;

b) O cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado).

c) O cônjuge, parentes e afins até segundo grau de Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

  • Aplicam-se as mesmas regras, àqueles que tenham substituído os Chefes de Executivo dentro dos seis meses anteriores pleito eleitoral.
  • Essa inelegibilidade não se aplica à viúva do Chefe do Executivo, visto que, com a morte, dissolve-se a sociedade conjugal, não mais se podendo considerar cônjuge a viúva.
  • Porém, a inelegibilidade reflexa alcança a pessoa que vive maritalmente com o  Chefe do Executivo, ou mesmo com seu irmão (afim de segundo grau), pois a Constituição Federal estende o conceito de entidade familiar (CF, art. 226, § 3º).
  • Veja o que diz a Súmula Vinculante 18 do STF – A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.

3º - Militar

O militar é alistável, podendo ser eleito (CF. art. 14, § 8º). Porém é vedado ao militar, enquanto estiver em serviço ativo, estar filiado a partido político ( CF, art. 142, §3º,V)

          Assim, em face da vedação à filiação partidária do militar, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que, nessa situação, suprirá a ausência da prévia filiação partidária o registro da candidatura apresentada pelo partido político e autorizada pelo candidato.

         Atendida essa formalidade, o militar alistável é  elegível, atendidas as seguintes condições:

         a) Se contar menos de dez anos de serviço,  deverá afastar-se da atividade;

         b) Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

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