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Direito Civil Obrigações

Por:   •  16/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  174 Visualizações

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Direito Cívil 2 Obrigações

Obrigação

          É uma expressão aceia de maneira ampla e majoritaria da doutrina. Quem a contesta, o faz na medida em que o vocábulo obrigações, dari valor apenas ao lado passivo da relação jurídica. De outro lado, incorrendo na mesma unilateralidade, a quem defenda a expressão Direito de Crédito, privilegiando ai apenas a parte ativa da relação jurídica. Ubi societa ubi juris, onde há sociedade há direito. Também usado o termo:

Direito de Crédito.

Direito Pessoal.

Relações Jurídicas

= sinônimos

A relação jurídica é o liame que nos une a nosso semelhante( pessoa física) ou a uma pessoa jurídica, ou a ao estado. É o vínculo estabelecido entre duas ou mais pessoas, podendo ser ou não de natureza volitiva(ato de vontade). Ex: Pagar Tributos.

Os termos de formação, a capacidade subjetiva, a finalidade e os efeitos pretendidos  Os termos de formação, a capacidade subjetiva, a finalidade e os efeitos pretendidos estão suscetíveis a controle jurídico normativo. ( Princípio e regras.

A relação jurídica se se estabelece em conformidade com a escala de valores adotada por cada ser humano na sociedade.

Norma- Princípios e regras

Adotada por cada ser humano na sociedade.

Importância: “Direito Obrigacional” – O instituto está intimamente ligado as relações econômicas, de maneira que, às relações obrigacionais de produção, comercialização, permuta de bens e serviços, influenciam diretamente na estrutura do regime econômico.

História do Direito das obrigações: Grécia: não havia a figura da obrigação.

Aristotoles > relações obrigatórias voluntárias ( acordo) e involuntárias (fato).

Direito Romano: não havia a expressão obrigação. Equivalente > nexum ( Instituto dava ao redor direot inclusive corporal sobre o devedor – Escravo – actio per manus iniectionem > Sem distinção entre corpo e patrimônio.

França: 1804 Código civil frânces (código de napoleão) > corpo sistemátio de normas, uniformizar o direito, suprimir obscuridade, ambiguidade, incompatibilidade ( Vontade do legislador = mas Exp. Vontade Geral).

Art. 2.093 “Les biens du débiteur sont le gage commum de ses creanciers” – Fundamento do Direito das Obrigações, Inclusive Brasileiro.

Obrigações : Grandes grupos divisórios do Direito: Não Patrimoniais ( Personalidade, família etc)

Patrimoniais – reais ( Coisas: IX Fase > Corporeo, Erga Omnes)

Assim a obrigação é uma relação jurídica subjetiva, de conteúdo eminentemente econômico ( Direito de Crédito), ou seja, vínculo de natureza patrimonial entre os sujeitos c e d, colocando-os em siuação em que se tem o direito de cobrar prestação e se vê comprometido a cumpri-la, através de medida judicial coercitiva.

Sujeitos: Credor (ativo) e devedor (passivo). Mencionar pluralidade subejtiva.

Direito das Obrigações: Conjunto de normas que regulam a rlações patrimoniais com finalidades econômias entre credor e devedor, estando este último incumbido de cumprir, espontaneamente ou coercitivamente, uma prestação.

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