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Diferença entre Nome Empresarial e Título do Estabelecimento

Por:   •  31/5/2016  •  Abstract  •  392 Palavras (2 Páginas)  •  3.494 Visualizações

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Atividade 02 - Diferença entre nome empresarial e título do estabelecimento.

- Elaborar um texto, sobre a diferença entre nome empresarial e título do estabelecimento.

Nome empresarial é o elemento que identifica a pessoa do empresário, seja pessoa física (Empresário individual) ou pessoa jurídica (Sociedade empresarial). Conforme está no Código Civil, artigo 1.156, “O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade”. 

No que diz respeito ao nome empresarial da pessoa física é importante ressaltar que este nome é diferente do seu nome civil.

Há duas espécies de nome empresarial reconhecidos pelo direito civil: A firma (razão social) e a denominação (nome fantasia).

Firma é a denominação formada pela combinação de parte ou todo o nome civil dos sócios (sociedade empresarial) ou da própria pessoa que se dedica a atividade empresarial (empresário individual).

Denominação trata-se da estrutura composta pela combinação da totalidade ou de parte do nome civil dos sócios, ou do uso do elemento fantasia.

Estruturalmente, o nome empresarial é composto por um núcleo (firma), pela designação do ramo de atividade, segundo artigo 1.158, §2º, do Código Civil; e finalmente pelo tipo societário (Ltda, S/A, etc.)

Por fim, título do estabelecimento empresarial entende-se pela expressão ou desenho que identifica o local da atividade. Resumidamente trata-se da placa ou painel luminoso que indica de forma determinante o local onde se desenvolve a atividade empresarial.

Sem dúvidas, por mera conveniência do empresário, nome empresarial e título do estabelecimento sejam idênticos, contudo são institutos que não se confundem juridicamente. Atestando essa linha de pensamento, afirma-se ainda que a marca é a designação que identifica o produto ou serviço.

O título do estabelecimento empresarial, embora seja um bem incorpóreo do estabelecimento e do empresário, detentor de proteção jurídica, não se encontra registrado em lugar algum, devendo sua proteção e verificação de prerrogativa de uso. Caso verificarem única e exclusivamente com base em elementos fáticos.

Concluindo, ressalta-se que a proteção conferida pelo artigo 195 da Lei 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial), onde se faz a previsão do tipo de conduta de concorrência desleal, quando do uso indevido do título do estabelecimento empresarial, tem por escopo maior proteger o clientes do empresário, e não o titulo do estabelecimento propriamente dito.

Bibliografia utilizada:

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, 20ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 55.

Código Civil Brasileiro:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

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