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Diferenças entre as tutelas cautelar e antecipatória

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Por:   •  15/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  3.808 Palavras (16 Páginas)  •  306 Visualizações

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ETAPA 1:

As diferenças entre as tutelas cautelar e antecipatória

1.1 Conceito:

Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: Antecipação de Tutela e medida cautelar.

A característica principal é a provisoriedade: a decisão é tomada de plano para evitar danos graves e de difícil reparação.

A tutela cautelar exige apenas a prova de dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade das alegações. Já a tutela antecipada possui requisitos probatórios mais rígidos, como verossimilhança das alegações e prova inequívoca, previstos no art. 273 do CPC.

1.2 Distinção entre medida cautelar e tutela de urgência:

As medidas cautelares representam, simplesmente, medidas de segurança para a execução e as medidas antecipatórias são medidas de execução para segurança. Cautelares propriamente só são as que criam condições para garantir a futura execução. As que antecipam a execução para satisfazer direito substancial da parte.

A medida cautelar não vai além do preparo de execução útil de futuro provimento jurisdicional de mérito, enquanto que a medida antecipatória já proporciona a provisória atribuição do bem da vida à parte, permitindo-lhe desfrutá-lo judicialmente, tal como se a lide já tivesse sido solucionada em seu favor.

1.3 Requisitos da Tutela Cautelar:

São requisitos específicos da tutela cautelar: a) fumus boni juris (fumaça do bom direito) é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar; b) periculum in mora (perigo da demora) — dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore.

1.4 Requisitos da Antecipação de Tutela:

A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de difícil reparação ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu.

Pela regra do inciso I, se conclui, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal.

1.5 Semelhanças e diferenças entre a tutela cautelar e tutela antecipada:

As ondas reformistas que modificaram o ordenamento Processual Civil a partir da Lei 8.952/94 instituíram a tutela antecipatória, uma forma de adiantamento dos efeitos do mérito final, a ser concedida em processo cognitivo, com objetivo de causar dano à parte.

Diferentemente da tutela cautelar que busca assegurar efetividade do resultado final do processo principal, já que se trata de um processo incidente ou preparatório que visa assegurar um futuro ajuizamento da ação principal ou da mesma já estar em curso.

Ambas se tratam de tutelas de urgência, distintas, mas que se derivam do mesmo gênero, tendo em vista que objetivam a salvaguarda de direitos subjetivos da parte.

O objetivo da tutela cautelar é garantia da efetividade do processo cognitivo ou executivo. Esse procedimento será dependente de um processo principal, tendo em vista o fato de ser indispensável à indicação da ação principal a ser proposta, num prazo de trinta dias, no próprio corpo do pedido cautelar, sob pena da mesma cair por terra. A cautelar possui uma autonomia relativa em face da ação principal, pois para o deferimento da cautelar não é necessário o desfecho daquela.

Eis os pontos comuns entre a tutela cautelar e a tutela antecipada:

1. Fungibilidade

2. Provisoriedade

3. sumariedade da cognição

4. natureza executiva lato sensu

5. Caráter

6. Requisição

FUNGIBILIDADE: ambas são fungíveis, isto é, atendidos os requisitos, pode o juiz conceder uma, ao invés da outra.

PROVISORIEDADE: o juiz pode revogar a medida a qualquer tempo, seja a deferida em caráter liminar como em cautelar. Como medidas provisórias, não impedem a revogabilidade da medida, a qualquer tempo.

SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO: para a tutela cautelar, basta o fumus boni iuris – a possibilidade da existência do direito invocado. Para a tutela antecipada, é preciso a prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado (prova robusta).

NATUREZA EXECUTIVA LATO SENSU: ambas podem ser executadas de imediato.

CARÁTER: caráter da tutela cautelar – NATUREZA ASSECURATÓRIA, para garantir o resultado útil do PEDIDO PRINCIPAL. Caráter da tutela antecipada – SATISFATIVO. Se é o próprio pedido a providência desejada, ou os efeitos da concessão do pedido, é o caso de antecipação de tutela.

REQUISIÇÃO: o artigo 273 condiciona a tutela antecipada ao requerimento da parte.

O réu também pode requerer a antecipação da tutela. Se tiver feito pedido próprio, na reconvenção ou no pedido contraposto. O terceiro interessado também pode.

A tutela antecipada tem como objetivo a apreciação antecipada do mérito, ou seja, que à parte seja concedida de forma mais rápida o pedido, desde que preenchidos alguns requisitos, sem, no entanto, ocorrer o trânsito em julgado; já a tutela cautelar não é de caráter meritório, mas sim, processual, visto que é uma tutela que garante o direito de que haja a apreciação de um direito posto em risco, ou seja, a tutela antecipada é uma medida satisfativa de direito, já a tutela cautelar é uma medida conservativa do direito, visto que, conserva o direito da parte de alcançar o mérito pleiteado na lide, e mais, a efetividade processual.

“A Tutela cautelar é um instrumento da tutela satisfativa, na medida em que objetiva sua frutuosidade. (...). A tutela antecipatória, porém, é satisfativa do direito material, permitindo

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