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Declaração da jurisdição do órgão jurisdicional nacional e uma explicação das regras de aplicação da lei estrangeira

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Por:   •  27/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.124 Palavras (9 Páginas)  •  184 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

A proposta deste artigo é expor a competência do juiz nacional e explicar as regras de aplicação do direito estrangeiro.

Nesse diapasão, primeiramente será destacada a importância de se conhecer a competência e jurisdição, logo que a relação internacional é instaurada. Após, apresentar-se-ão os critérios da competência internacional da autoridade brasileira, os quais são delimitados pelo art. 12, da Lei de Introdução do Código Civil (LICC).

Para melhor análise da competência internacional, devem ser analisadas as causas concorrentes, nas quais a norma não exclui a apreciação pela jurisdição estrangeira, e exclusivas, em que somente a justiça brasileira pode cuidar da questão. Além disso, esse assunto será baseado na legislação pátria, notadamente nos arts. 12, caput, da LICC, e 88, do Código de Processo Civil (CPC), bem como nos arts. 12, § 1º, da LICC, e 89, do CPC, onde há a previsão das causas concorrentes e exclusivas, respectivamente.

Em seguida, haverá enfoque na cooperação judiciária internacional, tendo em vista o cumprimento de diligências deprecadas por autoridades estrangeiras competentes, através de carta rogatória, prevista no art. 12, § 2º, da LICC, destacando-se que o exequatur obedecerá a normativa local, e não terá eficácia se ofender à ordem pública, à soberania e aos bons costumes. Após, será apresentado o procedimento especial para o exequatur de cartas rogatórias no MERCOSUL.

Na sequência, explanar-se-á o princípio da não-simultaneidade, de modo a esclarecer a impossibilidade da litispendência internacional para o Brasil.

Por fim, o modo como o juiz nacional deve interpretar e aplicar o direito estrangeiro serão esclarecidos, enfatizando, ainda, a possibilidade de recursos contra a não-aplicação, aplicação errônea e má interpretação do direito estrangeiro.

2 ASPECTOS DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO JUIZ BRASILEIRO

A fim de iniciar o desenvolvimento do trabalho, enfatiza-se que o direito internacional privado tem como objeto os “conflitos de lei no espaço”, pois, tendo em vista a diversidade legislativa entre os Estados que se relacionam, ele tem a função de solucioná-los harmonicamente, escolhendo a lei material que será aplicada ao caso concreto (NEVES, 2010, p. 168).

Visando abordar com correção e objetividade a normativa aplicável, uma vez instaurada a relação processual, é necessário descobrir qual é a jurisdição e a competência; verifica-se, primeiramente, se o juiz tem poder para julgar o litígio e, resolvida a questão da jurisdição, passa-se à escolha da norma aplicável – a interna ou a estrangeira.

Em regra, entende Gustavo Bregalda Neves (2010, p. 169) que “o juiz, ante o conflito de leis no espaço, deverá solucionar o problema de conformidade com a lex fori, que contém critérios de conexão tidos como convenientes em razão de política jurídica”. Assim, para determinar a lei substantiva aplicável é imprescindível o elemento de conexão, ou seja, o direito incidente aplicável, que viabiliza a resolução do direito.

Tratando-se de caso com conexão internacional, é necessário descobrir qual Estado estaria investido de competência para apreciá-lo, antes de analisar a competência interna e o direito material a serem aplicados.

Para a resolução preliminar das questões de jurisdição e competência internacional envolvendo o litígio submetido à apreciação do juiz nacional, em caso de conexão internacional, utiliza-se a lei do local da propositura da ação (BASSO, 2009, p. 241). Neste sentido, o art. 12, da LICC utiliza a técnica da aplicação da lex fori, isto é, a lei do Estado (lugar) no qual a jurisdição sobre os litígios seja exercida.

É precioso destacar que, no Brasil, a competência internacional deve seguir os critérios de: domicílio do réu; situação da coisa; e, efeitos extraterritoriais das obrigações (NEVES, 2010, p. 205).

O caput e § 1º do art. 12, da LICC delimitam a competência internacional do juiz brasileiro quando: se tratar de ação ajuizada em face de réu domiciliado no Brasil; litígio versando sobre obrigação a ser cumprida no Brasil; e, litígio envolvendo bem imóvel situado no território nacional. Ainda, o § 2º dispõe que concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, a autoridade judiciária do País cumprirá “as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências”.

Segundo observou Maristela Basso (2009, p. 240-241),

o art. 12, da LICC contém normas imperativas definidoras da “competência internacional” do juiz brasileiro, tanto para o exercício da jurisdição do Estado nos tribunais domésticos, como para o cumprimento de cartas rogatórias, dentre de um ambiente de cooperação judiciária internacional. Tais normas não são indiretas ou conflituais […]; elas antes delimitam as hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira, a partir do exercício de jurisdição que lhe atribui o ordenamento brasileiro.

A fim de elucidar a citação alhures, normas indiretas, também chamadas de indicativas, “são as que apontam o Direito aplicável àquele caso concreto, sem solucioná-lo”, indicando a existência de relação jurídica de Direito Privado com conexão internacional (NEVES, 2010, p. 169). Tais normas dividem-se em unilaterais e bilaterais. Aquelas, indicam uma única regra a ser aplicada, geralmente, o Direito Interno (art. 10, § 1º, da LICC), enquanto estas, conjugam a aplicação do Direito Interno com o Direito Internacional (art. 10, caput, da LICC).

O ordenamento jurídico brasileiro contém normas (indiretas) unilaterais, as quais estendem imediatamente a competência internacional do juiz nacional, de modo que o art. 12, da LICC deve ser interpretado sistematicamente com os arts. 88, 89 e 90, do CPC, os quais tratam, respectivamente, da competência concorrente, competência exclusiva e litispendência processual internacional.

A fim de determinar a eficácia de sentenças estrangeiras no ordenamento jurídico brasileiro, é importante distinguir a competência concorrente, prevista nos arts. 12, caput, da LICC e 88, do CPC, da competência exclusiva, tratada pelos arts. 12, §1º, da LICC e 89, do CPC. Neste sentido, as decisões proferidas em outros Estados somente serão reconhecidas “se a competência exclusiva do juiz brasileiro não tiver sido prejudicada pela demanda proposta em outra jurisdição” (BASSO, 2009, p. 242). Da mesma forma, Nádia de Araújo (2004, p. 203) assegura que “apenas nos casos de competência concorrente se admite eficácia

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