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Delação Premiada

Por:   •  27/5/2015  •  Monografia  •  8.644 Palavras (35 Páginas)  •  928 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A delação premiada é um instituo criado pelo legislador com o fim de combater as organizações criminosas.

De modo geral, sabemos que o Brasil possui diversos fatores que contribuem para a existência e crescimento da criminalidade organizada, como a pobreza, a corrupção, a falta de estrutura das famílias, dentre outros.

Aliado a esses fatores, temos ainda a deficiência do Estado no desempenho de sua função, bem como o grande espaço territorial que facilita a entrada e saída dos criminosos, além do comércio de drogas e armas.

Sabemos que a Polícia, por si só, não consegue acompanhar o poderio das grandes organizações criminosas, o que praticamente anula o combate e prisão de lideres.

Por essa razão é que o Poder Judiciário se vale de instrumentos como o da delação premiada na tentativa de coibir o tráfico de drogas, que é a principal atividade na criminalidade contemporânea.

Este trabalho tem o objetivo de demonstrar os aspectos gerais do instituto da delação premiada, além de sua aplicação pelo Poder Judiciário, diante do crescimento da criminalidade organizada, principalmente àquelas destinadas ao tráfico de drogas.

1 DELAÇÃO PREMIADA

1.1 Origem e evolução no ordenamento jurídico brasileiro

A delação premiada não é um instituto originário do ordenamento jurídico brasileiro.

Sua primeira aparição no nosso ordenamento remonta as Ordenações Filipinas instituídas em 1603 que perdurou até 1830, com a promulgação do Código Criminal.

Ao contrário da conotação atual, a delação premiada era vista como uma premiação aos malfeitores. Assim (DAMÁSIO, 2006, p. 1), o Título CXVI do Código Filipino previa “como se perdoaria os malfeitores que derem outros à prisão”.

Seguindo este preceito, além do agente que confessasse a prática delituosa, aquele que a qualquer momento revelasse tal prática antes da descoberta, seriam beneficiados com o prêmio à delação.

Além da previsão do instituto no “Código Filipino”, o Código Criminal do Império, também versou sobre o assunto, recompensando o meliante que confessasse o delito com a atenuação da pena, o que também ocorre nos dias atuais.

Essa confissão, no entanto, não era tida como prova no processo; servia apenas para apontar o autor da prática delituosa, ficando os benefícios voltados apenas ao confessor.

Com o passar dos anos a jurisprudência passou a colher como prova a delação que tratava dos crimes praticados também por terceiros, ou seja, os corréus.

Surgia aí, a figuração da delação premiada que se ajustaria ao tempo. Conforme afirmou o professor Néfi Cordeiro (2010, p. 03) “não possuía a delação qualquer regra de sigilo, forma de processamento diferenciada, exigência de resultados ou recompensa específica”.

Justamente por não ser sigilosa, a delação era vista como uma traição e, assim, devido sua questionável ética, acabou caindo em desuso, reaparecendo somente com a promulgação da Lei n. 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos.

Já com relação aos crimes envolvendo o tráfico de drogas, o instituto da delação ressurgiu na já revogada Lei Antitóxicos n. 10.409/2002.

Ocorre que, novamente, alguns doutrinadores passaram a vislumbrar inconstitucionalidade na referida Lei, fazendo com que nova previsão legal fosse promulgada para suprir os erros cometidos,

Assim, promulgou-se a Lei n. 11.343/2006, com redação muito superior à anterior, estabelecendo em seu artigo 41, todos os requisitos necessários para a aplicação do benefício da delação premiada.

1.2 Conceito

O termo delação se origina do latim “delatione”, o qual, significa “denunciar, revelar (crime ou delito); acusar como autor de crime ou delito; deixar perceber; denunciar como culpado; denunciar-se como culpado; acusar-se”.

Aquele que delata pode ser chamado de delator, corréu, coparticipe, dentre outros.

Para Aranha (1983, p.73), o instituto da delação consiste:

(…) na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa. Afirmamos que a delação somente ocorre quando o acusado e réu também confessa, porque, se negar a autoria e atribuí-la a um terceiro, estará se escusando e o valor da afirmativa como prova é nenhum.

Já para o ilustre professor Damásio de Jesus (2006, p.09) a “delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). Delação premiada é figura incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios”.

Ela poderá existir ainda que aja mais de um agente envolvido na prática delituosa, sendo certo que, para sua existência o agente delator também deverá confessar sua participação no delito.

De qualquer forma, a delação premiada possui uma definição geral não havendo distinção acerca das Leis que a prevê. O fato de ser chamada de premiada é justamente porque aquele que delata faz jus a um benefício, como, por exemplo, a redução da pena ou até mesmo o perdão judicial.

Insta observar que na referida lei em análise o perdão judicial é proibido, tendo em vista a gravidade do delito.

Desde o inicio deste trabalho, chamamos o referido instituto de delação premiada. Ocorre que para alguns doutrinadores esta terminologia não condiz com a finalidade do mesmo.

Assim, alguns estudiosos denominaram o instituto como colaboração premiada e colaboração processual.

O professor Luiz Flávio Gomes distingue as duas expressões de forma categórica:

Não se pode confundir delação premiada com colaboração premiada. Esta é mais abrangente. O colaborador da justiça pode assumir culpa, e não incriminar outras pessoas (nesse caso, é só colaborador). Pode de outro lado, assumir culpa (confessar) e delatar outras pessoas (nessa hipótese é que se fala em delação premiada). (GOMES, 2005, p. 18).

Entretanto, alguns estudiosos entendem que a expressão colaboração

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