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Desconsideração da Personalidade Juridica

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  456 Palavras (2 Páginas)  •  104 Visualizações

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Desconsideração da personalidade Jurídica por insolvência da sociedade

Empresária (Falência)

Devido proteção e autonomia patrimonial que possui a pessoa jurídica, em muitas situações utiliza-se desse beneficio para desviar-se de suas obrigações, cometendo fraudes e abusos.

No intuito de coibir esses atos que podem ser cometidos pelas pessoas jurídicas, foi criada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Atraindo a responsabilidade pessoal e dos sócios por obrigações contraídas pela sociedade.

Breve Relato: Julgado Nº 2014/0099355-0.

A empresa não cumpriu com suas responsabilidades, infringindo o direito do cliente, que por sua vez se sentiu prejudicado e recorreu à lide (conflito de interesses), solicitando assim, a desconsideração da personalidade jurídica.

Interpretação do caso:

No agravo regimental (recurso judicial), participam o agravante, ou seja, a parte que não se conformou com a decisão do juiz e requer sua reforma e o agravado que é a parte contrária (o processo).

A alegação de ausência de prequestionamento se tem quando a questão alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidência das Súmulas 282 e 356/STF que falam respectivamente:

282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão Federal suscitada”.

(Não é admissível julgar novamente, quando não debatida, em decisão já dada, a questão federal questionada)

356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não se pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (o ponto onde se faltou julgado, onde não foram contrários ao recorrido processo, não pode ser julgada novamente por não se prover a alegação de obscuridade na decisão).

O que impossibilita o reexame no que incide também a sumula 7 do STJ que diz: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja (da à oportunidade) de recurso especial”

Sumula 7 do STJ não se aplica, pois o julgado teve sim suas questões debatidas no acordão, onde não se teve opostos os embargos declaratórios e que as provas produzidas ao longo do processo, foram colhidas, apreciadas e julgadas com prudência.

Sumula 282 do STF esta impossibilitada neste caso, pois mesmo que não ventilada a decisão proferida no acordão, não se necessita de recurso extraordinário, visto que não seja necessária uma análise retrospectiva do processo para se verificar em qual momento foi pedida tal matéria, basta uma simples analise do acórdão e se a matéria estiver no objeto de recurso, pré-questionada está à matéria.

Sumula 356 do STF não se aplica, pois no processo referido julgado, onde se alega a omissão, os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente pré-questionados.

Relatados e discutidos os autos, acordaram os ministros do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas por unanimidade negar provimento ao agravo regimental.

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