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Direito Civil

Por:   •  15/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  9.739 Palavras (39 Páginas)  •  187 Visualizações

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Introdução

Serão abordados neste trabalho os contratos de locação de coisa, de prestação de serviços e de Seguros. São assuntos de grande relevância que os profissionais do direito se deparam todos os dias. É necessário dominar estes temas, pois com certeza na vida prática nos depararemos com eles. Não é só para pleitear em juízo um direito de alguém, ou para defesa de um cliente é que é necessário entender sobre estes tipos de contratos, é necessário conhecê-los para atuar também na orientação de alguém que vá celebrá-los.

1 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISA

1.1)CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Contrato de locação de coisa é aquele que é destinado a proporcionar a alguém que utilize e goze de um bem infungível de forma temporária mediante uma contraprestação. O bem sujeito a locação somente pode ser uma coisa, não pode ter como objeto  nenhum tipo de trabalho, pois quando for relacionado a este enquadrar-se-á em contrato de trabalho ou então de prestação de serviços,  isso a depender de suas características.A grande característica do contrato de locação de coisa está no fato de que o bem locado retornará,depois de um determinado tempo, ao proprietário ou locador(no caso de sublocação).Pelo visto até aqui pode-se conceituar a locação de coisa como sendo um contrato bilateral e oneroso,em que uma das partes se obriga a conceder a outra a utilização e o gozo de uma determinada coisa que não é fungível,de forma temporária e mediante uma contraprestação,uma remuneração. Assim o contrato de locação de coisa gera obrigações e direitos para ambas as partes, envolve prestações recíprocas.

 As partes que fazem parte de um contrato de locação são assim denominadas: locador ou arrendador- aquele que se obriga a conceder a outra parte o uso e o gozo sobre a coisa e locatário é aquele que vai adquirir o gozo e o uso da coisa, mas que terá que retribuir ao locador. A questão da retribuição é fundamental para o contrato de locação de coisa, pois se está não existir descaracterizará o instituto, passando a ser então um contrato de comodato.

Arrendamento é sinônimo de locação,assim, pode-se usar tanto uma expressão quanto a outra que se estará tratando do mesmo instituto, porém convencionou-se a utilizar arrendamento para designar as locações imobiliárias rurais. Para que a locação possa ser realizada não há a necessidade de que a coisa pertença ao proprietário, ou seja, poderá o locador não ser o proprietário, por exemplo, pode o locador ser um administrador. Essa possibilidade de o bem ser locado por alguém que não seja o proprietário deve-se ao fato de que a locação não gera a transferência do domínio. A retribuição que é devida pelo locatário para que possa utilizar e gozar da coisa é chamado de aluguel.

Por se um contrato bilateral que gera obrigações e direitos para ambas as partes envolvidas é que pode se utilizar da exceção de contrato não cumprido previsto no artigo 476 do Código Civil.

É um contrato consensual, pois para que possa aperfeiçoar-se é exigido apenas o acordo de vontade. Não é um contrato real, pois para seu aperfeiçoamento é exigido apenas o acordo de vontades, ou seja, ele se aperfeiçoa sem que ocorra a tradição. Não é um contrato personalíssimo tanto em relação ao locador quanto ao locatário, pois é admitida a sublocação ou cessão e que não se extingue pela morte dos envolvidos. Por acordo entre as partes pode tornar-se um contrato personalíssimo, em que não haverá a possibilidade de sublocação ou cessão.

Não há riscos no contrato de locação de coisa, sendo assim é classificado como contrato comutativo, pois no momento que é firmado é definida as prestações recíprocas,ou seja, as vantagens são conhecidas no exato momento em que este é acordado.

Não  há a exigência de uma forma especifica para que o contrato seja realizado,sendo assim é não solene, porque fica a cargo das partes decidirem a forma como este ficará estabelecido. Uma forma especifica somente será exigida em situações especiais. Deste modo, pode ser celebrado tanto de forma escrita quanto oralmente, porém quando este envolver uma garantia, como no caso da fiança, deverá ser realizado por escrito. Para que o locatário fique protegido no caso de alienação da coisa por parte do seu proprietário, é necessário que no contrato escrito tenha cláusula referente a isso, e que este contrato seja registrado no Cartório de Registro de imóveis quando se tratar de bem imóvel, ou então no Cartório de registro títulos e documentos quando for relacionado a bem móvel.

Quanto ao momento da execução é de execução continuada ou trato sucessivo,pois se cumpre por meio de atos reiterados, há prestações periódicas que devem ser cumpridas,ou seja,todos o locatário deverá pagar o aluguel periodicamente.

1.2) Elementos do contrato de locação de coisa

Os três elementos essenciais do contrato de locação de coisa são: o consentimento, o objeto e o preço.

Consentimento – que pode ser exercido de forma expressa ou então tácita. Para que ocorra a locação não há a exigência de que o locador seja o próprio dono da coisa, como, por exemplo, como  ocorre com o credor anticrético, que pode alugar a coisa o bem que foi recebido em garantia,só não poderá alugá-lo quando houver previsão expressa em sentido contrário.  Outro exemplo de que é possível a locação ser realizada por locador que não seja o próprio dono é no caso de sublocação, em que o locatário pode sublocar a coisa desde que haja o consentimento do locador.

Quando se tratar de condomínio, este não pode locar uma coisa que pertença a todos,sem o consentimento deste,e mesmo, que ele for locar somente a parte que lhe pertença deverá mesmo assim haver o consentimento dos demais condôminos.

Não há previsão de um limite máximo para o contrato de locação de coisa, ou seja, não há  a estipulação de um prazo máximo para a duração do contrato de locação.Quando se tratar de locação regida pela lei 8.245 de 1991 é necessária a vênia conjugal, quando o prazo do contrato foi estipulado por período igual ou superior a 10 anos. As partes não precisam convencionar um prazo determinado para o contrato de locação, sendo assim pode ou não haver um prazo para que este dure. Quando houver prazo de duração para o contrato determinado pelos contratantes, não poderá  o locador antes do vencimento querer reaver a coisa alugada,se assim fizer terá que ressarcir ao locatário as perdas e danos, e pagar multa no caso de houver sido esta estipulado, o mesmo vale para o locatário que quiser deixar o bem antes do estipulado no contrato, este deverá pagar a multa proporcional. Enquanto o locatário não for ressarcido este poderá reter o bem.

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