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Direito Civil

Por:   •  28/11/2016  •  Dissertação  •  2.680 Palavras (11 Páginas)  •  256 Visualizações

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DIREITO CIVIL

Profº. Rogério Nomura

Direito das Sucessões

Fundamento: propriedade.

Conteúdo do Direito das Sucessões

• Sucessão em geral: modo ou título de transmissão ou aquisição da propriedade. Espécies:

o Quanto a fonte:

 Testamentária. ¹ Sistema limitado; ² Colaterais (irmãos, tios e primos)

 Legítima ou ab intestato. ¹ Resultante da lei; ² Inexistência de testamento (nulo ou anulável)

 Predominância

 Simultaneidade

 Inadmissibilidade sucessão contratual

 Artigo 426 CC/02

 Contrato Antenupcial

 Partilha de bens entre os descendentes pelos pais por ato inter vivos

o Quanto aos efeitos:

a. A título universal (ativo, passivo)

b. A título singular (ativo)

c. Legítima (universal)

d. Testamentária (universal, singular)

Abertura da Sucessão

 Morte: transmissão automática da propriedade/posse

 DROIT DE SAISINE (Princípio da Saisina)

 Continuidade da posse pelo sucessor

 Art. 1203/1206 do CC/02

 Momento da morte-prova

 Morte presumida (ausente)

 Morte simultânea (concorrência)

o Sucessão legal

o Sucessão testamentária

o Inventário e partilha

#CAIR NA PROVA#

RESCURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 878694

ATPS disponível – Recurso Extraordinário nº 878694 *Importante*

Profº Rogério Nomura e-mail rogerionomura@aedu.com

Comoriência

Sucessões irregulares ou anômalas (Não reguladas pelo art. 1829 do CC/02)

• Enfiteuse: pelo CC atual proibiu-se a criação de novas, autorizando as antigas que são regulamentadas pelo art. 692, III do CC/16. O proprietário transfere os direitos reais para um terceiro (o domínio), sendo possível alienar esse direito.

• Seguro de vida: regulado pelo Del nº 5.384/83. Se não estipulado pelo segurado metade para cônjuge e a outra metade vai para os herdeiros (se filhos menores o dinheiro é retido pelo MP, contanto, a cônjuge pode solicitar liberação do valor mediante justificativa em juízo

• Direito de preferência na compra e venda: em caso de morte do comitente adquirente não é transferido aos herdeiros, regulado pelo art. 520 do CC/02

Espécies de Sucessores

Ex. Herança: R$100.000,00. 50% para a viúva

Restante para 3 herdeiros = 1/6

Após a partilha que ocorre a transferência propriamente dita aos herdeiros

• Legítimo: Art. 1829, CC/02. Recebem por quinhão (quota parte = 1/6)

• Testamentário ou instituído: “escolhido” no testamento.

• Legatário: qualificado quando o testador (proprietário no testamento) destina um bem específico a uma pessoa

• Herdeiro Universal: ascendentes, descendentes e cônjuges (art. 1545, CC/02). Recebem por quinhão (quota parte = 1/6)

Abertura da Sucessão (Art. 1785, CC/02)

Ocorre no último domicílio do falecido (de cujus) e ainda é estabelecido o foro competente para processar o inventário, sendo conjugado com o art. 48 do CPC/15. No caso de domicílio incerto considera-se o local dos bens (mesmo brasileira ou estrangeira).

STJ. Conflito de Competência nº 3.646.6/PR

Se domicílio incerto a competência é relativa.

Da Herança e Administração

• Art. 1791, CC/02 – Devolução unitária da herança, noção de indivisibilidade do monte hereditário.

O bem é universal (herança considera como uma universalidade não há distinção de carro, casa ou dinheiro, é única, todos os bens que deverão ser inventariados). Princípio da

• Regulação pelas regras de condomínio

Responsabilidade dos herdeiros

o Direito romano – absoluto/ilimitado

o Ius Abstinendi – Direito de abstinência, direito à renúncia, onde o herdeiro entende que o passivo é maior que o ativo

o Aceitação da herança sob benefício (art. 1587 CC/16 e art. 1792 CC/02) – o herdeiro verifica primeiro se o passivo for maior que o ativo, ele responde dentro do limite do ativo que recebe a título de herança (até sua quota parte)

Cessão de Direitos Hereditários

o Inter Vivos – vedado antes da morte (pacto sucessório)

o Possibilidade antes da abertura do inventário

o A cessão de um herdeiro substitui o polo ativo (necessária concordância dos demais)

Forma e Objeto

o Necessariamente por Escritura pública (outorga uxória) – “a herança é considerada bem imóvel”

o Cedente capaz (menor não é permitido)

o Cessionário: no estado em que se encontra (que recebe o direito, o acervo no estado em que se encontra)

o Cedente: não responde evicção

o Autorização do juiz

o Demais herdeiros precisam concordar com a cessão, direito de preferência

o 180

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