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Direito Constitucional: Inciso XVI - Direito da reunião

Por:   •  26/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  272 Visualizações

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Aula do dia 02/10/2013.

Inciso XVI - Direito da reunião

Artigo 5º inciso XVI: “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao publico, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

Todos podem se reunir deste que pacificamente; esta mensagem constitucional tem por objetivo regular o direito de opinião uma vez que o pluripartidarismo partidário é um dos princípios fundamentais da nossa republica.

Assim sendo, o constituinte quer homenagear “o direito de discordar”.

Uma das manifestações de discordância politica vem a ser o direito de reunião, ou seja, a associação temporária de pessoas unidas pelos mesmos ideais objetivando chamar a atenção do governo com relação à posição politica de certa questão.

O termo pacifica previsto no inciso XVI quer dizer que a reunião é para gerar consenso através da discussão de ideias, ao invés da imposição pela a força.

1) Observação: Veda-se portanto a utilização de armas (próprias ou improprias), mas a questão de apenas um ou alguns dos manifestantes estarem armados não é motivo de interrupção da reunião. O mesmo inciso prevê que a reunião poderá ser em qualquer espaço publico, deste que aberto.

Exemplo: Logradouros públicos com a avenida paulista.

2) Observação: Há uma lei municipal que proíbe manifestações na avenida paulista, sob alegação que na região encontra-se inúmeros e importantes nos nosocômios (hospital).

* Esta lei é constitucional ou não?

Não é constitucional (Fundamentar).

O presente inciso ainda ressalta que para reunir-se não é necessário a autorização previa do governo, mas adverte que se faz necessária a previa comunicação.

Exemplo: na cidade de São Paulo cabe a CET organizar os acessos viários para não obstruir o exercício de direito de reunião. Passeata é a reunião em movimento.

Inciso XVII - Direito a associação.

O inciso XVII trata de associações permanentes, geralmente relacionadas com fins sociais.

Deve ter fins lícitos, ou seja, conforme dispõe o artigo 40 e seguintes do Código Civil, (pessoas jurídicas).

E cabe destacar no inciso é a liberdade de associação, isto quer dizer, o cidadão tem a discricionariedade de escolher a conveniência ou não de pertencer à determinada associação.

Observação: no setor publico muitas vezes o funcionário recém empossado tem a surpresa no seu contra cheque de ver descontos de associações de classe ( apenas em SP é usado o termo holerite). A associação compulsória é vedada, contribuições sindicais são compulsórias, pois esta prevista na Constituição Federal. Por outro lado, as contribuições assistências são facultativas.

Por fim também veda-se o caráter paramilitar, pois o Estado detém o monopólio da força.

Inciso XVIII - “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

Com relação à criação de associação, reafirma a aplicabilidade do Código Civil.

Destaca porém no inciso XIX que as associações poderão ser dissolvidas ou terem suas atividades suspensas somente por decisão judicial.

Cabe destacar que a dissolução por via judiciaria somente será formalizada após o transito e julgado da sentença, diferente da suspenção onde a sentença pode ser provisória.

Os incisos XX e XXI ressalta a liberdade de associação e a representação processual ou legitimidade processual extraordinária.

Observação: no governo FHC afim de impedir o alcance ultra partes da sentença foi editada a lei 9292/96 em que a associação que ingressar em juízo deverá anexar a petição inicial a relação nominal de associados e a sentença sofrerá restrição de aplicação aos limites territoriais da autoridade judicial (comarca, justiça Estadual ou sessão judiciaria, justiça Federal).

Inciso XXII – Direito de propriedade

Artigo 5º inciso XXII: “É garantindo o direito de propriedade”.

A Constituição de 88 homenageou o direito de propriedade pois esta previsão é essencial ao sistema econômico do país (capitalismo) e de segurança jurídica.

O direito a propriedade na doutrina ora é conceituado como individualista ora como social.

A linha individualista prevê que a propriedade é um direito pleno, um direito real estabelecido pelo o domínio que o proprietário possui em relação à coisa ou bem.

Para esta corrente a propriedade é plena quando o proprietário pode exercer o seus direitos (usar, usufruir, gozar, dispor e reaver).

Não existe a chamada responsabilidade da propriedade em prol da sociedade , ou seja, imóvel improdutível é um direito do proprietário.

Exemplo: Latifúndio.

A CF no inciso XXIII divergiu desta teoria, adotando que a propriedade deve ser um dos meios de produção e com isto permitir a erradicação da pobreza (que é um dos objetivos fundamentais do país). Por esta razão apesar dos direitos de propriedade surgi o encargo da chamada função social da propriedade. Em linhas gerais não se admite mais no país terras improdutivas.

O artigo 186 da CF esta prevista a definição de função social da propriedade rural.

Caso a propriedade não observe esse mandamento permite a expropriação por

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