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DO OBJETO DA DEMANDA

Por:   •  22/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.489 Palavras (14 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ

  

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos arts. 129, III e 225, §3°, da Constituição da República; art. 1º, I; art. 3º; art. 5º, I e art. 12, da Lei nº 7.347/1985 e art. 300, CPC, vem perante Vossa Excelência ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em desfavor de UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada judicialmente pelo Advogado da União, nos termos do art. 75, I, CPC, o qual pode ser citado em Belém/PA na Av. Vitória Régia, nº 1001, Centro, telefone (10) 3222-2222;

e DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela MP nº 791/2017, representada em juízo pelo seu Procurador Federal do estado do Pará, nos termos do art. 75, IV, do CPC, o qual pode ser citado em Belém/PA na Av. Vitória Régia, n. 1001, Centro, telefone (10) 3222-2222 em razão dos fatos a seguir

 DO OBJETO DA DEMANDA O Ministério Público Federal ajuíza a presente demanda visando à concessão de tutela de urgência, em caráter antecedente, para suspender os efeitos do Decreto nº 9.142, de 22/8/2017, publicado do Diário Oficial da União nº 162, de 23/8/2017, seção 1, p. 13, sustando a extinção da Reserva Nacional do Cobre e seus Associados (RENCA) e eventual licenciamento, concessão de lavra e pesquisa minerária em sua área nos Estados do Pará e Amapá. Como pedido principal requer a anulação do Decreto nº 9.142, de 22/8/2017, de modo a manter a Reserva Nacional do Cobre e seus Associados e impedir licenciamentos minerários nos Estados do Pará e Amapá, que ameacem a integridade do patrimônio ambiental daquela região, das unidades de conservação federal e estadual e o modo de vida dos povos indígenas e população tradicional lá existentes, tendo em vista os grandes impactos socioambientais decorrentes das atividades minerárias.

FATOS

A Reserva Nacional do Cobre e Associados (RENCA) foi nstituída pelo Decreto N° 89.404, de 24 de fevereiro de 1984. A reserva foi normatizada como área de regime de exploração mineral especial, em que somente a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM poderia pesquisá-la e, porventura, conceder sua exploração a terceiros.

A RENCA corresponde a uma área de aproximadamente 4,6 milhões de hectares entre os paralelos 01°00’00” latitude norte e 00°40’00” de latitude sul, e os meridianos 052°02’00” e 054°18’00”.  A RENCA encontra-se encravada em região de inúmeras áreas legalmente protegidas, com destaques para Terra Indígena Waiãpi, Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, Floresta Nacional do Amapá, Floresta Estadual do Amapá, Reserva Extrativista do Cajari, Reserva do Desenvolvimento Sustentável do Uiratapuru, Estação Ecológica do Jari e no Pará das Terras Indígenas Rio Paru D'Este e TI Parque Tumucumaque no Pará, que congregam as etnias Aparai Waiãpi Wayana, Ararai Katxuyana e Tiryó Wajãpi Wayana. Pouco mais da metade da área da RENCA está localizada no estado do Pará. Conforme ilustração abaixo:

[pic 1]

Embora a RENCA tenha sido criada para proteger o patrimônio mineral da União, é fato que também criou uma área de proteção ambiental qualificada, a qual, a partir da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, passou a ter um regime jurídico próprio para supressão ou alteração, nos termos da norma inserta no inciso III do §1º do art. 225 da CF/88, isto é, de unidade de conservação sui generis. Desta forma, a extinção da RENCA por meio do Decreto nº 9.142/2017, de 22/8/2017, para a promoção da atividade minerária ameaça a diversidade biológica, o ambiente natural, a integridade das unidades de conservação federal e estadual e ao modo de vida dos povos indígenas e da população tradicional daquela região, tendo em vista os grandes impactos socioambientais decorrentes das atividades minerárias. Na verdade, conforme fundamentação jurídica abaixo, a extinção via Decreto presidencial representa invasão da competência legislativa do Congresso Nacional, pois se um Decreto Presidencial podia nos idos de 1984 criar e desfazer reservas, atualmente sua função é meramente regulamentar, dado que apenas ao Congresso caberia desafetar ou restringir os limites de uma unidade de conservação, por meio de lei específica. Caracteriza, ainda, impensada intervenção da União nos Estados do Pará e Amapá e seus Municípios, uma vez que o ato normativo do poder público não foi discutido e avaliado pelos representantes destes entes federativos. Por fim, o ato de fomento da mineração naquela região do Pará, precisaria ser previamente submetido às regras da consulta prévia às comunidades afetadas.

DIREITO

A) PROIBIÇÃO DA MODIFICAÇÃO OU SUPRESSÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS POR INSTRUMENTO NORMATIVO DE HIERARQUIA INFERIOR À LEI.

O art. 225 da CF/88 assegura o direito de todos ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, sendo este definido como bem de uso comum de toda a sociedade e elemento essencial para sua qualidade de vida saudável, de maneira a poder relacionar tal direito com a própria dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF). Dessarte, é imposto ao Poder Público e à coletividade o dever solidário de defender o meio ambiente bem como de cuidar pela sua preservação para as futuras gerações. Para assegurar esse direito fundamental de caráter coletivo, fixou, entre outros deveres do Poder Público, o dever de delimitar, em todas as unidades da Federação, os espaços territoriais e seus componentes a serem, de maneira especial, protegidos, sendo a alteração e a supressão apenas são possíveis mediante lei e são vedadas quaisquer utilização que venha a comprometer a integridade dos motivos que declarem a necessidade da sua proteção, consoante norma inserta no inciso III do §1º do art. 225 da CF/88. Nessa senda, a RENCA se encaixa no conceito de espaço territorial especialmente protegido, sendo este motivo pelo qual, a partir da CF/88, para que seja suspenso ou alterada, é necessário, instrumento normativo primário que tenha a faculdade de inovar no Ordenamento jurídico. Consequentemente, sua supressão por meio de decreto presidencial é de caráter INCONSTITUCIONAL, a partir da proibição expressa no art. 225, §1º, III, da Constituição Federal de 1988. A não inserção da RENCA na tipologia positivada pela Lei nº 9.985/2000 não elimina a incidência da norma inserta art. 225, §1º, III, da CF/88, visto que a sua criação se deu por meio do Decreto nº 89.404/1984, ou seja, antes de sua vigência. De mais a mais, o art. 225, §1º, III, da CF/88 não fixa, quais são os espaços territoriais a serem especialmente protegidos e assim, não pode a Lei Ordinária restringir seu âmbito de incidência. A partir do exposto, verifica-se que o Decreto nº 9.142/2017, viola inteiramente a Constituição Federal de 1988, e deve, por essa razão, ser anulado pelo Poder Judiciário.

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