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Defeitos do Negócio Jurídico

Por:   •  25/4/2017  •  Ensaio  •  5.906 Palavras (24 Páginas)  •  188 Visualizações

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        O Código Civil, lei número 10.406, de 10 de janeiro de 2002 especificamente no Capítulo IV, trata sobre os Defeitos do Negócio Jurídico e é subdivido em 6 (seis) seções, que são respectivamente: Seção I- Do Erro ou da Ignorância; Seção II- Do Dolo; Seção III- Da Coação; Seção IV- Do Estado de Perigo; Seção V- Da Lesão; Seção VI- Da Fraude Contra Credores.

        Toda doutrina deixa explicitamente claro que é obrigatório que exista a livre e espontânea manifestação da vontade, para que um negócio jurídico seja considerado válido, a doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que nos casos em que a vontade é inexistente não existe negócio jurídico.

        Segundo Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz, os vícios relacionados ao negócio jurídico, com exceção do vício relacionado a fraude contra credores, são considerados como vícios do consentimento, pois representam uma vontade que não condiz com autêntica vontade do agente. Já a fraude contra terceiros é considerada como um vício social, pois possui a intenção de prejudicar terceiros, mas mesmo assim a vontade manifestada é a mesma expressa no ato jurídico. A simulação que já fez parte dos vícios apontados no capítulo IV do Código Civil de 1916, com a promulgação e vigência do novo Código Civil deixou de fazer parte dos vícios e passou a ser considerada como algo que declara nulo o negócio jurídico.

        Na seção I, do capítulo IV, do Código Civil, Do Erro ou Ignorância, do artigo 138 ao artigo 144 trata-se dos vícios relacionados ao Erro ou Ignorância, o erro consiste na falsa representação da realidade, é uma noção inexata, inexistente sobre algo, que influi na formação da vontade, mas esse erro não é cometido pela outra parte celebrante do negócio jurídico, caso isso ocorresse seria dolo, o erro acontece pela falta de informação ou uma má compreensão sobre o objeto do negócio jurídico cometida pela próprio contratante.

        As doutrinas tradicionais dividem os erros em dois tipos, os erros substanciais, que são aqueles erros que são causas determinantes para a celebração do negócio jurídico, que sem eles não haveria a confecção de tal negócio e são os erros que podem ser anuláveis. E os erros acidentais que se referem a características de menor importância para a confecção do negócio jurídico, que mesmo com a existência e conhecimento de tais erros o negócio jurídico seria celebrado.

        O artigo 139 do Código Civil caracteriza as circunstâncias onde o erro é considerado substancial e são elas: I- quanto a natureza do negócio jurídico, quando uma das partes busca realizar uma determinada ação, entretanto realiza outra; II- for relativo ao objeto principal da declaração, erro que incide sobre a identidade do objeto vinculado ao contrato, onde uma das partes celebrantes do contrato acredita estar adquirindo um objeto, mas na verdade está adquirindo outro objeto estranho à sua vontade; III- o erro relativo as qualidades essenciais do objeto, quando a parte adquire o objeto com a finalidade de tal funcionalidade, mas o objeto não apresenta tal função; IV- o erro que recai sobre as qualidades essenciais da pessoa, tal erro somente anulará o negócio caso possua grande relevância na manifestação da vontade; V- ocorrer o erro de direito, que é a falsa lucidez sobre a norma jurídica vigente e que tal erro tenha tido relevante importância para a realização do negócio jurídico, no entanto não levará em conta o erro de direito quando o agente buscar com esse erro esquivar-se da aplicação da lei.

        Caso ocorra o erro na identificação do objeto ou pessoa alvo do negócio jurídico, de modo que não comprometa as circunstâncias e características que identifiquem tal alvo do ato jurídico, o negócio jurídico não será considerado vicioso. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração da vontade pelos contratantes, então tal erro não anula o contrato jurídico. O erro do negócio jurídico não será passível de anulação quando a parte a quem a manifestação de vontade se dirige, oferecer-se para satisfazer a real vontade do manifestante, pois o motivo só vicia o negócio jurídico quando é razão determinante ou essencial para a confecção de determinado negócio.

Abaixo duas ementas de jurisprudência acerca do defeito do negócio jurídico relacionado ao erro ou ignorância:

APELAÇÃO CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. ART. 515, §§ 1º e 3º, DO CPC. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ACESSÓRIA AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL PREJUDICADO. INTENÇÃO DAS PARTES. PREDOMINÂNCIA SOBRE A LITERALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 112 DO CC. ERRO OU IGNORÂNCIA. ARTS. 138 E 139, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENS PARA DECLARAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de mérito proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE - SEÇÃO B, que, nos autos da Ação Declaratória de Extinção Contratual, tombada sob o nº 0040163-54.2012.8.17.0001 e proposta pela ora apelante, julgou improcedentes os pleitos autorais, consoante o art. 269, I, do CPC. 2. Segundo o art. 112 do Código Civil, temos que o contrato deve ser interpretado com prevalência da intenção dos contraentes à literalidade das cláusulas, evitando-se a oneração excessiva de uma das partes, prejudicial ao equilíbrio contratual, ou obrigações eternas. 3. Dessa forma, ao analisar o negócio jurídico objeto da ação, que se presume seja vantajoso para ambas as partes contratantes, resta evidente o erro cometido pela Bioenergy - Geradora de Energia S/A, ora apelante, ao assumir as obrigações nos termos contratuais celebrados, por não prever a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual. 4. Diante do exposto, por se enquadrar a hipótese dos autos no art. 138 do Código Civil - "Do erro ou ignorância", impende reconhecer o erro substancial da autora/recorrente, e declarar a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, cuja cópia segue às fls. 99/101, denominado "Instrumento Particular de Garantia e outras avenças", com eficácia ex nunc, mantendo a sentença apelada em todos os demais termos, que são aqui confirmados. 5. Por fim, diante da sucumbência recíproca, determino a compensação, nesta ação, dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, nos termos do art. 21 do CPC. 6. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

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