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Direito Civil 5: Direito das coisas (art. 1196 a 1510, CC/02)

Por:   •  15/3/2016  •  Resenha  •  2.527 Palavras (11 Páginas)  •  1.406 Visualizações

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DIREITO CIVIL V

Direito das coisas (art. 1196 a 1510, CC/02)

Introdução

Segundo Clóvis Beviláqua, direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.

  • Coisa remete a ideia de bem apropriável, logo, surge à disputa, cujo resultado é a apropriação de determinado bem. Assim, o direito das coisas cuida da defesa daquilo que se apropriou.

OBS: As coisas apropriáveis são finitas, daí surgindo disputas, que demandam a regulação do Estado quanto à apropriação e a utilização.

  • Nem todas as coisas interessam ao âmbito jurídico, sendo elas abundantes ou inesgotáveis no mundo. Como o ar, por exemplo. Outras coisas, porém, como já dito, são finitas e ainda, muitas das vezes são úteis à satisfação das necessidades humanas.

OBS: Direito autoral hoje é objeto de legislação própria.

Domínio = Refere-se exatamente a ideia de apropriação das coisas finitas/esgotáveis, enquanto direcionadas a satisfazer a necessidade humana.

  • Neste sentido, proprietário é aquele que titulariza os poderes ou o domínio sobre uma determinada coisa.

OBS: É bom restringir o conceito de coisa como algo que não seja um ser humano, que seja finito e perceptível aos nossos sentidos.

        Direito das coisas é então, o ramo do Direito Civil que regulariza o domínio do homem sobre as coisas.

  • OBS: O termo direitos reais é a titularização que se dá aos poderes detidos por quem tem domínio sobre a coisa.

  • A ideia de “direito reconhecido” existente no termo “direito real sobre a propriedade”, nos tempos atuais, não é mais absoluta, uma vez que o interesse público prevalece sobre o privado. Assim, o proprietário não pode utilizar a coisa como bem entender somente porque detém poderes sobre ela. Um exemplo é a adequação da propriedade à função social.

  • OBS: Código Civil de 1916 (O dono de uma determinada porção de terra era proprietário de tudo acima dela, até o céu e abaixo dela até o inferno (usque ad sidera, usque ad inferos). X Constituição Federal de 1988 – art. 176 (Previsão de um monopólio da União quanto à exploração de recursos minerais).
  • Essa divergência demonstra todas as alterações quanto ao antigo ditame de que “o proprietário pode fazer o que quiser com sua propriedade” e o novo entendimento de que a propriedade deve obedecer à função social, atendendo ao interesse público, para que o proprietário exerça seus poderes.

TEORIAS

Teoria realista ou impersonalista: É o estudo dos poderes da pessoa sobre uma coisa em uma relação de submissão do bem à vontade de seu titular, sem intermediários.

  • Foco nas coisas e não nas pessoas.
  • Relação entre uma pessoa e um objeto ou mais.
  • O proprietário exerce poder diretamente sobre a coisa.
  • Não prevalece, mais antiga.
  • proprietário (titular) -> coisa

Teoria personalista: É a relação jurídica entre o titular do direito (sujeito ativo), a coletividade (sujeito passivo universal) e a coisa (objeto).

  • Figurando no polo ativo o proprietário, que detém o poder sobre a coisa; no polo passivo estão todos os demais que devem ser abster de lesar tal coisa.
  • Sujeito passivo universal: Possui o dever de abstenção. Somente ganha um rosto quando ameaça o direito subjetivo do titular (proprietário), esse então poderá buscar o exercício de seu direito contra o indivíduo que provocou a lesão.
  • Foco nas pessoas e não nas coisas.
  • proprietário (titular) -> sujeito passivo universal

Teoria da situação jurídica: O proprietário/titular possui a seu favor o poder sobre a coisa, bem como o dever de o Sujeito Passivo Universal se abster de lesionar essa coisa. Mas ao mesmo tempo ele possui, contra si, deveres para com: a coletividade, em razão da função social de tal coisa; os proprietários vizinhos, devido aos direitos de vizinhança; os indivíduos, vedação à emulação; e o Estado, por causa das limitações administrativas.

  • Ou seja, o titular pode se encontrar em posição de vantagem ou desvantagem, dependendo da situação a ser analisada. Exemplo: O proprietário de um imóvel, tem como vantagem, o direito de uso, gozo e disposição da coisa (art. 1228, CC); e como desvantagem, deveres perante ao Estado, respeito aos vizinhos e à coletividade (função social da propriedade).

Teoria mista ou eclética: É o somatório das teorias realista + personalista. O sujeito ativo, enquanto titular da coisa, exerce poder sobre ela e ao mesmo tempo o sujeito passivo universal deve ser abster de lesionar a coisa.

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS

Aderência ou inerência: Estabelece um vínculo, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir.

  • O direito real se fixa a coisa, adere-se. Exemplo: art. 1831, CC/02: Ao cônjuge sobrevivente é garantido o direito real de habitação ao imóvel destinado à residência em família (o direito real da habitação aderiu-se ao imóvel).

Ambulatoriedade: É a consequência natural da aderência, “grudou, andou junto”. Os direitos reais, uma vez que aderiram à coisa, “caminham” junto com ela, ou seja, estarão sempre com a coisa.

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