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Direito Civil - Contratos

Por:   •  22/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  18.585 Palavras (75 Páginas)  •  441 Visualizações

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Direito Civil IV – Dos Contratos

Prof. Luciano Masson

Código Civil 2002:        - Parte Geral:        Livro I

                        - Parte Especial:        * Direito das Obrigações

                                                * Contratos em Geral (arts. 421/480)

   Espécies de contratos (arts. 481/853)

                                                * Atos unilaterais

                                                * Responsabilidade Civil, Títulos de crédito

                                                * Coisas

                                                * Família

                                                * Sucessões

Teoria Geral dos Contratos

a) Evolução histórica:                * Código Napoleônico (Revolução Francesa 1789)

                                                └ Benefício Burguês

                                * Ideia da autonomia privada (Código Francês e Alemão)

                                                └ Liberdade de contratar

b) Conceito: Contrato é forma de negócio jurídico por meio do qual duas ou mais pessoas consentem em transmitir, criar, modificar ou extinguir relações jurídicas de cunho patrimonial.

c) Requisitos de Validade:

        c1) Subjetivos:        * Duas ou mais pessoas (Princípio da alteridade)

                        * Capacidade

                        * Aptidão Específica (Em hipóteses excepcionalíssimas exige-se a presença de determinados

                           requisitos. Ex: art. 496 e 1647 do CC).

                        * Consentimento

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.        

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

c2) Objetivos: art. 104 – Objeto lícito, possível, determinado e economicidade.

                                                                        └ O objeto do contrato deve necessariamente

    possuir valor econômico.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.        

c3) Formais: A regra é a liberdade (art. 107)

        └ Exceção: art. 108

Os contratos podem ser formalizados por instrumentos públicos ou particulares, e também podem ser celebrados verbalmente (sem formalidade). Assim a regra é a liberdade na sua forma. Excepcionalmente prevê a lei forma específica de contratação.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

1) Elementos essenciais:        1- Estrutural = Alteridade

        (MH Divise)                2- Funcional = Composição

                                  (Interesses Contrapostos)

Q = Alteridade X art. 685, CC

A hipótese da ortoga de procuração em causa própria, nos termos do art. 685 do Código Civil não é hipótese de auto contratação ofenssível a alteridade, pois o mandatário representa interesses alheios.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Princípios Informadores dos Contratos

Conceito:         Princípio: regramento básico de determinado instituto jurídico

                       └ * Expressos (Na lei ou na Constituição. Ex: art.421, CC)

                           * Implícitos

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

  • Diálogo das Fontes → Orientação Doutrinária

CC e CDC (Lei 8.078/90)

└ Enunciado 167, CJF/STJ

Pelo diálogo das fontes há uma forte tendência de aproximação principiológica aplicando-se de uma instrutura normativa em outra (Via de mão dupla). Ex: Aplicação no CDC do princípio da função social do contrato disposto no art. 421.

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