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DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Por:   •  9/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.051 Palavras (17 Páginas)  •  287 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

           “A Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, alterou substancialmente os crimes previstos no Título VI do Código Penal, inclusive no que se observa do título que anteriormente se chamava “Dos Crimes Contra os Costumes”. Existem razões sociais, políticas, jurídicas para tal alteração. Identifique-as e comente-as.” “Alguns pontos podem ser abordados, tais como, quais as razões do legislador para se alterar o título? Por que a revogação do art. 214 (Atentado Violento ao Pudor), a conduta foi descriminalizada? O que justifica o estupro de vulnerável? Assédio Sexual e Assedio Moral. Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual?”



I. Introdução

           Por meio deste trabalho irei apresentar os aspectos relativos à alteração feita nos crimes previstos no Título VI do Código Penal brasileiro, no qual se observa modificação até mesmo no título, passando de “Dos Crimes Contra os Costumes” para “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Tal nomenclatura, a atual, para muitos doutrinadores, seria a mais correta, pois só agora indica de forma mais clara o real bem jurídico protegido e também estaria mais de acordo com o texto constitucional e a nova realidade da sociedade, se baseando mais ainda no princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Além disso, alguns Capítulos desse mesmo Título também tiveram alterações nos seus títulos: no Capítulo II passou de “Da Sedução e da Corrupção de Menores” para “Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável”; e no Capítulo V houveram três mudanças, de “Do Lenocínio e do Tráfico de Mulheres” passou para “Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas, e desse último foi para “Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou outra Forma de Exploração Sexual”.
           A partir do ano de 2009 o Título seis do código penal passou a se chamar crimes contra a dignidade sexual, pois havia várias criticas de doutrinadores com o nome dado ao anterior. Todas as mudanças ocorridas nesse Título decorreram de razões sociais, políticas e jurídicas, ou seja, das mudanças ocorridas em cada uma dessas esferas com o passar do tempo. Alguns ainda dizem que esta modificação seria para justificar as mudanças sociais ocorridas e as novas perspectivas principiológicas do Direito Penal brasileiro. Outros doutrinadores, não contrariando o sentido anterior, afirmam que os crimes que estão contidos no titulo seis violam contra a liberdade sexual e a sexualidade das pessoas e não contra a moralidade delas. Rogério Greco, por exemplo, afirma que “a dignidade sexual é uma das espécies de gênero da dignidade da pessoa humana”.

           O principio da dignidade da pessoa humana é, sem sombra de dúvidas, o fundamento para essa transformação polêmica. Por conta disso Guilherme Nucci afirmava que o código penal já merecia há muito tempo uma reforma, pois a lei não tinha há muito tempo aquela mesma compatibilidade vista na situação anterior.

           Uma das mais drásticas mudanças foi realizada em relação ao atentado violento ao pudor, que antes era um crime autônomo, um único tipo penal, mas agora com a vinda dessa lei 12018/2009 este crime se fundiu com o estupro. Com essa união gerou-se um único tipo penal. Ou seja, passou a ser estupro em sentido mais amplo segundo a maioria da doutrina.

           A expressão “Crimes Contra os Costumes” já não traduzia a realidade dos bens juridicamente protegidos pelos tipos penais que se encontravam no Título VI do Código Penal. O foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar perante a sociedade do século XXI, mas sim a tutela da sua dignidade sexual.

           Muitos doutrinadores afirmam que os crimes que estão contidos no titulo seis violam contra a liberdade sexual e a sexualidade das pessoas e não contra a moralidade delas. Rogério Greco afirma que “a dignidade sexual é uma das espécies de gênero da dignidade da pessoa humana”. Uma frase bastante interessante que Miguel Reale fala e que vale aqui a ser mencionada é a seguinte: “o dispositivo legal surge inspirado em fatos valorados. Normas elaboradas com base em valores ultrapassados tornam-se injustas. É por isso que se mostra necessário proceder as atualizações legislativas”.

           A dignidade sexual é uma das espécies do gênero dignidade humana. É a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de proporcionar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres.

           O nome dado a um Título, ou mesmo a um Capítulo do Código Penal tem o condão de influenciar na análise de cada figura típica nele contida, pois que, por meio de uma interpretação sistêmica ou mesmo de uma interpretação teleológica, em que se busca a finalidade da proteção legal, pode-se concluir a respeito do bem que se quer proteger, conduzindo, assim, o intérprete, que não poderá fugir às orientações nele contidas. A título de exemplo, veja-se o que ocorre com o crime de estupro, que se encontra no capítulo relativo aos crimes contra a liberdade sexual. Aqui, como se percebe, a finalidade do tipo penal é a efetiva proteção da liberdade sexual da vítima e, num sentido mais amplo, a sua dignidade sexual. Por meio desse novo diploma legal, foram fundidas as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor em um único tipo penal, que recebeu o nome de estupro. Além disso, foi criado o delito de estupro de vulnerável, encerrando-se a discussão que havia em nossos Tribunais no que dizia respeito à natureza da presunção de violência, quando o delito era praticado contra vítima menor de 14 anos. Além disso, outros artigos tiveram alteradas suas redações, abrangendo hipóteses não previstas anteriormente pelo Código Penal.

2. Desenvolvimento


2.1 Por que a conduta do crime de “Atentado Violento ao Pudor” foi descriminalizada com a revogação do artigo 214?

O magnífico doutrinador de Direito Penal Rogério Greco salienta que não há que se falar em abolitio criminis com relação ao atentado violento ao pudor, dando como fundamento o principio da continuidade normativa típica. Agora a pessoa que pratica, mediante violência ou grave ameaça constrangendo alguém a ter conjunção carnal, praticar ou com ele permitir que pratique outro ato libidinoso, se aplica o tipo penal estupro.

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