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Direito De SUCESSÕES

Por:   •  5/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  638 Palavras (3 Páginas)  •  157 Visualizações

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DIREITO DE SUCESSÕES

Art. 1784 CC –  Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde de logo, aos herdeiros LEGÍTIMOS  ( sucessão legal, são os que tem vocação hereditária por serem parentes) E TESTAMENTÁRIOS (sucessão baseada na última vontade, qualquer pessoa a partir de 16 anos, poderá fazer um testamento, mas seu efeito só se dará a partir da abertura da sucessão, por isso é REVOGÁVEL, é um ato personalíssimo).

Herdeiros Legítimos: Necessariamente tem assegurada uma parte da legítima do herdeiros necessários, ou seja, significa limitar a vontade do testado. São: art. 1845 ascendentes, descendentes e o cônjuges.

IRMÃO NÃO É HERDEIRO NECESSÁRIO. QUANDO NÃO HÁ HERDEIRO NECESSÁRIO, EU TENHO AUTONOMIA PRA DISPOR A TOTALIDADE DOS BENS PARA HERDEIRO TESTAMENTÁRIO.

COMPANHEIRO NÃO TEM A PROTEÇÃO DO CÔNJUGE.

SUCESSÃO É ABERTA NO EXATO INSTANTE DA MORTE. NÃO PRECISA DE INVENTÁRIO.

A LEI QUE REGULA A SUCESSÃO É NA DATA DO ÓBITO, ou seja, o inventário será feito de acordo com a Lei da época da data da morte. Pois se abre a sucessão com a morte.

Sucessões fica implícito a morte de alguém, não se pode tratar de herança de pessoa viva.

HERANÇA: SÓ HÁ EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO SE PODE TRATAR DE HERANÇA DE PESSOA VIVA, POIS A SUCESSÃO SÓ ABRE COM A MORTE.

Art. 1791 – CONDOMÍNIO, os herdeiros enquanto não efetivadas a partilhas de bens, são condôminos entre si, HERANÇA É UNITÁRIO E INDIVISÍVEL.

Art. 1792 - Sistema brasileiro adota a sucessão de patrimônio e não a sucessão de pessoas, isso quer dizer que o herdeiro jamais irá herdar dividas, A DÍVIDA É PAGA NOS LIMITES DAS COISAS DA HERANÇA.  Com isso, é a prova que a herança é só uma expectativa de direitos, pois sempre o credor vai se habilitar no inventário.

ESPÓLIO: reunião dos bens do falecido.

Art. 1793 – Cessão de direitos hereditários, é a possibilidade que um herdeiro tem de antes mesmo de terminar um inventário de fazer a partilha de bens, cedendo a cota parte dele pra alguém. Ceder a sua fração ideal daquele patrimônio, só pode fazer através de escritura pública, pois por ficção jurídica o todo é considerado bem imóvel, é por isso que tem que ser por escritura pública, o momento é entre a morte e antes da partilha, tendo que ser antes de ser individualizado.

É IMPORTANTE FORMALIZAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA AOS CO-HERDEIROS, caso eles não queiram, poderá ceder a um terceiro, assim o cessionário sub-roga-se ao direito do herdeiro cedente.

Cessão incide num imposto, transmissão entre mortis, cessão onerosa, ITBI. Vem do falecido, para o espolio e depois para o herdeiro ( ITCD) CAUSA MORTIS, do herdeiro para o cessionário é o ITBI.  NÃO SE CONFUNDE COM A RENÚNCIA.

HERDEIRO: NÃO PODE CEDER PARTE, POIS É INDIVISÍVEL.  Só se torna divisível na partilha. Só poderá ceder a cota parte.

RENÚNCIA – QUANDO O HERDEIRO ABRE MÃO. TEM QUE SER EXPRESSA, pois é um ato de despojamento de direito, a forma é feita por escritura pública ou por temos nos autos, não se presume, é preciso EXPRESSAR. A COTA PARTE DO HERDEIRO RENUNCIANTE ACRESCENTA NA HERANÇA DOS OUTROS IRMÃOS. NESTE CASO NÃO HÁ PAGAMENTOS DE IMPOSTOS.

RENÚNCIA É IRREVOGÁVEL.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO OCORRE POR CABEÇA OU POR ESTIRPE, QUE REPRESETENTA O PRÉ-MORTO, PARA BUSCAR A PARTE QUE LHE CABE, UMA VEZ QUE NA LINHA DESCENDENTE O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO É INFINITO.

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