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Diferenças do Código Penal ao Longo do Tempo

Por:   •  5/11/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  437 Palavras (2 Páginas)  •  101 Visualizações

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Centro Universitário do Distrito Federal

Diferenças do Código Penal ao longo do tempo

Estudante: Kelly

Professor: Flávio

Brasília

15 de junho de 2020

O primeiro projeto de código penal que chegou no Brasil, foi na época que ainda éramos Império e era chamado de Código Criminal, surgiu em 1830 e foi sancionado por D. Pedro I. Era liberal e inspirado na doutrina de Betham. A individualização da pena estava fixada, já era previsto a existência de atenuantes e agravantes e havia um julgamento especial para menores de 14 anos, a pena de morte ainda era aceita pois até então visava cessar os crimes cometidos por escravos. Como na época a Igreja não era separada do Estado, então previa alguns crimes religiosos, como ofensas à religião estatal e outros.

Mas mesmo com alguns pontos positivos como a individualização da pena, previsão da menoridade como atenuante... apresentava defeitos, como a desigualdade no tratamento das pessoas, principalmente com os escravos.

Em 1890 a República trouxe o seu próprio Código Criminal, com várias mudanças em seu texto e em suas punições. Algumas sanções foram abolidas, como a pena de morte e assim foram surgindo outras edições ao longo do tempo.

Mas em 1980 começou uma nova e diferente discussão sobre o Código Penal, e em 1984 a lei n° 7.209 de 11/07/1984 foi promulgada e assim alterou significativamente a parte geral, inclusive adotando o sistema vicoriante (medida de segurança). Assim também foi promulgada uma nova lei de execução penal que regulava a execução das penas e das medidas de segurança, como no art. 97 do Código Penal.

Nessa reforma houve uma grande preocupação com a pena e sua finalidade. Visava aplicar a pena justa e necessária para o réu, a pena devia se encaixar para atingir os fins da prevenção geral e especial, deve observar a proporcionalidade para a prevenção do sujeito de praticar novos crimes e fazer sua readaptação a sociedade. (ex. arts. 1º e 2º do Código Penal)

Há um ponto que deve ser ressaltado entre os primeiros códigos e então o de 1984, que é a teoria finalista que desloca o dolo e a culpa para a conduta, ou seja, traz o elemento subjetivo. O dolo é analisado no exame da tipicidade de conduta, sendo considerado se o agente pretendia ou não alcançar o resultado.

Os princípios dessa reforma de 1984 nos fazem concluir que tudo foi encaminhado para a entrega do Direito Penal à Constituição, interpretando assim que o Direito Penal deve se fundamentar a Constituição, respeitando seus princípios e os direitos humanos. Assim caminharam juntos partindo da premissa de um Estado Democrático de Direito, onde a regra não é proibir, mas permitir, reprimindo só o necessário.

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