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DIreito civil contrato de comissão

Por:   •  30/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.059 Palavras (9 Páginas)  •  1.585 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

FACULDADE MINEIRA DE DIREITO – MANHÃ/TURMA 2

COMPONENTES DO GRUPO: Ananda Evelyn, Mariana Madureira, Marina Chamone, Nathália Torchia, Taissa Meireles.

DO CONTRATO DE COMISSÃO

  1. Origem histórica

O contrato de comissão começou a ser utilizado na Idade Média, com a denominação de “contrato de commenda”. A expressão “comissão” vem do latim commissione que significa “incumbência”, “atribuição de uma tarefa a alguém” para contornar inconvenientes de pessoas de lugares diferentes.

A comissão permitia ao comerciante encarregar terceiro da incumbência de praticar atos de comércio e celebrar negócios em seu benefício. Porém em nome do próprio comissário, sem se valer do mandato. No entanto, além da contratação de um comissário representar redução de custas e despesas, permitia-lhe, o comitente, desfrutar do crédito do comerciante local e contornar em alguns casos as regras proibitivas da mercancia por estrangeiros.

Antes, o código comercial brasileiro que disciplinava a comissão, e era exigido que pelo menos o comissário fosse comerciante. O novo código civil revogou expressamente a parte primeira do código comercial, e dispôs sobre o contrato de comissão de forma clara e precisa, corrigindo a imperfeição que a definia como contrato de mandato.

A comissão desempenhou no Brasil papel relevante no comércio cafeeiro, bem como nos negócios de vendas de automóveis de passeio ou de transporte de cargas, de máquinas agrícolas, de aparelhos de uso doméstico quando os recursos financeiros dos comerciantes não eram ainda suficientes ao pleno desenvolvimento dos negócios mercantis. É utilizada hoje em dia no comércio de bancas de revistas e jornais e de venda de ambulantes de cosméticos e de utilidades do lar, no comércio de veículos usados e de produtos agrícolas etc. Lembrando que a comissão ganhou especificidade em determinadas atividades dando origem a tipos contratuais amplamente difundidos tais como a comissão bancária na compra e venda de títulos e ações.

  1. Conceito e natureza jurídica

No contrato de comissão uma pessoa obriga-se (comissário) a realizar negócios em favor de outra (comitente), seguindo instruções deste. Porém age em nome próprio, figurando no contrato como parte. Em geral, não consta o nome do comitente, porque o comissário age em no próprio, mas nada impede que venha a constar, por conveniência de melhor divulgação do produto e incrementação dos negócios.

No código civil de 2002 o contrato de comissão é tipo contratual autônomo que se rege por normas próprias e peculiares distintas do mandato.

O objeto do contrato de comissão “é a compra e venda de bens por conta de outrem”.  Não obstante o art. 693 apenas mencione que o aludido contrato tem por objeto “a aquisição ou a venda de bens pelo comissário”, não distinguindo entre bens móveis e imóveis, o sistema jurídico de transmissão da propriedade vigente no Brasil permite afirmar que “só se tornam passíveis de alienação por atuação do comissário os bens móveis, jamais imóveis, pois não se poderia manter sigilo sobre o comitente proprietário do imóvel, nem se prescindir de sua intervenção direita ou mediante procurador no ato da outorga da escritura definitiva” (Humberto Theodoro Júnior, Do contrato de comissão, cit., p. 33-34).

No tocante à natureza jurídica, o contrato de comissão é: a) Bilateral; b) Consensual; c) Oneroso; d) Comutativo; e) Não solene; e f) Intuito personae.

  1. Remuneração do comissário

A comissão costuma ser convencionada pelas partes em porcentagem sobre os valores das vendas ou de outros negócios.

Art. 701 - Se não for estipulada, será arbitrada segundo os usos correntes do lugar.

Art. 702 - No caso de morte do comissário, ou quando, por motivo de força maior não puder concluir o negócio, o comitente deverá pagar uma remuneração proporcional aos trabalhos que foram realizados.

Art. 703 - Ainda que o comissário tenha dado motivo à dispensa, ele terá direito a remuneração pelos serviços úteis prestados ao comitente e o comitente terá direito de exigir os prejuízos sofridos pelo comissário.

Art. 705 - Se o comissário for despedido sem justa causa, ele terá direito de ser remunerado pelos trabalhos prestados e poderá ser ressarcido por perdas e danos que resultaram de sua dispensa.

Art. 706 - O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro. O comitente deverá pagar juros ao comissário se este houver adiantado para o cumprimento de suas ordens. Se o comissário desembolsar certo valor para despesas referentes às necessidades do contrato, deverá o comitente reembolsá-lo, vencendo os juros no dia pago. O comissário deverá pagar juros se houver mora na entrega dos fundos que pertencem ao comitente.

Art. 708 - O comissário tem direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão, para o recebimento do reembolso das despesas feitas e/ou para o recebimento das comissões devidas pelo comitente.

  1. Características do contrato de comissão - Diferença entre o Mandato

O contrato de comissão é uma figura autônoma, que se rege por normas específicas, regulado no novo Código Civil como um contrato típico e não como subespécie de mandato.

O mandato é disciplinado como contrato pelo qual alguém, denominado mandatário, recebe poderes de outrem (mandante), para “em seu nome” praticar atos ou administrar interesses (art. 653). A comissão, todavia, é contrato que impõe a uma pessoa (mandatário) o encargo de adquirir ou vender “bens em nome próprio”, mas à conta do comitente (art. 693).

“Em suma: a) no mandato, o mandatário age sempre em nome do mandante, ao passo que na comissão o comissário age sempre em seu próprio nome, sendo o comitente desconhecido; b) a comissão tem sempre por objeto negócios determinados, ao passo que o mandato pode versar sobre atos que, apesar de concernentes a um certo fim, ficam sujeitos à deliberação e arbítrio do mandatário; c) o mandatário não integra o contrato, limitando-se atuar segundo as ordens do o como mandante, enquanto o comissário age em seu próprio nome e integra o contrato como parte contratante; d) o comissário não é obrigado a declarar o nome do comitente e, ainda que o faça, não poderá inseri-lo como parte do contrato, ao passo que o mandatário não age em nome próprio e, por isso, o terceiro que com ele contrata sabe que ele está agindo em nome de determinado mandante, seu representado, que se responsabilizará pelos atos praticados em seu nome, não sendo possível ocultá-lo”.

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