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Direito Civil

Por:   •  27/10/2015  •  Dissertação  •  304 Palavras (2 Páginas)  •  232 Visualizações

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Direito Civil III - 14/09.

Professora: Ana Paula Janzón.

Da transmissão das obrigações.

Da Cessão de Crédito.

Crédito - Bem de caráter patrimonial suscetível de transferência.

Cessão de crédito: é negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrens seus direitos na relação obrigacional.

Credor que transforme seus créditos = cedente.

Terceiro para quem é transferido = cessionário.

Devedor não participa necessariamente da cessão mas deve ser comunicado.

Objeto: Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, vencidos ou não - artigo 286.

Formas:

a) A cessão não exige forma especial.

b) Para valer contra terceiro - artigo 288 - instrumento público ou particular (solenidades §1º artigo 654).

c) Cessão de título de crédito - endosso.

Notificação do devedor: artigo 290 - não tem eficácia enquanto não notificado.

Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor - artigos 215 e 296.

Do adimplemento e extinção das obrigações.

Principal efeito da obrigação.

O fim almejado.

Extinção dá-se pelo seu cumprimento que o código denomina pagamento - significa cumprimento ou adimplemento da obrigação. O pagamento pode ser direto ou indireto (consignação

Natureza jurídica - Natureza contratável - acordo de vontade.

Requisitos de validade.

a) existência de um vínculo obrigacional.

b) intenção de solvê-lo.

c) Cumprimento da prestação.

d) Pessoa que efetiva o pagamento (solvens).

e) Pessoa que recebe. (accipens).

Quem deve pagar.

a) Devedor, como principal interessado.

b) Qualquer interessado na extinção da dívida (artigo 304). Interessado: Interesse jurídico -

c) Terceiros não interessado - desde que façam em nome e por conta do devedor, liberalidade sem reembolso.

Se pagarem em nome próprio - ação in reem verso (artigo 305); Em requerimento sem causa.

A quem deve-se pagar.

- A o credor ou a quem de direito o representante (artigo 308).

- Se o pagamento for realizado de forma errada, mas for ratificado pelo credor, terá validade (artigo 308, 2ª parte).

- Será válido - credor putativo - paga-lo feito de boa-fé.

- O pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de dar quitação (artigo 310).

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