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Direiro Tributário

Por:   •  11/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.349 Palavras (6 Páginas)  •  196 Visualizações

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Etapa 01 – Aula Tema: Introdução ao Direito Tributário: Legislação Tributária.

Passo 3

Responder os questionamentos abaixo:

1 - Quais são as fontes formais primárias e secundárias do Direito Tributário? Conceituar cada uma delas.

Podemos dizer que fonte é a origem da norma, ou seja, de onde nascem as normas. No direito tributário as fontes podem ser divididas entre fontes reais ou materiais e fontes formais.

As fontes reais ou materiais são os fatos da sociedade aos quais se atribuem uma conseqüência jurídica de incidência tributária.

As fontes formais são o conjunto de normas que viabilizam a aplicação do direito. Elas se subdividem em fontes primárias e fontes secundárias:

  • Fontes primarias:  são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. Estão elencadas no artigo 96 do CTN (Código Tributário Nacional): Constituição Federal; Lei Complementar; Lei Ordinária; Lei Delegada; Medida Provisória; Decretos Legislativos e Resoluções.
  • Fontes secundárias: são normas acessórias, que aprofundam e dão caráter técnico às normas primárias. Estão elencadas no art. 100 do CTN: Decreto Regulamentar ou Regulamento; Decisão Administrativa; Ato Normativo; Instrução Ministerial; Circular; Portaria e Ordem de Serviço.

2 - Legislação Tributária e Lei Tributária são sinônimas? Explicar.

Não. O termo “Legislação Tributária” é a Lei em sentido amplo, e é definido pelo art. 96 do CTN: “A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas e eles pertinentes”. (grifo nosso).

Por outro lado, a Lei Tributária, é utilizada em sentido restrito. De acordo com Hugo de Brito Machado: “é a regra jurídica de caráter abstrato, emanado do Poder ao qual a Constituição atribui a competência legislativa, com observância das regras constitucionais pertinentes à elaboração das Leis”.

 3 - Qual a importância da Lei Complementar em matéria de Direito Tributário?

 A Constituição Federal, em seu art. 146, I, estabelece que cabe à Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ou seja, ela complementa diretamente o texto Constitucional, estabelecendo critérios para soluções de conflitos nessa área, respeitando sempre o princípio federativo

A lei complementar não altera nem emenda a Constituição. A emenda constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, fez constar expressamente no texto constitucional em seu art. 62, § 1º, III, que matérias reservadas à lei complementar não podem ser disciplinadas por medidas provisórias. Esse já era um entendimento jurisprudencial pacífico.

O Código Tributário Nacional foi formalmente editado como lei ordinária, mas ganhou caráter de lei complementar, portanto, só podendo ser alterado ou revogado por meio de outra lei complementar.

Cabe ressaltar que o CTN não institui nenhum tributo, apenas os define. Em regra, a instituição de tributos é feita por meio de Lei Ordinária. Excepcionalmente, a Lei Complementar poderá instituir alguns tributos, como por exemplo, no caso de empréstimos compulsórios, estabelecido no art. 148 da CF/88; contribuições sociais, definido no art. 149 do mesmo diploma legal, dentre outros.

4 - É e sempre foi constitucional a instituição e o aumento de impostos por Medida Provisória? Explicar.

Inicialmente, é importante frisar que a medida provisória difere da lei em muitos aspectos. Esta é um instrumento normativo que tem sua origem no poder legislativo. A medida provisória tem caráter excepcional e não é lei, mas tem “força de lei”, como se verificava em sua redação original, na Constituição Federal, antes da EC nº. 32/2001:

Art.62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

A redação original do art. 62 da CF, não limitava as matérias na qual a medida provisória deveria tratar, com isso, o Poder Executivo disciplinava quase tudo com esse instrumento, principalmente a instituição ou majoração de tributos.

Com a criação da EC 32/2001, houve grandes alterações no art. 62 da CF, consolidando-se a previsão de instituição ou majoração de impostos por medida provisória, só produzindo efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquela em que foi editada, exceto, quanto à anterioridade, para os impostos previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II da Constituição Federal.

Há o entendimento de que a EC 32 trouxe alguns aspectos positivos, mas, na grande maioria, são pontos negativos, principalmente no que tange à matéria tributária. Admitir a instituição ou majoração de impostos através de medida provisória no art. 62, § 2º, da CF e ao mesmo tempo, fazer com que esse instituto, não observe o pressuposto da urgência ao submetê-la ao princípio da anterioridade, é, segundo melhor doutrina, um disparate constitucional e a maior prova da inconstitucionalidade da EC 32.

Observa-se no §1º, no entanto, que, assim como acontece com a Lei Delegada, houve a proibição da edição de medidas provisórias sobre matéria de Lei Complementar. Com isso, afastou definitivamente a possibilidade da instituição, via medida provisória, dos impostos previstos no art. 154, II e art. 148, I da CF, já que exigem lei complementar para sua criação.

5 - Existe supremacia da lei Ordinária Federal em relação à estadual e à municipal? Explicar.

Não existe supremacia entre a Lei Ordinária Federal em relação à estadual e municipal. O que existe é a competência constitucional de cada ente federativo.

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