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Direito Civil V - Revisão

Por:   •  16/11/2015  •  Resenha  •  2.350 Palavras (10 Páginas)  •  394 Visualizações

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REVISÃO PARA AV2 - DIREITO CIVIL IV

1) Teorias da posse:

Posse é o poder de fato sobre a coisa

a) Teoria subjetiva (de Savigny): posse caracteriza-se pela conjugação do elemento objetivo/material (corpus) e do elemento subjetivo/intelectual (animus), que significa conduta de dono, vontade de ter a coisa como sua. Não basta ter o poder de fato sobre a coisa, tem que existir a vontade de ser dono.

b) Teoria objetivista (Ihering): a posse é a exteriorização da propriedade. Para que se caracterize as posse basta o exercício em nome próprio do poder de fato sobre a coisa.

2) Conceito e espécies de usufruto:

Usufruto: é direito real de fruir as utilidades e os frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Espécies:

 quanto à origem:

a) Legal: quando decorre de lei; da norma/ vontade jurídica.

b) convencional: decorre da vontade das partes.

 quanto à duração:

a) temporário: por tempo determinado, estabelece prazo de duração.

b) vitalício: se extingue com a morte do usufrutuário.

 quanto à titulares:

a) simultâneo: quando é estipulado simultaneamente em nome de mais de uma pessoa.

b) sucessivo/reversível: é estabelecido por prazo certo em nome de duas ou mais pessoas sucessivamente.

3) Benfeitorias e direito de retenção:

4) Benfeitorias e direito de indenização:

Benfeitorias úteis: aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como a construção de uma garagem, instalação de grades nas janelas. São melhorias.

Benfeitorias necessárias: se destinam à conservação do imóvel ou que evite que ele se deteriore. São benfeitorias indispensáveis.

Benfeitorias voluptuárias: não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. É mero adorno, deleite.

Possuidor de má-fé só terá direito de indenização em caso de benfeitoria necessária. Demais benfeitorias, não terá direito a NADA.

5) Conceito de desapropriação. É ato unilateral ou bilateral:

ATO UNILATERAL do poder público fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, de despojar alguém, compulsoriamente, de sua propriedade, tomando-a para si.

6) Aluvião e Avulsão, conceito e diferenças

Aluvião: art 1250: própria: depósito de materiais (terra/areia) trazido pelas águas.

imprópria: é formada quando parte do rio fica descoberto pelo afastamento das águas.

Avulsão: art 1251, art 19 cód das águas: quando a força súbita de corrente, arrancar parte considerável de terra ou imóvel.

A diferença é que o aluvião é imperceptível, ocorre lentamente, e não é indenizável.

Já na avulsão, há a força abrupta e é indenizável.

7) Servidão, conceito e espécies

Arts: 1378 a 1389

Conceito: Utilização de um prédio dominante (que recebe benefício) por um serviente (que sofre encargo). Que facilita passagem para via pública.

Espécies:

 rústica: prédios localizados fora da área urbana;

 urbana: se o imóvel é localizado em área urbana

 contínua: independe de ato humano para o exercício (som, imagem,energia,luz)

 descontínua: depende do ato humano de forma sequencial com intervalos (ex. servidão de passagem, pastagem. Água de terreno alheio...

Quanto à conduta:

 positivo/comissivo: ação por parte de proprietário do prédio dominante

 negativo: ato omissivo do prédio serviente. Não construir prédio alto, chaminé alta, etc.

8) Conceito de constituto possessório

Operação jurídica que altera titularidade na posse de maneira que aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome alheio. Tinha a propriedade e a posse, vende, mas mantém a posse (ex. vende a casa e permanece no imóvel como locatária).

9) Esbulho possessório. Pode usucapir?

Retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta, precária ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem direito de restituir por reintegração de posse. (art 1210).

Não é possível usucapir.

10) Ações possessórias e aplicabilidade de cada uma

Ações possessórias são meios jurídicos de assegurar o exercício da posse.

a) Manutenção de posse: em caso de turbação - não perde a posse do bem. É uma conduta que o agente impede ou atenta contra o exercício pleno da posse;

b) Reintegração da posse: em caso de esbulho - quando a propriedade é retirada de seu legítimo possuidor.

c) Interdito possessório: quando há perigo de esbulho ou turbação.

11) Conceito de obrigação propter rem

Aquela em que se obriga pelo fato de ser titular de um direito real e não pela própria vontade. Obrigação por força de determinado direito real.

Obrigação que acompanha direito real. Ex: taxa de condomínio

12) Diferença entre direitos obrigacionais e direitos reais

REAL OBRIGACIONAL

Vinculo entre a coisa e a pessoa Vinculo

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