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Defesa Falta Grave em Execução Penal

Por:   •  24/9/2018  •  Artigo  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  207 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PARANÁ

Autos de Execução Penal nº

JOSÉ SERVERINO SIQUEIRA, já devidamente qualificado nestes autos de Execução Penal, por seu procurador nomeado infra-assinado, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, se manifestar acerca da falta grave imputada ao apenado, nos termos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

O apenado cumpria pena privativa de liberdade no regime semi-aberto, todavia atualmente se encontra em regime fechado em virtude de decisão cautelar para apuração de falta grave.

Fora instaurado procedimento administrativo disciplinar junto à Penitenciária Regional de Francisco Beltrão – PR a fim de verificar a prática de falta grave por conta do apenado, tendo em vista que supostamente teria adentrado ao estabelecimento prisional portando indevidamente dois pacotes de fumo caiçara e um invólucro com substância entorpecente ilícita vulgamente conhecida como “maconha” que posteriormente foi recolhido por outro apenado.

Pelo Conselho Disciplinar foi decidido pela homologação da falta grave, com o consequente encaminhamento para este Juízo de Direito a fim de aplicação judicial desta para os devidos fins.

II – DO DIREITO

Há de se considerar pela mera análise dos fatos trazidos no incidente disciplinar e demais julgados provenientes da Varas de Execuções, em que pese existir limitações do poder de julgar e aplicar medidas disciplinares pelo Diretor do Estabelecimento Prisional e pelo Conselho Disciplinar, a sedimentação pelo Judiciário da aceitação de práticas repressivas, injustas e desproporcionais, dadas pela simples omissão e averiguação dos fatos de forma direta.

Tais atos desta natureza possuem o condão único e exclusivo no cumprimento de normas disciplinadas, muitas vezes, à revelia do Estado e da legislação vigente, tendo em vista que são dotadas de caráter de normas institucionais ou modelos de gestão penitenciária. Em que pese serem estabelecidas como certas e adequadas para a manutenção da ordem interna e com o objetivo de serem educativas, perdem de vista a razoabilidade das relações humanas que estão em jogo, e, por consequência, dificultam toda e qualquer tentativa de reinserção social do preso.

A cultura penitenciária tem características muito peculiares e se difere completamente do que entendemos por educação e aculturação.

Desta forma, discutível é a manutenção da ordem pela imposição da disciplina, quase sempre cruel e desumana, pois embora sejam conhecidos como fatos corriqueiros nos estabelecimentos prisionais, os discursos de ressocialização e reabilitação continuam permeando o imaginário coletivo dos quem detêm o poder de mando.

Assim, acaba por se tornar muito dificultosa a possibilidade de humanização das penas restritivas de direito impostas pelo judiciário, acatadas pelo executivo.

Esta situação se amolda perfeitamente ao caso do apenado. Mesmo alegando que jamais levou qualquer espécie de fumo ou substância entorpecente ilícita para dentro do estabelecimento prisional, foi indiciado por falta GRAVE, um transgressor, por mais que não tenha sido visualizada qualquer uma destes produtos em seu poder.

Frise-se que o apenado cumpre pena a muito tempo e nunca sofreu qualquer punição por falta grave que tenha cometido, os únicos incidentes disciplinares em âmbito administrativo se deram por ações passivas, como por exemplo greve de fome.

Ainda, o estabelecimento prisional sequer se deu conta da possibilidade de terceiros terem efetuado tal ato e ressalta-se, não há qualquer prova que evidencie a prática de falta grave pelo apenado.

Acaso ele praticasse tal ato, a constatação, movimentação administrativa penitenciária e comunicação aos órgãos competentes, devaria ter sido realizada por procedimento devidamente autorizado por este Juízo de Execução Penal. Todavia em momento algum fora juntado aos autos relatório de qualquer procedimento instaurado, limitando-se os agentes penitenciários a dizerem que estavam realizando investigação sobre tais condutas ilícitas contrárias ao cumprimento da pena por parte dos apenados e que estes foram identificados como os praticantes dos atos que caracterizaram a falta grave.

Não atentar-se a atitude do apenado em dispor-se sem ressalvas a prestar informações sobre seu conhecimento acerca do material encontrado junto ao outro apenado e atribuir-lhe a prática da falta grave, é disvirtuar a finalidade do sistema prisional, uma vez que tal atitude de tentar auxiliar ao esclarecimento dos fatos merece ser visto por todos como uma atitude digna, muito diferente do que afirmou o Ilustre Representante do Ministério Público, de que a conduta do apenado é sinônimo de ausência de senso de responsabilidade para a vida em sociedade.

É de extrema injustiça a manutenção no prontuário do apenado o cometimento desta falta grave, face a ausência de provas contundentes quanto a prática desta. Decidir pela manutenção desta infração é insistir no erro.

No que tange ao grau de periculosidade do apenado JOSÉ, frise-se que embora a soma das penas seja um período elevado para seu cumprimento integral, tais crimes foram cometidos sem o uso de violência ou grave ameaça, bem como em nenhum momento o apenado se envolveu com o tráfico de entorpecentes ilícitos, sequer é usuário de drogas. Independente do esforço que fez para cumprir toda a pena até esta data, o caráter atribuído à sua conduta é de natureza grave, logo, um infrator.

Ao que podemos analisar dos autos neste incidente o sentido dado é o de inserção de objeto não permitido no ambiente carcerário, todavia, este entendimento é equivocado, vez que se trata de ato formal e declarado por órgão competente.

O inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.

Pois bem, uma vez decretada a regressão cautelar para o fechado, o apenado vem cumprindo desde então sua pena neste regime, sendo que tem o dever de respeitar essa decisão, não possuindo o direito de resistir a ela, seja com violência ou uma simples fuga.

Por conseqüência, a mera indicação de que fora o apenado quem levou o material apreendido para dentro da unidade prisional sem qualquer início de prova concreta não é nem de perto suficiente para a concretização de ato formal e não configura falta grave, não havendo possibilidade de condenação do apenado.

Assim estabelece a jurisprudência:

RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU FALTA GRAVE EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL – PLEITO RECURSAL PELA  HOMOLOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA EM SEDES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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