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Defesa de Autuação

Por:   •  18/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  698 Palavras (3 Páginas)  •  99 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC

Auto de Infração nº P002500LN

TRANSPARQUE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob n.º 01.456.789/0001-00, com sede a Rua José de Jesus, n.º 143, casa, Centro, no município de Capinzal/SC, CEP 89665-000, neste ato devidamente representada pelo seu sócio majoritário Valdevino Lopes, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n.º 123.456 e do CPF n.º 012.456.987-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria apresentar DEFESA PRÉVIA aos termos do Auto de Infração em epígrafe, órgão atuador nº 280610, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I - DOS FATOS

No dia 07/05/2019, o condutor do veículo IVECO, placa BAB-5858, de propriedade de Transparque Transportes e Serviços Ltda, em razão de um suposto evento ocorrido, a autuada recebeu pelo correio o auto de infração nº P002500LN (cópia em anexo), que lhe imputa a infração de “dirigir veículo utilizando-se de telefone celular”, com fundamento no inciso VI do artigo 252 do Código Nacional de Trânsito.

Segundo o auto de infração, a Requerente teria cometido esta infração às 10 horas e 28 minutos, na Rua Guarapararim Tabuleiro Camboriú.

II - DO DIREITO

A multa referida não deve prevalecer, pois na realidade o recorrente efetivamente não estava fazendo uso de telefone celular naquele momento. Além disso, o automóvel possuía e possui os vidros encobertos por película não refletiva “insufilme” devidamente dentro dos padrões e adquirida original de fábrica. Além do insufilme, o veículo estava em movimento e com os vidros fechados, dificultando a visão do interior do veículo, levando o Agente de trânsito a erro.

 Ainda, a notificação não veio acompanhada de documento probante, como fotografia ou outro equivalente, que poderia comprovar a conduta de infração. Também não consta declaração do agente de trânsito, fatos estes que contrariam frontalmente o parágrafo segundo do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (Grifo nosso).

A interpretação do artigo 280 é clara, a prova da infração de trânsito é a declaração do agente público, que deve estar presente nos autos, esta comprova que o fato ocorreu da forma descrita na conduta típica.

Porém, na própria notificação da autuação está em branco o requisito de equipamento utilizado. O que torna o auto nulo.

 Ademais, não houve a necessária abordagem do condutor para lavratura do auto de infração, possibilitando uma constatação precisa se realmente o mesmo estaria dirigindo utilizando o telefone celular.

A ausência da abordagem torna o auto uma mera presunção subjetiva de infração e uma ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e claramente poderá dar margem a inúmeros equívocos e injustiças. Isto porque quaisquer elementos que possam ter levado a autoridade de trânsito a entender infringido o artigo 252, VI seriam vestígios como o fato do condutor estar aparentemente falando sozinho no carro ou encontrar-se com a mão próxima ao ouvido, fatos insuficientes para formarem uma convicção.

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