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Direito Civil - Família

Por:   •  29/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.027 Palavras (9 Páginas)  •  154 Visualizações

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Bem de família legal e voluntário

        O bem de família tem a finalidade de proteger um patrimônio mínimo ao indivíduo e baseia-se principalmente no direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana. Tal proteção não é direcionada somente à família inteiras e formadas mas estende-se também à pessoa solteira que não deve, de modo algum, ficar à mercê da proteção jurídica, sob pena de cometer-se grande injusto.

        Existem, no nosso ordenamento, duas modalidades de bem de família, o bem de família legal e o voluntário.

Bem de família voluntário

        Regulado nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, é a modalidade de bem de família que decorre da autonomia da vontade, sendo instituído pelos cônjuges, pela própria entidade familiar ou ainda, por terceiro. Pelo Código Civil, qualquer bem pode ser gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja de maior valor, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.

        De acordo com o art. 1.711 do Código Civil o bem de família voluntário deve ser instituído mediante escritura pública ou testamento; no primeiro caso, a constituição ocorre com a inscrição no Registro de imóveis e a falta desta acarreta a nulidade do ato nos termos do inciso IV do art. 166 do Código; no segundo caso, pode se dar por testamento do próprio instituidor ou de terceiro sendo que a disposição de última vontade somente terá eficácia com a morte do testador e após o pagamento de todas as dívidas do Espólio deste, quando ainda existir patrimônio a ser partilhado; aí sim, a destinação será consolidada.

Dentre os efeitos do bem de família voluntário temos a impenhorabilidade limitada e a alienabilidade relativa.

É impenhorável, pois não é objeto e execução por dívidas posteriores à sua instituição, exceto as que derivadas de tributos ou despesas condominiais relativas ao mesmo prédio.  E inalienável, porque destina-se exclusivamente ao domicílio e sustento da família. Só pode ser alienado em caráter excepcional, com o consentimento dos interessados e seus representantes legais, com necessidade judicialmente comprovada e ouvido o Ministério Público.

Bem de família Legal

        Diferente do bem de família voluntário, o bem de família legal é instituído pelo próprio estado e tem a finalidade de proteger a célula familiar. É, portanto, indisponível e irrenunciável, não podendo ser dado em garantia de dívida, com exceção das hipóteses previstas expressamente na lei.

        É regulamentado pela lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, tal lei determina a impenhorabilidade "do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar isentando-o de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam ressalvadas as hipóteses previstas em lei”.

Tal dispositivo "compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção as plantações as benfeitoras de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarneçam a casa desde que quitados"

        No caso de imóvel locado a lei diz que “a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário. ”

A jurisprudência tem entendido que a qualificação do bem de família não deve se restringir apenas aos bens imóveis, e não somente àqueles indispensáveis para a subsistência, mas sim aos necessários para urna vida familiar digna, sem luxo.

Da tutela

A tutela diz respeito à representação de um menor cujos pais hajam falecido, declarados ausentes ou decaído o poder familiar. Encontra previsão no artigo 1.728 do Código Civil, onde lê-se que “os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes Julgados ausentes; e em caso de os pais decaírem do poder familiar". O instituto é fundamental, nesse caso, para suprir a falta dos pais.

        Aquelas pessoas que representarão o menor são denominadas tutores e serão responsáveis pela formação e administração do seu patrimônio. O Código Civil em seu artigo 1.729 diz que o "direito de nomear tutor compete aos pais em conjunto", sendo que tal "nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico", na forma do seu parágrafo único.

        Na nomeação de tutor não se exige relação de parentesco pois são frequentes as situações nas quais os pais têm mais confiança em amigos próximos que em pessoas da própria família valendo, em primeiro caso, o interesse do menor tutelado.

        Se não houver nomeação válida dos país o artigo 1.731 do Código Civil estabelece a seguinte ordem de nomeação entre parentes consanguíneos do menor que deve ser seguida preferencialmente:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e no mesmo grau os mais velhos aos mais moços".

        Salienta-se que esta ordem de preferência não é absoluta, uma vez que o juiz pode escolher aquele que está mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

        Na hipótese de não haver tutores testamentais ou documentais deixados pelos pais, nem parentes consanguíneos a serem nomeados, a tutoria será exercida por tutor idôneo e residente no domicilio do menor a ser nomeado pelo juiz, é o que estabelece o artigo 1.732 do Código.

        Visando também proteger os interesses do menor, o Código Civil (artigo 1.735) impõe algumas condições para que as pessoas possam estar aptas a serem tutoras, por tratar-se de um múnus público de elevada responsabilidade, exige-se além da capacidade civil, uma capacidade especial que requer uma série de requisitos a saber, a livre administração de seus bens; não estarem constituídos em obrigação para com o menor e não tiverem que fazer valer direitos contra este e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor no momento em que lhes for deferida a tutela; não serem inimigos do menor ou de seus pais; não terem sido expressamente excluídos da tutela pelos pais do menor; não terem sido condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; não ter tido mau procedimento ou falhas em probidade nem culpadas de abuso em tutorias anteriores e não exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela".

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