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O Assédio moral como causa da rescisão indireta do contrato de trabalho

Por:   •  28/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.650 Palavras (11 Páginas)  •  244 Visualizações

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Assédio moral como causa da rescisão indireta do contrato de trabalho

Pollyanna Amaral Costa*

Resumo

Muito embora a temática do assédio moral no local de trabalho seja tão antiga quanto o próprio trabalho humano, ela, como matéria investigativa, ainda é relativamente recente. O primeiro apontamento sobre a expressão “assédio moral” na relação de trabalho foi realizado na década de 1980. No Brasil o marco inicial foi a tese de mestrado, “Jornada de Humilhações”, defendida em maio de 2000, pela médica do trabalho Margarida Barreto. O objetivo deste artigo é expor o assédio moral nas relações de trabalho dando-lhe uma definição clara, apresentando a sua origem e evolução histórica, caracterizando os seus principais tipos e elementos, estabelecendo o elo entre a conduta do agressor e o dano psíquico-emocional da vítima e o seu enquadramento no ordenamento jurídico brasileiro de forma não só a contribuir com os estudos da comunidade jurídica acerca da viabilidade de medidas que visem a prevenção e a punição dessa conduta, mas, principalmente, para a conscientização e a mobilização dos trabalhadores e da sociedade no sentido de diagnosticar e conter esta abjeta prática que viola diretamente o principio da dignidade da pessoa humana.

Palavras chave: assédio moral, dignidade da pessoa humana, psicoterror, rescisão indireta, danos morais.

Introdução

O assédio moral no trabalho é um problema que existe desde os primórdios das relações humanas. Nos últimos anos, devido aos desgastes que provoca à saúde e bem-estar das vítimas, bem como à empresa, se tornou uma forte preocupação social, iniciando assim uma discussão nos meios acadêmicos, político, médico, jornalístico, enfim, em toda a sociedade, acerca desse tema que está em pleno desenvolvimento em nível mundial. É importante evidenciar que o assédio moral não se desenvolve apenas em relações de emprego, mas em toda e qualquer relação de trabalho.  

Como fora dito, não é um problema novo. Nos últimos anos tem sido objeto de discussão em revistas, jornais, sites na internet, porém é considerado recente nas relações de trabalho, sob o ponto de vista de sua visibilidade. Fato este que dificulta bastante a sua efetiva prevenção e punição, permitindo ainda que um número incalculável vítimas sejam excluídas do trabalho, ora por serem forçadas a pedir demissão ou afastarem-se para licença médica, ora por serem induzidas a cometer erros que justifiquem uma justa causa.

Isso é a que se propõe a presente pesquisa: por meio do estudo, contribuir para ampliar a visibilidade jurídica e social do fenômeno. Nesse sentido, buscam-se respostas aos seguintes questionamentos: Qual o conceito de assédio moral no trabalho? Quais as origens do assédio moral no trabalho? Quais são os elementos caracterizadores do fenômeno? Como o direito pátrio recepciona o assédio moral?

A fim de responder aos questionamentos acima, o presente estudo realizado por meio da técnica de pesquisa bibliográfica, análise de textos de periódicos, bibliografia e da posição jurisprudencial brasileira, descrição de fatos, tem o propósito de escancarar esse fenômeno denominado assédio moral no trabalho, bem como mostrar a proporção dos danos que pode gerar a vítima, para o ambiente de trabalho, para o contrato de trabalho, e a solução jurídica para a vítima, uma vez caracterizada a prática do psicoterror, se desvencilhar dessa situação destrutiva pela possibilidade da rescisão indireta em virtude do assédio moral.

1- Assédio Moral no Trabalho

1.1 - Definição

Conhecido por diversas denominações ao redor do mundo, como Mobbing, Bullying, Bossing, Harcèlement Moral, Harassment, Psicoterror etc., o assédio moral tornando-se cada vez mais frequente no mundo contemporâneo. Configura-se uma violência cruel e degradante, a qual pode acarretar à vítima graves sequelas, tanto físicas quanto psicológicas, como a depressão, e até mesmo, em casos extremos, o suicídio.

Conforme definição de Marie-France Hirigoyen, assédio moral é:

“[...] toda e qualquer conduta abusiva (comportamentos, palavras, atos, gestos escritos) que possa acarretar dano, em virtude de sua repetição ou sistematização, à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em risco seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”. (HIRIGOYEN, 2002, p. 17).

Esta prática perniciosa pode instalar-se em qualquer tipo de hierarquia que se sustente pela desigualdade social e autoritarismo. E traz implícitas situações em que a vítima sente-se ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida, ultrajada ou que de qualquer forma tenha a sua auto-estima rebaixada por outra pessoa, normalmente, mas, nem sempre, um superior hierárquico.

No Brasil, a Dra. Margarida Barreto foi uma das primeiras a abordar a temática. Sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, defendida em 2000 na PUC/ SP, teve por título "Uma jornada de humilhações”.

1.2 – Origem do Assédio Moral

O assédio moral acompanha a sociedade desde seu surgimento (AGUIAR, 2006, p. 144). Constitui-se em um fenômeno que sempre existiu nas relações sociais, com o qual o homem conviveu silenciosamente até meados da década de 1980. Sua caracterização e seus apontamentos sobre as consequências para as relações de trabalho são novos, porém a existência da violência moral existe em nossa sociedade desde o começo das relações de trabalho, quando esta começou a organizarse em hierarquias.

A origem do assédio moral remete ao inicio da venda da mão de obra pelo homem, sendo fortemente evidenciada através das agressões físicas, geralmente em escravos, mas não apenas limitadas a estas. O trabalho escravo é a mais expressiva representação do trabalhador na idade antiga (4.000 a.C, a “coisificação” do trabalhador).

Os Gregos e os Romanos vinculavam o ato de trabalhar como sendo uma atividade indigna, por ter uma característica servil, uma forma de castigo físico e não como realização pessoal, portanto, deveria ser realizado pelo escravo. 

Atualmente a conjuntura de desvalorização do trabalho humano é marcada pelo estímulo à produção mediante a competitividade. E nesse contexto, o aparecimento do assédio moral encontra substrato fecundo.

O Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo do TRT 9ª – Região, destacou que a competitividade e a livre concorrência não justificam o tratamento degradante e ameaçador do empregado:

“A manipulação da ameaça como estratégia gerencial, que se utiliza do medo e do sofrimento no ambiente de trabalho é, como descreveu Dejours (DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social. 3ª ed. São Paulo, FGV, 2000, p. 17 e 36), um dos mais perversos e frequentes instrumentos na administração de empresas de alta competitividade. (...) Sem dúvida, a forma adotada para compelir a reclamante ao atingimento de metas, constituiu uma forma de psicoterror, considerada, no ambiente de trabalho, como uma das formas de violência mais agressivas contra a dignidade dos subordinados, protegida pelo escudo pétreo da Constituição Federal (art. 1º, III). (TRT 9ª Região. 2ª Turma. Processo nº 00454-2005-653-09-00-9. Acórdão nº 33865-2007. Recurso Ordinário. Recorrentes: UB.B. S.A., P.G.P. Recorridos: os mesmos. Relator: Paulo Ricardo Pozzolo. DJPR 16 nov. 2007)”.

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