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Dano Moral nas Relações de Consumo

Por:   •  15/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  236 Visualizações

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  1.  Introdução

        As relações de consumo podem ser definidas como um encadeamento entre o consumidor[1] e o fornecedor[2] de forma que a compra de um produto[3] ou a prestação de um serviço[4] sejam objetos dessa relação. Ambos os elementos, são base para o alicerce, uma vez que, se há ausência de um desses – consumidor ou fornecedor – não será caracterizada como uma relação de consumo.

        E quando o fornecedor oferece ao consumidor produto ou prestação de serviços nocivo que o prejudique, causará um dano a aquele que consumir. Se porventura, este dano causar ao consumidor constrangimento, vexame, sentimentos negativos o fornecedor será responsabilizado por danos morais e terá obrigação de reparar o dano, assim como prevê o art. 927 do Código Civil de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.  186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Além da proteção do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor também tutela os danos morais – assim como os materiais, individuais, coletivos e difusos – visando a sua prevenção e reparação integral.

  1. Conceito de dano moral

        

        Dano moral é considerado como dano extrapatrimonial, pois se trata de um dano fora do círculo de patrimônio atingindo diretamente a pessoa, ou seja, é um dano personalíssimo.

        De acordo com o Dicionário Universitário Jurídico de Deocleciano Torrieri Guimarães, dano moral é “toda ofensa a direito personalíssimo, ou seja, a direitos extrapatrimoniais”.

        Há quem diga ainda, que danos morais pode ser a violação de qualquer direito personalíssimo previsto no art. 11 do Código Civil, como por exemplo, violação à imagem, ao nome, à dignidade, à honra, à privacidade, etc. Podendo também ser relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal Brasileira no art. 1º, inc. I.

        Sílvio de Salvo Venosa em sua obra de Responsabilidade Civil, aprofunda sobre danos morais e sustenta que quando uma conduta ilícita causar a um indivíduo sérios problemas psicológicos e físicos o dano moral estará presente, esse extremo sofrimento causado a vítima pode leva-la a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições e bloqueios.

        Além disso, o dano moral não pode ser equiparado ao dano material quanto ao ressarcimento de dano, uma vez que, violado a moralidade de um determinado indivíduo, será impossível ressarcir o direito personalíssimo ou sua condição psicológica anterior ao ocorrido, sendo considerado apenas uma compensação de forma pecuniária para aquela ofensa ou mal sofrido.

  1. Breve histórico do dano moral no Brasil

No passado, o dano moral não era reconhecido legalmente no Brasil, havia leis que protegiam certos direitos morais, mas não se referia ao dano moral, tem-se como exemplo, na época em que o Brasil era colônia de Portugal, e as leis eram dadas pela Ordenações do Reino. Tais ordenações já previa a condenação ao dano extrapatrimonial, onde em uma delas previa que se um homem dormisse com uma mulher virgem e com ela não se casasse, seria condenado a uma indenização para o casamento dessa mulher. Pode-se perceber então que apesar do dano moral não ser citado diretamente, o Brasil – que na época era somente colônia de Portugal – já visava à reparação de danos imateriais.

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