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DP PENAL FMU - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  11/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  763 Palavras (4 Páginas)  •  197 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Processo nº: _______-__._.__.____

Luiz, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que está subscreve, não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, interpor o presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

, em face de decisão de fls. _, pelo qual pede primeiramente, a retratação, nos termos das razões anexadas, com fundamento no artigo 589, do Código de Processo Penal.

E, na hipótese de Vossa Excelência não considerar os argumentos e manter a r. sentença de pronúncia, requer o processamento e o encaminhamento do recurso, com as razões inclusas, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, __/__/__

Advogado

OAB/UF


RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Recorrente: Luiz

Recorrido: Ministério Público de São Paulo

Autos nº: _______-__._.__.____

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Ínclitos Desembargadores,

Douta Procuradoria de Justiça

Em que pese a respeitável decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito a quo, não merece prosperar a pronúncia do recorrente pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas, vejamos:

I – BREVE SÍNTESE

Luiz e Betina, um casal jovem e apaixonado, foram surpreendidos pela informação de que Betina, supostamente, estaria grávida de seu ex-namorado, o adolescente Beto, com quem mantivera relações sexuais. Acuada e insegura com a possível reação negativa de seus pais face a esta gravidez indesejada, em desespero, pede ajuda de seu atual namorado, Luiz, para realizar um aborto.

Tendo isso em vista, no dia 03/01/2019, em São Paulo, Luiz adquire remédio abortivo, ora proibido e sem prescrição médica, o entrega a sua namorada Betina, que, de imediato, passa a fazer uso dele, o que teria ocasionado uma excreção não identificada pelo seu órgão genital, em que acreditou ser o feto.

Os pais de Betina, ao presenciar o fato, a levaram imediatamente ao hospital, momento em que souberam do ocorrido. Porém, os médicos que a socorreram, informaram que na verdade, Betina possuía um cisto mas nunca estivera grávida e o que fora expelido, não era um feto. E em seguida, os pais junto a sua filha, foram a Delegacia e narraram toda a situação.

Ato seguinte da investigação, em 20/01/2019, Luiz foi denunciado pelo crime consumado de provocação de aborto com o consentimento da gestante do Art. 126, caput, cumulado com  o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, perante o juízo do Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo, não sendo oferecido qualquer instituto despenalizador, apesar do reclamo defensivo. Sendo recebida a inicial acusatória em 22/01/2019.

Finalizada a instrução da primeira fase do procedimento especial e apresentadas as alegações finais orais, os autos foram conclusos para decisão. Antes de ser proferida decisão, foram juntados aos autos o boletim de atendimento médico de Betina, no qual consta a informação de que ela não estivera grávida no momento dos fatos, a Folha de Antecedentes Criminais de Luiz sem nada presente e um exame de corpo de delito, que indicava que o remédio utilizado não causara lesões em Betina.

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