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Direito Civil Contratos

Por:   •  6/9/2017  •  Resenha  •  1.865 Palavras (8 Páginas)  •  227 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Código Civil, arts. 421 a 480

O conteúdo desse material foi retirado dos livros: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado, v. 1. Saraiva, 4ª ed.; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 3, Saraiva; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, v. 4, tomo I, Saraiva, 7ª ed..

ATO JURÍDICO E CONTRATO

  • ATOS JURÍDICOS constituem manifestações da vontade humana, são acontecimentos que produzem efeitos jurídicos, decorrentes da vontade humana. Classificam-se em: atos jurídicos em sentido estrito e negócios jurídicos

  • DIFERENTES PLANOS DO MUNDO JURÍDICO:

a) Existência: o ato existe, foi praticado ou ocorreu o evento da natureza.

b) Validade: o ato é conforme a ordem jurídica, atende aos elementos exigidos pela lei.

c) Eficácia: o ato produz efeitos jurídicos, criando, extinguindo ou modificando relações jurídicas.

  • Requisitos Gerais de Validade:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

CONTRATO

  • Definição: é o acordo de vontades por meio do qual as pessoas formam um vínculo jurídico a que se prendem. É o negócio jurídico bilateral que estabelece um vínculo entre as partes, voltado para a criação, modificação ou extinção de relações patrimoniais.

  • Requisitos de validade, existência e eficácia contratual: os mesmos do negócio jurídico.

FUNÇÕES DOS CONTRATOS:

a) função econômica: o contrato promove, em maior ou menor grau, a circulação de riquezas, segurança para a sociedade.

b) função social: o contrato está inserido na sociedade, é um fenômeno social.  

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

a) Autonomia da vontade (hoje denominada autonomia privada): o princípio da autonomia da vontade particulariza-se na liberdade de contratar. Esta liberdade implica a faculdade de o indivíduo contratar ou não contratar, bem como a possibilidade de escolher a pessoa com quem quer vincular-se e o conteúdo do ajuste a ser celebrado.

A ideia dominante do Estado moderno é a autonomia privada. Os indivíduos são livres para contratar dentro dos limites estabelecidos previamente pela legislação.

b) Força obrigatória do contrato: O princípio da força obrigatória do contrato encontra-se personificado pela máxima pacta sunt servanda. Referido princípio implica a irreversibilidade da palavra empenhada.

A força obrigatória do contrato, entretanto, foi mitigada pela nova orientação voltada para o social. Assim, doutrina e jurisprudência conceberam a teoria da imprevisão, segundo a qual é permitido ao Poder Judiciário interferir na execução do contrato comutativo de longo prazo, para rever as condições inicialmente pactuadas pelas partes.

c) Relatividade do contrato: A relatividade do contrato limita a eficácia do negócio jurídico às partes contratantes: res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest.

O contrato obriga apenas as partes contratantes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros.

Referido princípio não é mais visto como sendo absoluto, em razão, principalmente, da função social. Essa mudança de entendimento permite que, em algumas hipóteses, os efeitos do contrato possam atingir a esfera jurídica de terceiros estranhos à relação, seja para beneficiá-los ou para responsabilizá-los de eventuais prejuízos provocados a um dos contratantes.

d) Função social do contrato: é um conceito aberto e indeterminado.

Art. 421: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

  • A função social do contrato projeta-se sobre duas vertentes:

i) uma, entre as próprias partes contratantes, de sorte a assegurar a celebração de contratos equilibrados, garantindo a igual dignidade social dos indivíduos.

ii) e, outra, sobre o corpo social, a bem do desenvolvimento da sociedade. É dever dos contratantes atentar para as exigências do bem comum, para o bem geral.

e) Equilíbrio econômico ou equivalência material: o contrato não pode expressar um desequilíbrio entre as prestações, de modo a propiciar uma vantagem exagerada a um dos contratantes, desproporcional à sua obrigação.

f) Boa-fé objetiva: consiste em verdadeira regra de comportamento. Os contratantes devem agir segundo certos padrões de conduta, que se caracterizam pela correção e lisura de comportamento frente ao outro contratante.

  • A boa-fé objetiva apresenta tríplice função:

i) interpretativa: função de otimização do comportamento contratual, de forma a que o ajuste alcance o objetivo desejado pelos contratantes.

ii) de controle, limitadora: diretamente relacionada à teoria do abuso de direito.

iii) integrativa, criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção: da qual defluem os deveres de conduta destinados a resguardar o fiel processamento da obrigação. A violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento.

  • Desdobramentos da boa-fé objetiva:

a) Venire contra factum proprium: vedação do comportamento contraditório. “Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte” (GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 3, p. 61).

“4. Impõe-se, no caso, a aplicação da máxima venire contra factum proprium, tendo em vista que parte recorrente primeiro anuiu ao prosseguimento do contrato e, em seguida, de modo oposto ao primeiro comportamento, questionou sua validade e existência” (STJ, 4ª T., REsp 1190372/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 15.10.2015, DJe 27.10.2015).

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