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Decisão D. Civil

Por:   •  30/10/2015  •  Artigo  •  553 Palavras (3 Páginas)  •  192 Visualizações

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Tribunal de Justiça de Pernambuco


Poder Judiciário

Quinta Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.

Processo nº : 0037777-55.2014.8.17.0800

D E C I S Ã O

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Dissolução e conseqüente Liquidação c\c Cancelamento de Registro proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de SOCIEDADE COMUNITÁRIA LEÃO DO NORTE, ambos qualificados nos autos, às fls. 02.

Na inicial, aduz o Autor, em síntese, que instaurou Inquérito Civil, por intermédio da 4ª e 5ª Promotorias de Justiça e da Cidadania desta Comarca, através do qual constatou irregularidades no funcionamento da sociedade Ré.

Acrescenta que a entidade recebeu subvenção da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, em 1998, no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) e que não vinha operando regularmente, no período de 1992 a 2000, por não possuir corpo diretivo, não se tendo notícia do livro de atas da sociedade desde 2000.

Informa que o Tribunal de Contas do Estado julgou irregular a prestação de contas do ano de 1998 e determinou a restituição do valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) aos cofres públicos.

Relata que a representante da sociedade, Maria Jaciara de Araújo, informou que a sociedade não funciona há mais de 10 (dez) anos, o que foi confirmado pelos moradores da área.

Argui que, em busca realizada junto à Receita Federal, constatou que a sociedade está inapta por não atender às finalidades para as quais foi instituída, conforme determina art. 54 da Lei 11.941/2009. Requer, em sede liminar, a notificação do Oficial do Cartório de Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jaboatão dos Guararapes, para se abster de registrar a extinção da SOCIEDADE COMUNITÁRIA DO LEÃO NORTE, enquanto pendente a ação.

Eis o breve relato. Decido

Para o deferimento de toda e qualquer liminar é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

In casu, numa análise perfunctória dos autos, verifico, à fl. 15, que a situação cadastral da sociedade Ré perante a Receita Federal é “baixada”, por motivo de “inaptidão (Lei 11.941/2009)”; que as contas da Demandada foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas nos autos do processo TC nº 1175/08, cuja cópia foi juntada às fls. 43/135, estando presente a “fumaça do bom direito” a justificar a concessão da medida liminar.

Relativamente ao periculum in mora, entendo que resta evidente nos autos, eis que o encerramento da personalidade jurídica da sociedade, sem observância do procedimento de liquidação, previsto nos artigos 655 e ss do Decreto-lei no 1608, de 18 de setembro de 1939, prejudicaria direito de terceiros.

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada, ordenando, por conseguinte, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jaboatão dos Guararapes, para que se abstenha de registrar a extinção da SOCIEDADE COMUNITÁRIA LEÃO DO NORTE, até ulterior determinação deste Juízo.

Intime-se e cite-se o Réu para todos os termos da presente ação, podendo, querendo, contestar(em) o pedido do autor(a) no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 655, §2º do Decreto-lei no 1608, de 18 de setembro de 1939.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de julho de 2012.

Gisele Vieira de Resende


Juíza de Direito

O RECURSO CABÍVEL NO PROCESSO EM TELA É AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE TRATA-SE DE UMA MEDIDA LIMINAR E NÃO HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO NOS AUTOS.

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