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Direito Civil

Por:   •  27/10/2015  •  Dissertação  •  605 Palavras (3 Páginas)  •  231 Visualizações

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Direito Civil - 24/08.

Professora: Ana Paula Janzón.

Das obrigações de dar.

Dar obrigações de dar coisa certa (artigo 233).

Obriga-se o devedor a dar coisa certa, individualizada, que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel, credor de obrigação de coisa não está obrigado anular outra coisa.

 Devedor: Não pode modificar unitaleralmente o objeto da prestação (artigo 331). O credor também não pode exigir coisa diversa. Coisa Certa - Acessório segue principal (artigo 233).

Coisa certa o acessório segue o principal. Ex: comprei uma casa (principal) que vem acompanhada de uma árvore (acessório).

Obrigação de entregar e de restituir (tradição).

Cumpre-se a obrigação mediante entrega ou tradição = tradição = enquanto esta não operar, a coisa continua pertencendo ao devedor ( artigo 237).

Melhoramentos = Aumento preço.

Perda ou determinação da coisa.

- Perecimento (perda total) da coisa antes da tradição:

  • Entrega: alienante é o proprietário.
  • Restituição.

Ex: Iria vender um carro, mas caiu um raio nesse caso. Eu não recebo e nem dou o carro, se já tiver recebido, devolvo o valor (sem culpa). Iria vender um carro, bati esse carro dirigindo embriagado, eu respondo restintuindo o valor que já foi me dado mais perdas e danos (com culpa).

- Deterioração (perda parcial).

Sem culpa - credor - não receber a coisa danificada ou recebê-la com abatimento do preço (artigo 235).

Com culpa - mesma solução + perdas e danos.

Ex: Comprei uma cômoda quebrada e recebi um abatimendo no preço, mas fui avisado antes do defeito e mesmo assim quis concretizar a compra (sem culpa). Comprei uma cômoda quebrada e não fui avisado desse defeito e me veio um acidente com ela, devo receber a restituição mais perdas e danos (com culpa).

Das obrigações de dar coisa incerta (artigo 243).

Indeterminada, mas determinável deve ser indicada pelo gênero e quantidade.

Determinação - dá-se pela escolha - acaba a incerteza - passa a ser coisa certa (artigo 245).

A escolha compete ao devedor (artigo 244).

Antes da escolha não poderá alegar perda ou determinação (artigo 246).

Ex: Tenho que pagar 20 sacas de café para um terceiro. Será a mesma quantidade de café, independente da marca.

Das obrigações de fazer (artigos 247 a 249).

Prestação consiste em atos ou serviços a serem executados pelo devedor.

  • Prestação personalíssima, infungível (artigo 247). Ex: Quero fazer uma cirugia com Dr House, só pode ser ele, mais ninguém pode realizar essa cirurgia. Se ele deixa de cumprir porque sofreu um acidente (sem culpa), restitui-se o valor. Se ele deixa de cumprir porque simplesmente não quis vir (com culpa), restitui o valor mais perdas e danos.
  • Prestação impessoal, fungível (artigo 249). Ex: Quero fazer uma cirurgia de urgência, eu já paguei pela cirurgia para o Dr House. Contratei o Dr House e ele está internado, posso fazer essa cirugia de urgência com outro médico e o Dr House paga (sem culpa). Pode ser alterado o médico, independente de quem faça a cirugia. Quero fazer uma cirurgia de urgência e não foi feita, posso cobrar pelo transtorno mais perdas e danos, pela não realização da cirurgia.

Obrigação de não fazer (artigo 250).

Consiste na obrigação de se abster de  se realizar um ato.

Ex: Eu me comprometo a não realizar determinada obra que pode prejudicar meu vizinho. Realizei sem saber que ele tinha certa doença (sem culpa). Realizei sabendo que ele tinha certa doença e mesmo assim quis prosseguir (com culpa). Perdas e danos mais restituição.

Obrigações alternativas (artigo 252).

Trata-se de obrigações compostas de multipicidade de objetos.

Ex: Vou te vender 10 sacas de café ou 10 sacas de arroz ou 10 sacas de feijão ou 10 sacas de açúcar. Fica a critério do devedor pagar 10 sacas de algo. É aquilo e pronto, só que com várias opções para escolher.

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