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Direito Civil - Contratos

Por:   •  21/10/2016  •  Artigo  •  2.589 Palavras (11 Páginas)  •  324 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE - FDR
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I QUESTIONÁRIO DE DIREITO CIVIL 3

Professor: Humberto Carneiro Filho

Disciplina: Direito Civil 3

Aluna: Hadassa Elizabeth C. de Santana

Matrícula: 11237747490

4º Período – Noite. (N4)

Recife, 01 de abril de 2016.


I QUESTIONÁRIO DE DIREITO CIVIL 3

1) Em que consiste a teoria da imprevisão? Quais os requisitos de sua existência?

A teoria da imprevisão compreende a ocorrência de uma situação imprevisível que não existia no momento do acordo, a qual impossibilita a prestação, podendo haver a resolução ou revisão contratual. É imprescindível afirmar que não há possibilidade de imputar a imprevisão a uma ou ambas as partes, pois ela independe da vontade, não se pode prever os fatos com antecedência. A situação é superveniente e interfere na obrigação, esta modifica ou elimina a força obrigatória do contrato. Os requisitos básicos para haver um acontecimento que gera imprevisão são expostos conforme o autor, sendo três os que constam, em suma, na totalidade de doutrinadores: mudança da base econômica objetiva do contrato (pode haver onerosidade para uma ou ambas as partes), onerosidade excessiva (ocorre por entrave e não por ausência de possibilidade) e superveniência de circunstância imprevisível. Caio Mário expõe ainda um quarto requisito, o qual consiste na “vigência de um contrato de execução diferida ou sucessiva”.

2) Qual a importância do negócio jurídico bilateral para a imprevisão? E os unilaterais?

O negócio jurídico é caracterizado pela existência de mais de um polo. É imprescindível fazer alusão à relação existente entre os contratos e os negócios jurídicos, os acordos contratuais instituem um liame obrigacional entre as partes, sendo atos jurídicos bilaterais. A bilateralidade era condição de existência da imprevisão, posto que o Código Civil de 2002, no artigo 480, expõe: “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.  Conforme o referido artigo, a unilateralidade contratual apenas ocasiona a revisão ou resolução quando há onerosidade. Em suma, a imprevisão ocorre em contratos bilaterais e nos unilaterais onerosos.

3) Contratos aleatórios admitem revisão judicial? Caso o façam, por quê?

A possibilidade de haver revisão nos contratos aleatórios foi objeto de questionamentos ao longo do tempo, mas parte dos doutrinadores entende que os contratos aleatórios podem ser eliminados da revisão judicial. Isto decorreria do equilíbrio relacionado à expectativa de riscos, ganhos e perdas vinculados aos sucessos ou não de fatos que ocorrerão futuramente. Sílvio Venosa afirma que a aleatoriedade dos contratos não constitui entrave à revisão de cláusulas alheias ao risco. O artigo 317 do Código Civil trata da extinção das obrigações em geral e dos contratos, enunciando: “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Este dispositivo é o fundamento de juristas e doutrinadores brasileiros para que a revisão contratual incida em contratos aleatórios.

4) Qual a importância da sucessividade na execução contratual em relação à imprevisão?

A execução dos contratos deve ser dividida no tempo, a qual é critério de exigência da imprevisão. Ademais, entende-se que “os contratos que têm trato sucessivo ou a termo ficam subordinados, a todo tempo, ao mesmo estado de subsistência das coisas”. O contrato que se protrai no tempo e adquire elevada onerosidade a uma das partes e intensos benefícios à outra, em consonância com o artigo 478 do atual Código Civil, sendo estas provenientes de fatos supervenientes e imprevisíveis, podem ensejar resolução.

5) Quanto à atuação do Poder Judiciário, qual sua função na revisão contratual?

A imprevisão pode suscitar a resolução ou revisão contratual, esta traz menos dificuldades para os contratantes. A imprevisibilidade nos contratos deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário ou por meio de processo arbitral (se estipulado pelas partes). Caso aquele que detém interesse não atue, torna-se infrator do contrato e descumpre culposamente as obrigações.

6) Qual o momento de pedir a revisão judicial? Quando ela não pode ser aplicada?

A revisão judicial deve ser demandada em pedido antes que haja comportamento que consista em causas de extinção anormal do contrato, entre as quais estão a rescisão, a resilição ou anulação, a resolução por inexecução voluntária ou resolução por inexecução involuntária – esta em caso fortuito ou força maior. Não se aplica a revisão em casos em que incide a inexecução culposa ou voluntária, nesta situação aquele que descumpre o previsto é responsabilizado conforme a teoria dos riscos. Ademais, o artigo 472 em seu parágrafo segundo expõe: “Não pode requerer a revisão do contrato quem se encontra em mora no momento da alteração das circunstâncias”.

7) Sobre quem recai o dever de alegar o ônus da prova em casos de inexistência da imprevisão contratual? O que se deve provar?

A imprevisão gera efeitos visíveis tanto economicamente, quanto juridicamente, sendo assim pode ser provada. Há competência de quem alega não existir imprevisão, o qual deve apresentar evidências de oneração excessiva e o elevado empobrecimento ou um destes. O ônus da prova é a demonstração de uma respectiva tese, além disso, não se pode utilizar conclusões gerais ausentes de comprovação, posto que é ilícito e não é possível utilizá-las em benefício próprio.

8) Nas avenças bilaterais, qual a importância da incidência do artigo 478 do Código Civil na imprevisão dos contratos?

Conforme o artigo mencionado: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”. No contrato bilateral, são legitimados tantos os credores como os devedores para atuar no âmbito judicial, qualquer parte pode ser considerada como “credora” ou “devedora” aquele que deve prestar pode ser um comprador, locador ou aquele que toma serviços. Todos são credores e devedores ao mesmo tempo, possibilitando a incidência do artigo 478 para qualquer deles e os legitimando de forma igualitária a reivindicar judicialmente que há a imprevisão.

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