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Da rescisão indireta do contrato de trabalho: Equívocos e consequências

Por:   •  3/6/2015  •  Dissertação  •  2.547 Palavras (11 Páginas)  •  210 Visualizações

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Arquivo: "Da rescisão indireta do contrato de trabalho: Equívocos e consequências"

 

1. Introdução

O presente estudo está sendo apresentado com o intuito de despertar a atenção dos aplicadores do direito para as demandas ajuizadas com o objetivo de obter rescisão indireta do contrato de trabalho, as quais têm ensejado decisões judiciais ora controvertidas, ora com solução diversa da pretendida pela parte autora.  

Não temos a pretensão de apresentar fato novo ou extraordinário, e sim de chamar a atenção para a diferença de procedimento estabelecido pela CLT, entre as ações ajuizadas com fundamento nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f”, e com fundamento nas alíneas “d” e “g”, além de alertar contra a prática disseminada de se decretar a ruptura do contrato de trabalho por forma diversa da pretendida pela parte autora.  

2. Condições para rescisão indireta do contrato de trabalho

Assim como o empregador pode rescindir o contrato de trabalho do empregado por justa causa, quando o mesmo comete alguma das faltas previstas no artigo 482 da CLT, também o empregado pode romper o vínculo trabalhista, por via indireta, quando o empregador comete algumas das faltas previstas no artigo 483 da CLT.

Todavia, a forma de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ficará condicionada à natureza da falta cometida pelo empregador, de acordo com as regras insculpidas no artigo 483 da CLT.

Com efeito, o caput do artigo 483 da CLT diz que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando...” o empregador cometer alguma das faltas descritas em suas alíneas a, b, c, d, e, f e g. Entretanto, como o § 3º do mesmo artigo, excepciona que, “Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, conclui-se que foram instituídas duas formas de rescisão indireta do contrato de trabalho: a primeira, quando o empregador cometer alguma das faltas descritas nas alíneas a, b, c, e e f, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento da respectiva indenização; a segunda, quando o empregador cometer alguma das faltas descritas nas alíneas d e g, o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato e o pagamento da respectiva indenização.

Está evidente, portanto, que no primeiro caso (alíneas a, b, c, e e f), o empregado considera rescindido o contrato de trabalho por justa causa, se afasta do emprego e, em seguida, pleiteia o pagamento das correspondentes indenizações; no segundo caso (alíneas d e g), o empregado pleiteia a rescisão contratual e o pagamento das compensações pecuniárias cabíveis, optando por continuar ou não a prestação de serviços; de forma que, na primeira hipótese, o empregado considera rescindido o contrato e pleiteia a compensação financeira correspondente; na segunda hipótese, o empregado pleiteia a rescisão do contrato e o pagamento da respectiva indenização, podendo optar pela continuidade ou não da prestação de serviço.

Há uma diferença fundamental entre as hipóteses de rescisão contratual com base nas alíneas a, b, c, e e f do artigo 483 da CLT, e as hipóteses de rescisão contratual com base nas alíneas d e g do mencionado dispositivo legal. Nas primeiras hipóteses, o empregado só pleiteia o pagamento das indenizações após considerar rescindido o contrato de trabalho; razão pela qual não pode continuar a prestar serviços, pois o contrato já foi rescindido. Nas demais hipóteses, o empregado pode pleitear a rescisão do contrato e optar pela continuidade ou não da prestação de serviços, porquanto o vínculo empregatício continuará em vigor.

Neste sentido, o magistério de Alice Monteiro de Barros1:

“Apenas nas hipóteses de rescisão indireta consagradas nas alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT, que dizem respeito, respectivamente, a descumprimento de obrigações contratuais e a redução de trabalho, sendo este por peça ou tarefa, o empregado poderá optar por permanecer ou não trabalhando ao postular em Juízo a rescisão indireta (§ 3º do citado art. 483). Afora esse permissivo legal, nas demais situações o empregado, ao alegar despedida indireta que envolva incompatibilidade pessoal com o empregador ou seus prepostos (ofensa física ou à sua honra), deverá se afastar do serviço, comunicando o fato na petição inicial. O empregado também deverá se afastar do serviço se o pedido de rescisão indireta fundar em exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei ou contrários aos bons costumes, quando for tratado com rigor excessivo ou sofrer perigo manifesto de mal considerável, pois nesses casos a incompatibilidade também se afigura”.

O confronto entre o caput do artigo 483 da CLT e o seu § 3º, deixa clara a diferença existente entre as duas hipóteses de rescisão contratual: na primeira, o empregado goza da faculdade de rescindir o contrato e pleitear a correspondente indenização; na segunda, ele não goza desta faculdade, motivo pelo qual tem que pleitear judicialmente a rescisão, optando ou não pela continuidade da prestação dos serviços.

Alguns entendem que em qualquer circunstância o empregado pode pleitear a rescisão do contrato, permanecendo ou não no serviço até final do processo. Todavia, a diferença entre a previsão contida no caput do artigo 483 e seu § 3º, é de clareza tal que não permite interpretação nessa direção, mesmo porque nenhuma norma legal contém dispositivo inútil.

Ora, o caput do artigo 483 da CLT não diz que o empregado pode pleitear a rescisão do contrato de trabalho. Ao contrário, diz expressamente que ele pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. O § 3º do citado artigo sim, diz expressamente que no caso das faltas definidas nas alíneas d e g, o empregado pode pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final do processo.

Aliás, se o legislador não tivesse a intenção de estabelecer diferença de procedimento entre as citadas hipóteses de rescisão contratual por culpa do empregador, com certeza teria estabelecido procedimento único para todas as faltas descritas nas alíneas do artigo 483 da CLT.

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