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DOS DIREITOS DA PESSOA

Por:   •  6/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.016 Palavras (5 Páginas)  •  196 Visualizações

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DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

  1. Qual a importância da regulamentação dos Direitos da Personalidade dentro de uma legislação?

Os Direitos da Personalidade, segundo Maria Helena Diniz, são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física; a sua integridade intelectual; e a sua integridade moral. Diante disso, a importância da regulamentação dos Direitos da Personalidade consiste na necessidade imediata de proteção da dignidade humana que os dias atuais trouxeram consigo, e que podem ser asseguradas por tais direitos.

  1. O que são: Direitos Patrimoniais, Direitos Extrapatrimoniais, Direitos Inatos e Direitos Adquiridos?

Os Direitos da Personalidade dividem-se em duas categorias: os inatos (os quais são adquiridos tão logo a pessoa exista), que pertencem ao indivíduo, como o direito à vida e à integridade física e moral, e os adquiridos, que passam a integrar seu patrimônio depois ou no momento da ocorrência de algum fato ou evento. Recebem o nome de Direitos Patrimoniais os que podem ser apreciáveis pecuniariamente e são suscetíveis a destacamento da pessoa de seu titular, já os Direitos Extrapatrimoniais são direitos que não podem ser aferidos objetivamente por um critério econômico.

  1. Explique brevemente o que significa dizer que esses direitos da personalidade são: intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos, ilimitados, imprescritíveis, inexpropriáveis e vitalícios. A apresentação desses requisitos no art. 11 do Cód. Civil é enunciativa ou taxativa? Por quê?

O “titular” dos Direitos da Personalidade não pode deles dispor, transmitindo-os a terceiros, renunciando ao seu uso, ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis (alguns atributos da personalidade, contudo, admitem a cessão de seu uso, como a imagem). É ilimitado o número de Direitos da Personalidade (o Código Civil se refere expressamente apenas a alguns). A imprescritibilidade é citada pela doutrina pelo fato de os direitos da personalidade não se extinguirem pelo uso e pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão de defendê-los. Tais direitos também não são suscetíveis de desapropriação, por serem inatos (adquiridos no instante da concepção, acompanham a pessoa até sua morte, logo, são vitalícios) e se ligarem à pessoa humana de modo indestacável. O caráter absoluto se deve a relevância, que impõe a todos um dever de abstenção, de respeito. Ao elencar os Direitos da Personalidade, o Art. 11 do Código Civil o faz de forma enunciativa, não numerando todos direitos, haja vista sua característica de ilimitação. São alguns dos que não estão elencados no texto legal do Art. 11: direito à planejamento familiar, direito à leite materno,  direito à velhice digna, entre outros.

  1. Com base nos arts. 3/11 da Lei 9434/1997, explique:
  1. O que se entende por princípio do consenso afirmativo?

O princípio do consenso afirmativo é o nome dado doutrinariamente ao princípio que consagra o direito da pessoa capaz de manifestar sua vontade de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da sua morte, com objetivo científico ou terapêutico. É necessário consentimento expresso para que se utilize parte ou totalidade do corpo de alguém, após a sua morte.

  1. Todas as pessoas são doadoras potenciais? Por quê?

De acordo com a mudança que a Lei n.10.211/01 fez, deixaram de ser doadoras potenciais todas as pessoas, sendo considerado doador então, aquele que por vontade expressa em vida, por escrito, afirmou sua vontade de doar partes de tecidos ou órgãos. Antes da disposição da supra-referida lei, todas pessoas eram consideradas doadoras potenciais.

  1.  O que ocorre se a pessoa em vida não manifestou expressamente sua intenção de ser doadora, mas mesmo assim seus familiares querem autorizar essa doação?

Se, em vida, a pessoa não manifestou expressamente sua intenção de ser doadora, serão no ato de sua morte consultados os parentes (cônjuge sobrevivente, ascendentes e descendentes) e requerido a estes que autorizem a doação, que poderá ser feita se eles consentirem. Se uma pessoa tinha intenção de ser doadora “post mortem” ela poderia em vida ter revogado, a qualquer momento, esta sua intenção. O mesmo se aplica a doação enquanto com vida, podendo ser revogado a decisão até antes da concretização do ato.

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