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Desconsideraçaõ da personalidade juridica

Por:   •  15/11/2015  •  Artigo  •  2.275 Palavras (10 Páginas)  •  136 Visualizações

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A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Beatriz Gabriela Buzzi Rosa

15 de setembro de 2015

Resumo

1.INTRODUÇÃO

2.A ORIGEM DA PESSOA JURÍDICA:

O ser humano, como característica própria, sempre está em busca de mecanismos que o forneça subsídios para uma melhor qualidade de vida.

Nos primórdios as pessoas viviam com o que produziam, mas com o passar do tempo isso não foi o bastante, pois algumas produziam mais do que precisavam, e isto fez com que surgissem as trocas dos produtos que sobravam, e assim surge o início do que podemos chamar de comércio, mesmo que de forma bastante primitiva.

Num dado momento, as pessoas perceberam que produzir sozinhas era desvantajoso ao ver a produção em conjunto, quando se cria a possibilidade do sucesso torna-se mais sólido. Conforme Gonçalves tal vontade para esta união é decorrente da “Necessidade ou conveniência de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades individuais”. 

E nesse processo de evolução, houve a necessidade de criar uma linha divisória entre a organização que foi criada, das pessoas físicas que a compunham, visto que vislumbrou o fato de que tal organização era distinta da individualidade das pessoas que lhe criaram, e que tal organização necessitava de autonomia em seus atos para atingir seus objetivos com maior êxito.

Tal pensamento, pode ser reafirmado na fala de Requião que relata: “transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade”. 2003, p. 37

Portanto, o direito cria uma nova pessoa, possuidora de direitos e obrigações, no qual pode integrar-se na vida jurídica semelhante a uma pessoa natural, dotada de personalidade. (GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. Décima. São Paulo: Saraiva, 2012).

2.1.CONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

No introito desse tema, é de suma importância a análise dos artigos 45 e 985 presentes no código civil, pois ambos relatam os requisitos para a constituição da pessoa jurídica.

Art.45 começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato construtivo no respectivo registro, precedida quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato construtivo.

 Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

Contudo, tais disposições são criticadas pelo ilustre autor Silvio de Salvo Venoza,  assim como alguns autores, que acredita que a personalidade jurídica nasce antes de qualquer requisito legal, ela nasce da vontade das pessoas, e a partir dela surge uma personalidade jurídica em potencial, porém ao dispor apenas da vontade humana tal organização é apontada como irregular, porém, ressalta-se, que para desfrutar dos privilégios da vida civil é indispensável o cumprimento de tais disposições legais. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2001. vol. 1.

2.2.O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL        

        E para o início dessa matéria, é imprescindível o relato do comercialista José Tavares, acerca a autonomia do patrimônio da pessoa jurídica, frente ao das pessoas que a geraram.

“O patrimônio coletivo da sociedade e os patrimônios particulares dos sócios têm respectivamente o seu regime autônomo, separado e independente. O patrimônio particular do sócio, estranho à sociedade, é por ele livremente administrado. Pelo contrário, a administração do patrimônio social só pertence à pessoa jurídica da sociedade, nas condições fixadas no estatuto ou contrato da sua formação, ou determinadas pela lei, que simultânea e subsidiariamente regula a sua constituição e vida”. [Tavares (1924, p. 148)]. TAVARES, José. Sociedades e empresas comerciais. 2ª ed. Coimbra: Coimbra, 1924.

        Notoriamente, a distinção entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica caracterizado pelo princípio de autonomia patrimonial, é de suma importância para o surgimento de mais empresas e consequentemente o desenvolvimento da sociedade em geral, pois criam-se novas oportunidades de emprego, mais concorrência entre os empreendedores resultando a baixa nos preços e mais qualidade em produtos, tudo devido essencialmente , a tal princípio que possibilita a maior segurança em investir, pois agora as obrigações contraídas pela pessoa jurídica deverão ser cumpridas exclusivamente ou preferencialmente perante os bens que ela possuir.

3.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

3.1.CONCEITO E APLICAÇÃO

A pessoa jurídica tem como substancial qualidade, a independência patrimonial da pessoa jurídica em relação as pessoas físicas que a criaram, característica que permite que não seja comprometido os bens pessoais da pessoa física em obrigações contraídas pelo ente personalizado.

Contudo, tal privilegio vem sendo, inúmeras vezes, de forma ofensiva a ordem legal, utilizado por pessoas de má índole, como estratégia para mascarar atos abusivos, que podem ser entendidos como uma confusão material e/ou desvio de finalidade, ou também quando haver fraude, que ao ver de Venosa, pode ser conceituado como um processo astucioso e ardiloso propenso a burlar a lei ou convenção preexistente ou futura. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2001. vol. 1.

Portanto, viu-se que nesses casos específicos, era necessário privar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, para que torne possível a devida sanção a quem agiu de má fé.

Para reafirmar os dados mencionados, expõe Fábio Ulhoa Coelho, acerca a desconsideração da personalidade “[...]não é a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito, em caso concreto, em virtude de o uso legítimo da personalidade ter sido desviado de sua legítima finalidade (abuso de direito) ou para prejudicar credores ou violar a lei (fraude).”

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