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A LEI PENAL É O PRINCÍPIO DA EXTRACTITORIDADE - LEGISLAÇÃO PENAL EM TEMPO E NO ESPACIO

Tese: A LEI PENAL É O PRINCÍPIO DA EXTRACTITORIDADE - LEGISLAÇÃO PENAL EM TEMPO E NO ESPACIO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/11/2014  •  Tese  •  674 Palavras (3 Páginas)  •  296 Visualizações

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DIREITO PENAL – PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE – LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO.

O princípio da extraterritorialidade consiste na possibilidade de aplicar a lei penal brasileira em crimes ocorridos no exterior. Neste sentido, acerca da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, podemos afirmar que, se um funcionário público a serviço do Brasil praticar na Itália, crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) ficará sujeito à lei penal brasileira.

Lembre-se! A lei penal brasileira é aplicada no Brasil, mas também pode ser aplicada em crimes cometidos no exterior em razão do princípio da extraterritorialidade incondicionada. É assim denominado porque não há qualquer condição para a aplicação da lei brasileira. De outra parte, para aplicarmos o princípio da extraterritorialidade condicionada, a lei penal brasileira depende da verificação de alguns requisitos, que são:

* entrar o agente no território nacional

* ser o fato punível também no país em que foi praticado

* estar o crime incluído entre aquelas pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.

* não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, poir outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Atenção!! As hipóteses de extraterritorialidade condicionada dizem respeitos aos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, praticados por brasileiros ou praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Pelo princípio da extraterritorialidade se sujeita à lei brasileira, embora cometido em outro país, o crime de TORTURA, quando a vítima é brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. (art. 2° da Lei 9.455/97).

Art. 7º - Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso

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