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Defesa reconhecimento de vínculo

Por:   •  10/3/2017  •  Tese  •  2.567 Palavras (11 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP. (FÓRUM DA ZONA SUL)

 

 

 

 

 PROCESSO: 1002026.11.2016.5.02.0713

 

 

 

IMPERIAL PAISAGISMO E JARDINAGEM LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob n. 14.871.170/0001-56, com sede nesta capital, na Rua Alexandre Nevski, n. 78 – Parque Santo Antonio, CEP n. 05821-260, por seu procurador que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move LIDIANDERSON BERNARDO DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

  1. DA SÍNTESE.

Resumidamente, o reclamante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas, reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS, verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, danos morais e adicional de insalubridade, bem como demais pedidos que entenda devidos.

Conforme a seguir demonstrar-se-á, o reclamante altera a realidade dos fatos para tentar haver direitos já percebidos e outros que não lhe cabem. Vejamos:

  1. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 2ª RECLAMADA.

Durante o período epigrafado, o reclamante NÃO FOI EMPREGADO DA 2ª RECLAMADA, pois: nunca recebeu ordens de qualquer funcionário do CONDOMÍNIO VILA ANDA LUZIA; nunca houve dependência funcional, técnica ou econômica; de igual sorte, nunca recebeu salário ou qualquer outra verba da 2ª ré.

Portanto, a 2ª reclamada jamais ADMITIU, ASSALARIOU OU DIRIGIU os serviços do autor, restando desde já impugnadas as assertivas em contrário lançadas na inicial.

NUNCA EXISTIU QUALQUER RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE O CONDOMÍNIO VILA ANDA LUZIA E O AUTOR.

Diante de todo o exposto, requer, a ora reclamada, seja determinado por este D. Juízo a EXCLUSÃO DA LIDE DA 2ª RECLAMADA ("CONDOMÍNIO VILA ANDA LUZIA "), uma vez que não configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo, parte ilegítima para figurarem no polo passivo da relação processual.

  1. NO MÉRITO. 

A Reclamada apresenta sua contestação de mérito para ser apreciada por este Douto Juízo nos termos abaixo, atendendo dessa forma os princípios da eventualidade e do ônus da impugnação especificada.

MM. Juiz(a), de manifesta improcedência a presente reclamatória, e a Reclamada não vê de outra forma senão como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma tentativa de ganho indevido próprio de quem tenta a qualquer custo "vantagens", não importando os meios, mas os fins, haja vista as alegações e afirmações da inicial, que a Reclamada repele e impugna totalmente, por serem falsas, mentirosas e tendenciosas a formar perante esse D. Juízo uma má imagem da Reclamada, o que não será permitido.

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO.

Julgador, o reclamante foi contratado pela reclamada em 01/06/2016, para exercer a função de auxiliar de jardinagem.

Nunca, em momento algum o reclamante prestou serviços à reclamante em qualquer modalidade laborativa em período anterior à 01/06/2016.

Nobre Magistrado, a reclamada sempre se pautou pela obediência as Leis Trabalhistas, obedecendo a todas as obrigações impostas na contratação de trabalhadores, na manutenção do contrato de trabalho e em sua rescisão.

Com base no artigo 818, da CLT e 333, I, do CPC, é ônus do reclamante fazer prova do vínculo anterior ao registro em CTPS, diante a negativa da reclamada.

Excelência, observando os autos é visto que não há qualquer prova neste sentido.

Destarte, Excelência, impugna o pleito do reclamante de labor sem registro no período de 01/01/2016 à 31.05.2016, como medida de Justiça.

Excelência, o último salário do reclamante foi de R$ 1.100,00, mensais.

Impugna desde já a peça vestibular em sua integralidade.

  1. DO DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.

O reclamante requer o pagamento de danos morais pela inexistência de registro do contrato de trabalho.

Muito embora a anotação do contrato de trabalho foi devidamente aposta na CTPS do reclamante, na forma da contratação, porém atendendo ao princípio da eventualidade, passamos a contestar referido pedido.

Em que pese caracterizar infração à legislação pertinente ao contrato de trabalho, a ausência de anotação da CTPS do empregado, por si só, não constitui dano suficiente a autorizar o deferimento da indenização pretendida, sob pena de se banalizar tal instituto, posto que passível de reparação a omissão do empregador, com a entrega da prestação jurisdicional, quanto à obrigação de fazer.

Ainda, a jurisprudência do C. TST tem entendido, por unanimidade, que a ausência de anotação da CTPS não gera a obrigação de indenizar por danos morais.

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. FALTA DE ANOTAÇÃO RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. FALTA DE ANOTAÇÃODA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em se analisar a possibilidade ou não de a falta de anotação na CTPS do empregado, por si só, render ensejo à condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo o entendimento que vem sendo pacificado nesta Corte, a falta de anotação da CTPS, por si só, não enseja a reparação por dano moral, quando não comprovada a efetiva afronta à honra ou à imagem do trabalhador. Precedentes da Corte. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1447007420095020066 144700-74.2009.5.02.0066, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013)

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