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Desconsideração de personalidade juridica

Por:   •  13/2/2017  •  Abstract  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO GAMA-DF

PROCESSO Nº 2016.04.1.000036-9

ALEANDRO PEREIRA NOLETO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em contenda com a empresa JMR SANTOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP, venho perante este juízo, diante do insucesso na busca de bens da empresa executada, da mesma forma da frustrada tentativa de penhora por meio do BACENJUD e RENAJUD, manifestar-se nos termos a seguir.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA C/ PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado no dia 08/07/2016 e que houve por parte desse juízo a tentativa de penhora de bens do réu, via bacenjud e renajud, de forma frustrada e que não foi encontrado bens possíveis de serem penhorados para sanar o crédito em favor do autor.

Considerando ainda que a empresa JMR SANTOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP encontra-se com suas atividades encerradas de fato, apesar da irregularidade junto aos órgãos fiscais, nos quais não houve baixa formal, pois as próprias circunstâncias processuais comprovam isso quando o réu não mais foi encontrado em seu endereço habitual para ser intimado da sentença condenatória e também, que o réu não foi encontrado em seu novo endereço constante nos registros da Receita Federal.

De igual modo, não se pode imaginar que uma empresa em plena atividade comercial tenha todas as contas bancárias localizadas em seu nome zerada, ou seja, sem crédito algum.

Dessa forma é de se observar que o próprio legislador preocupou-se com isso, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica de forma mais facilitada, bastando que a personalidade jurídica da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores. O artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor traz isso de forma expressa:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando  , em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração.

§ 1º (vedado)

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Enquadra-se perfeitamente ao caso concreto, onde há nítido e irrefutável obstáculo aos prejuízos suportados pela parte autora. Vejamos: a relação de consumo foi reconhecida na própria sentença proferida; o obstáculo ao ressarcimento dos danos restou caracterizado a partir do trânsito em julgado da decisão, com a inércia do réu em adimplir a condenação imposta, bem como pelo insucesso na busca de bens de sua propriedade na de cumprimento de sentença, onde nem valores, nem veículos foram localizados em nome da pessoa jurídica, réu no processo.

Diante da postura renitente do réu em adimplir o débito judicial, e considerando a inexistência de valores e bens de propriedade da pessoa jurídica, o que inviabiliza o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor, amparado pelas regras de direito do consumidor, evidencia-se a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica do réu, atribuindo-se aos sócios a responsabilidade solidaria pelos débitos judiciais aqui reconhecidos.

É de extrema relevância considerar que no Ato constitutivo da pessoa jurídica, ré no processo, mais precisamente na segunda alteração contratual ( acostados nos autos do processo ) registrada pela junta comercial do Distrito Federal no dia 14/04/2016, houve a retirada da sociedade, dos sócios: LORRANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA - CPF: 024.520.661-25 e FRANCISCO JOSE DA SILVA SANTOS FERREIRA – CPF: 223.919.831-15, ambos supraqualificados possuidores de R$ 69.300,00 ( sessenta e nove mil e trezentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais) respectivamente do capital social da empresa e com isso transferindo as suas respectivas cotas para o sócio já qualificado, GILVAN FARIAS DOS SANTOS – CPF: 358.571.101-49, sendo o único sócio atualmente remanescente na sociedade.

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